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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819293-48.2026.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM PROCESSO N.º 0822858-05.2017.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, FILADELFIA INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: ROSE MARY SALLES DE ARAÚJO PINTO, JOÃO BOSCO DE ARAÚJO PINTO JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id 38454120) com pedido de efeito suspensivo interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. e FILADÉLFIA INCORPORADORA LTDA. contra decisão (Id 168249586), posteriormente integrada pela decisão de Id 181443638, mediante a qual o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0822858-05.2017.8.14.0301, rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas executadas, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, reconheceu como correto o valor de R$ 889.599,10, determinou o prosseguimento da execução e condenou as impugnantes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o excesso de execução alegado e não reconhecido. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda cumulada com indenização, ajuizada por ROSE MARY SALLES DE ARAUJO PINTO e JOÃO BOSCO DE ARAUJO PINTO JUNIOR, em razão do atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida no empreendimento Residencial Devant. Os autores sustentaram terem adimplido as parcelas contratuais exigíveis, com pagamentos que totalizaram R$ 203.553,07, atribuindo às sociedades rés a responsabilidade pela rescisão em virtude do atraso na conclusão da obra. Após o regular processamento da demanda, sobreveio sentença de mérito, posteriormente mantida por acórdão deste Tribunal, que reconheceu a responsabilidade das requeridas pelo atraso na entrega do empreendimento e assegurou aos adquirentes a restituição integral dos valores pagos, além das demais parcelas condenatórias. O acórdão afastou a incidência do Tema 1.002 do STJ, manteve os juros de mora a partir da citação e majorou os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, sobrevindo o trânsito em julgado. Iniciado o cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram memória de cálculo no montante de R$ 605.852,67, compreendendo R$ 574.780,06 relativos à restituição dos valores pagos, R$ 12.389,18 a título de danos morais e R$ 18.683,46 referentes ao reembolso das custas processuais. Intimadas para pagamento voluntário, as executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, especialmente em razão da metodologia de incidência dos juros e da aplicação de juros moratórios sobre as custas processuais, indicando como devido o montante de R$ 597.134,41. Os exequentes se manifestaram pela rejeição da impugnação e apresentaram cálculo atualizado no montante de R$ 889.599,10, defendendo a incidência de juros pro rata die, juros sobre as custas processuais e a aplicação da multa e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Sobreveio, então, a decisão agravada, que rejeitou a impugnação, acolheu os cálculos apresentados pelos exequentes e determinou o prosseguimento da execução pelo referido valor. Contra a referida decisão, as executadas opuseram embargos de declaração, apontando erro material e omissões relacionadas, sobretudo, à utilização do art. 523, § 1º, do CPC como fundamento para juros moratórios de 1% ao mês, à incidência de juros sobre custas processuais e à adoção do cálculo de R$ 889.599,10 sem prévia oportunidade de manifestação. Os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados, mantendo-se a decisão embargada e determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença. Inconformadas, as executadas interpuseram o presente Agravo de Instrumento. Sustentam, inicialmente, a nulidade da decisão por fundamentação deficiente, ao argumento de que não teriam sido enfrentadas especificamente as questões suscitadas na impugnação e reiteradas nos embargos declaratórios. Alegam que o art. 523, § 1º, do CPC prevê multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual para a hipótese de ausência de pagamento voluntário, mas não estabelece juros moratórios de 1% ao mês, razão pela qual reputam equivocada a premissa jurídica adotada pelo Juízo de origem. Defendem, ainda, que não houve exame específico da natureza das custas processuais nem demonstração analítica dos motivos pelos quais o cálculo apresentado pelas executadas estaria incorreto. Aduzem a ocorrência de decisão-surpresa e violação ao contraditório, porque o cumprimento de sentença foi inicialmente instaurado pelo valor de R$ 605.852,67, sobre o qual apresentaram impugnação indicando como correto o montante de R$ 597.134,41, ao passo que, posteriormente, os exequentes, na manifestação sobre a impugnação, apresentaram novo cálculo de R$ 889.599,10. Argumentam que esse último valor foi acolhido pelo Juízo sem prévia intimação das executadas para manifestação específica sobre os novos índices, períodos, bases de cálculo e encargos utilizados, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. Quanto ao excesso de execução, afirmam não pretender rediscutir o título executivo judicial, reconhecendo que foram estabelecidos juros moratórios sobre as verbas principais, mas sustentam que tais encargos não poderiam ser estendidos automaticamente às custas processuais. Defendem que as custas possuem natureza ressarcitória e acessória e que, ausente determinação expressa no título, estariam sujeitas à correção monetária, mas não aos mesmos juros incidentes sobre a restituição dos valores pagos e sobre a indenização por danos morais. Acrescentam que o art. 523, § 1º, do CPC não constitui fundamento legal para incidência de juros de 1% ao mês. As agravantes também argumentam que, ainda que reconhecida a incidência de juros moratórios, seria indevida a adoção da taxa de 1% ao mês, sustentando a incidência da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n. 14.905/2024. Invocam, ainda, o entendimento firmado pelo STJ acerca da aplicação da SELIC às dívidas civis e defendem que juros e correção monetária constituem matérias de ordem pública, passíveis de apreciação na fase de cumprimento de sentença. Defendem, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, diante da significativa divergência entre os cálculos: R$ 605.852,67 inicialmente apresentados pelos exequentes, R$ 597.134,41 indicados pelas executadas e R$ 889.599,10 posteriormente apresentados pelos credores e acolhidos pelo Juízo. Sustentam que a controvérsia envolve índices, períodos, bases de incidência e eventual cumulação de encargos, de modo que a análise por órgão técnico imparcial seria necessária para a correta definição do quantum debeatur. Insurgem-se, igualmente, contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 10% em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, invocando a Súmula 519 e o Tema 408 do STJ. Sustentam que os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC não se confundem com verba honorária autônoma decorrente da rejeição da impugnação, reputando configurado bis in idem. Impugnam, ainda, a atribuição de caráter protelatório à sua conduta, afirmando que a divergência sobre juros, custas e critérios de atualização constitui exercício regular do direito de defesa e não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Em sede de tutela recursal, requerem a atribuição de efeito suspensivo, sustentando que o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 889.599,10, mediante bloqueio de ativos e demais medidas constritivas, poderia comprometer o capital de giro, o fluxo operacional, as obrigações contratuais e trabalhistas e a continuidade das atividades empresariais. Subsidiariamente, postulam que a execução seja limitada ao valor incontroverso ou que permaneça suspensa apenas a diferença controvertida até o julgamento do recurso ou a realização dos cálculos pela Contadoria Judicial. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para: (i) reconhecer a nulidade da decisão agravada por deficiência de fundamentação; (ii) reconhecer a ocorrência de decisão-surpresa em razão da adoção do cálculo de R$ 889.599,10 sem prévio contraditório; (iii) reconhecer o excesso de execução, afastando os juros moratórios sobre as custas processuais e a aplicação de juros de 1% ao mês com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC; (iv) subsidiariamente, determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial; (v) excluir os honorários advocatícios fixados pela rejeição da impugnação; e (vi) afastar qualquer imputação de conduta protelatória ou de má-fé. É o relatório. Decido. Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo recursal. Demais disso, por serem os autos eletrônicos, dispensa-se a instrução com os documentos referidos no caput do art. 1.017 do CPC, consoante §5º do mesmo dispositivo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas executadas, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, reconheceu como correto o valor de R$ 889.599,10, determinou o prosseguimento da execução e condenou as impugnantes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o excesso de execução alegado e não reconhecido. Em que pese a argumentação apresentada pelas partes agravantes, da análise dos autos verifica-se que o cumprimento de sentença foi inicialmente instaurado pelo valor de R$ 605.852,67, tendo as executadas, em sua impugnação, indicado como devido o montante de R$ 597.134,41. Posteriormente, os exequentes apresentaram memória atualizada no importe de R$ 889.599,10, acolhida pelo Juízo de origem, evidenciando-se divergência relevante quanto à composição e à atualização do débito. Nesse contexto, a adequada apreciação da tutela – e do próprio mérito recursal – recomenda que sejam previamente esclarecidos os critérios adotados por cada parte, sobretudo quanto à incidência da correção monetária, juros moratórios, custas processuais e encargos decorrentes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando a delicadeza da matéria, a necessidade de amadurecimento de um juízo de valor, assim como em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, ao da vedação à decisão-surpresa e ao do contraditório efetivo, materializados nos artigos 227 da Constituição Federal e 9º e 10º do CPC, RESERVO-ME para apreciar o pedido de concessão de tutela antecipada recursal, bem como o mérito recursal, após o exercício do contraditório pela parte agravada, ao tempo em que delibero: I. Intimem-se as agravantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem memória discriminada e atualizada do valor que entendem efetivamente devido, observando a mesma data-base do cálculo mais recente apresentado pelos exequentes e individualizando as parcelas integrantes da condenação, os índices de correção monetária, as taxas e os termos iniciais dos juros, bem como a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. II. Intimem-se os agravados para apresentação de contrarrazões ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, juntar memória discriminada e atualizada do débito, observada a mesma data-base, com individualização das rubricas e dos respectivos critérios de atualização, facultando-lhes a juntada de documentação que entenderem necessária ao julgamento (CPC, art. 1.019, inciso II); III. À secretaria para as providências. P.R.I.C. Belém-PA, data registrada em sistema. Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator