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2026-09-16 · TJRN
~ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0819290-36.2026.8.20.5106 AUTOR: ISABELA MARIA DE MOURA SOUTO REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva, em suma, a declaração de inexigibilidade da dívida por prescrição e a exclusão de seu nome das plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. A referida matéria está em discussão nos Recursos Especiais n.º 2.092.190/SP, 2.121.qu593/SP e 2.122.017/SP (Tema 1.264), tendo a Segunda Seção do STJ afetado os recursos no rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), determinando-se a: “suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ”. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até que ocorra o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.264 pelo STJ ou nova ordem daquela Corte Superior. Intimem-se ambas as partes da presente decisão e, após, suspenda-se, conforme determinado. Mossoró-RN, data da assinatura eletrônica. (Assinatura digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) GISELA BESCH Juíza de Direito
2026-09-16 · TJRN
~ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0819290-36.2026.8.20.5106 AUTOR: ISABELA MARIA DE MOURA SOUTO REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva, em suma, a declaração de inexigibilidade da dívida por prescrição e a exclusão de seu nome das plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. A referida matéria está em discussão nos Recursos Especiais n.º 2.092.190/SP, 2.121.qu593/SP e 2.122.017/SP (Tema 1.264), tendo a Segunda Seção do STJ afetado os recursos no rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), determinando-se a: “suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ”. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até que ocorra o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.264 pelo STJ ou nova ordem daquela Corte Superior. Intimem-se ambas as partes da presente decisão e, após, suspenda-se, conforme determinado. Mossoró-RN, data da assinatura eletrônica. (Assinatura digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) GISELA BESCH Juíza de Direito