PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Processo: 0819312-37.2022.8.14.0051 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM Requerido: EXECUTADO
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: M G DA SILVA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Primeiramente, dianate do requerimento formulado pelo exequente para expedição de alvará visando ao levantamento dos valores bloqueados nos autos, verifico que, até o presente momento, não consta comprovação da regular intimação do executado acerca da constrição efetivada. Nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, efetivado o bloqueio de ativos financeiros, o executado deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que possa, no prazo legal, manifestar-se na forma do § 3º do mesmo dispositivo, inclusive quanto à eventual impenhorabilidade dos valores constritos ou à existência de excesso de indisponibilidade. Dessa forma, a fim de assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como evitar eventual levantamento de valores sem a prévia observância das formalidades legais, requer-se que a Secretaria certifique se houve a regular intimação do executado acerca do bloqueio realizado. Caso não tenha sido efetivada a referida intimação, que seja providenciada, na forma legal, com a observância do prazo previsto no artigo 854, § 3º, do CPC, aguardando-se o seu decurso antes da apreciação do pedido de expedição de alvará. 2) Em ato continuo, considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), bem como que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros (art. 789 do CPC), defiro o pedido do(a) exequente, e determino a inserção da restrição judicial na base de dados do RENAVAM via RENAJUD, bem como procedo à consulta de valores pelo sistema SISBAJUD (art. 854 e parágrafos do CPC). Junte(m)-se aos autos o(s) extrato(s) da(s) consulta(s). Se positivo o resultado do SISBAJUD, intime-se o executado para se cientificar acerca da ocorrência do ato (art. 854, § 2º, CPC), a fim de que tome as providências necessárias, no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de concretização da penhora. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para deliberações sobre eventual liberação de valores, ou transferência para conta única e demais diligências. Se resultar negativo o SISBAJUD, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. SERVIRÁ A PRESENTE COMO CARTA DE INTIMAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO N. 003/2009, CJRMB/TJPA, de 22/01/2009. Santarém, datado e assinado digitalmente. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Respondendo pela Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal Comarca de Santarém PA