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0819290-48.2023.8.19.0004

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0819290-48.2023.8.19.0004 Classe:ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: FABIANA OLIVEIRA COUTINHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE NITERÓI/REGIÃO OCEÂNICA, SÃO GONÇALO/ALCÂNTARA E ITABORAÍ ( 4913 ) HERDEIRO: ADRIANA DOS SANTOS OLIVEIRA INVENTARIADO: JOAO MACHADO DE OLIVEIRA Cuida-se de embargos de declaração opostos no ID. 284931636 em face da decisão proferida no ID. 284931636. Alega a embargante que a decisão é contraditória e apresenta omissões relevantes. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no decisum, além de corrigir erro material, estando seu cabimento restrito às hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC. Não obstante, a decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões submetidas à apreciação judicial, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Com efeito, as questões suscitadas pela embargante, além de não evidenciarem qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas pretendem ampliar o objeto do pronunciamento judicial, trazendo aos autos discussões que, além de não serem pertinentes ao momento processual, extrapolam os limites da competência deste Juízo Orfanológico, conforme expressamente delimitado na decisão anteriormente proferida. Ademais, conforme expressamente consignado na decisão embargada, foi determinada à requerente a regularização de sua habilitação nos autos. Somente após o cumprimento, ou não, de tal determinação será possível avaliar a necessidade de adoção de outras providências, inclusive eventual análise acerca da manutenção do cargo de inventariante. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende, sob o pretexto de sanar supostos vícios, rediscutir a matéria e obter pronunciamento judicial sobre questões que extrapolam tanto o conteúdo da decisão embargada quanto os limites da competência deste Juízo, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente a decisão embargada. No mais, cumpra-se a decisão do ID. 281844819. SÃO GONÇALO, data da assinatura digital. ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Titular

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