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0819283-74.2026.8.15.0000

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0819283-74.2026.815.0000 Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Agravante: JOSÉ CARLOS DA SILVA SOBRINHO Advogado(s): FRANCISCO GEORGE ABRANTES DA SILVA - OAB PB24836-A Apelado(s): LUZINARA DA SILVA MEDEIROS PEREIRA, BANCO DO BRASIL S.A, PAULO SERGIO FERREIRA DE LIMA FILHO Advogado(s): SARAH ROSEMARY DA SILVA DANTAS - OAB PB24779-A e outros Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência recursal em caráter liminar, interposto por José Carlos da Silva Sobrinho na qualidade de terceiro prejudicado, em face da decisão interlocutória (ID 166659254) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB no bojo da Ação Declaratória nº 0804051-44.2024.8.15.0371. A decisão recorrida deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração (ID 166641897) opostos por Luzinara da Silva Medeiros Pereira para sustar a eficácia do item "d" do pronunciamento de ID 166305936, determinando a suspensão de qualquer ato de desocupação do imóvel litigioso em desfavor da autora e o recolhimento do mandado de restituição de posse até o julgamento final do recurso integrativo. Em suas razões, o agravante defende a sua legitimidade e condição de adquirente de boa-fé, aduzindo haver adquirido o imóvel situado na Rua José Elias de Figueiredo, nº 74, Bairro Maria Rachel, em Sousa/PB, por financiamento com a Caixa Econômica Federal devidamente registrado sob a matrícula nº 14.889, e sustentando que o juízo de origem reconheceu a nulidade de citação na ação originária (ID 166305936), o que imporia o imediato restabelecimento do estado possessório anterior. Alega, ainda, inexistir perigo de dano em favor da recorrida, sob o argumento de que ela não reside no bem e que o local se encontra desocupado, afirmando que a concessão de efeito suspensivo aos embargos violou as balizas legais. Ao final, requer o deferimento da gratuidade judiciária e a concessão de tutela recursal para restabelecer a ordem imediata de desocupação e restituição possessória em seu favor, no mérito, pelo provimento do recurso. É o breve relatório. DECIDO Inicialmente, o agravante deduziu pedido de gratuidade da justiça para o processamento do presente recurso, apresentando declaração de hipossuficiência econômica e alegando comprometimento de sua renda com financiamento habitacional (ID 158143212 e ID 158143215). O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade da insuficiência alegada por pessoa natural, não existindo nos autos elementos que infirmem tal condição jurídica: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 o pronunciamento da Corte de origem que examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, a controvérsia, ainda que ancorada em fundamentos distintos daqueles indicados pelas partes. 2. Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.269.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) Portanto, defiro os benefícios da gratuidade judiciária exclusivamente para o processamento deste agravo de instrumento, com esteio no art. 98 e no art. 99, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil. A concessão de liminar em agravo de instrumento, objetivando atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, encontra-se prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, “in verbis”: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Por seu turno, o parágrafo único do art. 995 do digesto processual citado, preconiza: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Como se depreende da dicção legal, a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau somente poderá ser concedida se presentes, concomitante, dois requisitos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A pretensão liminar formulada pelo agravante visa desconstituir o provimento singular que sobrestou o mandado de desocupação do imóvel por parte da agravada, até o julgamento do mérito dos embargos interpostos em 1º grau. Contudo, a pretensão recursal em exame produziria, na prática, uma alteração imediata do estado possessório antes que os fatos controvertidos fossem suficientemente esclarecidos perante o juízo natural da causa, circunstância que desautoriza a intervenção açodada em cognição sumária. O cenário descortinado nos autos de origem evidencia complexa disputa fático-jurídica envolvendo nulidade processual de citação, contratos imobiliários, cadeia possessória e a destinação de imóvel residencial. Nesse contexto de incerteza quanto à situação fática da posse e dos atos de execução, revela-se prudente a manutenção da decisão singular, até a completa instrução da controvérsia, resguardando-se a segurança jurídica e a utilidade do provimento definitivo de mérito, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO TÃO SOMENTE PARA ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DE EVENTUAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na decisão agravada, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo para evitar risco de dano irreparável ou de difícil reparação consistente no cumprimento imediato de ordem de reintegração de posse em favor de terceiros da área atualmente ocupada pelos ora requerentes. Tal se deu apenas para garantir o resultado útil de eventual reforma do acórdão recorrido. 2. A demanda reintegratória tramita desde 2006 sem alteração no status quo quanto à detenção ou posse do imóvel objeto de controvérsia, daí porque se revela prudente manter o atual estado das coisas até o julgamento do recurso especial, evitando-se prematura execução de medida irreversível ou de difícil reversão. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.457/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) (grifo nosso) A tutela provisória de urgência não se mostra adequada para promover alteração substancial do estado possessório do imóvel quando a controvérsia fática ainda demanda dilação probatória. A reintegração pretendida, em cognição sumária, implicaria antecipação de medida de acentuado caráter satisfativo, com potencial risco de dano inverso e de difícil reversão, recomendando-se, por ora, a preservação da situação fática existente. Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gab 11- Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0823656-85.2025.8.15.0000 Relator: Des. José Ricardo Porto Agravante: José Misael da Silva Advogada: Priscilla Licia Feitosa de Araujo (OAB/PB 15.472) Agravados: Severino Misael da Silva e outros Advogado: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB 4.007) Vara de Origem: 17ª Vara Cível da Capital Ementa: Direito Civil. Agravo Interno Em Agravo De Instrumento. Ação Reivindicatória. Tutela De Urgência. Efeito Suspensivo Deferido. Manutenção. Desprovimento. I. Caso em exame 1.1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo a Agravo de Instrumento, sobrestando ordem liminar de desocupação de imóvel em sede de Ação Reivindicatória. O agravante alega a robustez de seu título de propriedade e a precariedade da posse dos ocupantes, que são membros de sua própria família. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se permanecem hígidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo (probabilidade do direito e perigo de dano), especificamente se a complexidade fática da posse e o risco de dano reverso aos ocupantes justificam o sobrestamento da liminar de desocupação até a dilação probatória. III. Razões de decidir 3.1. A probabilidade do direito do proprietário é mitigada pela complexidade da posse exercida pelos agravados, que remonta a período anterior à obtenção do título de domínio e decorre de contexto de composse familiar de longa duração (mais de 16 anos). 3.2. Existência de coisa julgada material em ação possessória anterior entre as mesmas partes, que reconheceu a falta de prova de posse exclusiva do proprietário e a coabitação familiar no imóvel. 3.3. O requisito da "posse injusta" na via petitória carece de dilação probatória aprofundada, não sendo recomendável o desalojamento sumário quando a ocupação não se iniciou de forma clandestina ou violenta. 3.4. Configuração do periculum in mora reversum , uma vez que a desocupação forçada atingiria múltiplas pessoas, incluindo menores e idoso em tratamento ativo contra câncer, representando risco de dano existencial e à saúde. IV. Dispositivo e tese 4.1. Recurso desprovido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; CPC, art. 300, § 3º. Jurisprudência relevante citada: não há VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba , à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0823656-85.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026) Desse modo, em observância ao princípio da prudência e à estabilidade das relações possessórias, deve prevalecer o entendimento adotado na origem que acolheu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração (ID 166641897) para sustar a eficácia do item "d" do dispositivo da decisão interlocutória de ID 166305936, mantendo o sobrestamento de qualquer ordem de desocupação do imóvel em desfavor da autora até a apreciação definitiva pelo Colegiado. De toda forma, impende ressaltar que a concessão ou denegação da liminar, não implica necessariamente na antecipação do seu julgamento, tendo em vista que a decisão poderá ser novamente reformada, quando do pronunciamento final da Câmara sobre o recurso em questão. Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, no art. 1.019, inciso I, e no art. 99, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil: a) DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo agravante, com efeitos restritos a este recurso; b) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal postulado pelo agravante até o julgamento final do presente recurso; Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada. Ato contínuo, determino a intimação dos agravados, por seus procuradores habilitados, para que ofereçam resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC; Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, 09 de agosto de 2026. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator

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