Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 identificadas.
2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0819278-83.2025.8.14.0301 EMBARGANTE: CONSORCIO MOBILIDADE GRANDE BELEM ADVOGADO(A) EMBARGANTE: DAVID ANDRADE RATTACASO (CE027931) EMBARGADO: JA CONSULT ENGENHARIA DIAGNOSTICA LTDA ADVOGADO(A) EMBARGADO: ANA PAULA VIEIRA DA IGREJA (PA029972) SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CONSÓRCIO MOBILIDADE GRANDE BELÉM em face de JA CONSULT ENGENHARIA DIAGNÓSTICA LTDA., distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0855571-86.2024.8.14.0301. Na petição inicial de ID 138818757, o embargante sustentou, em síntese, excesso de execução, ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo, insuficiência documental para amparar a execução, legitimidade contratual para retenção de pagamentos e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela exequente nos autos principais. Regularmente processados os embargos, a embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 142137985), sustentando a regularidade da execução, a efetiva prestação dos serviços contratados e a suficiência da documentação apresentada, juntando boletins de medição, notas fiscais e correspondências eletrônicas destinadas à comprovação da origem do crédito (IDs 142139661 a 142142074). Sobreveio réplica do embargante (ID 157183214), reiterando as alegações de ausência de liquidez e exigibilidade do título. A embargada manifestou-se novamente nos autos (ID 158532856), reafirmando a autenticidade dos documentos apresentados e requerendo, subsidiariamente, eventual produção de prova pericial. Por despacho saneador de ID 159704165, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. O embargante manifestou-se no ID 160859337, informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. A embargada manifestou-se no ID 161173566, informando igualmente não possuir interesse na produção de prova testemunhal e requerendo a juntada de documentação complementar, consistente em comprovantes de retenção tributária vinculados às notas fiscais discutidas nos autos (IDs 161175748 a 161175759). Em decisão saneadora de ID 179218388 foram fixados os pontos controvertidos, deferida a juntada dos novos documentos e determinada a posterior conclusão dos autos para julgamento antecipado. Antes da prolação da sentença, o embargante protocolou a petição de ID 179718982, noticiando fato superveniente consistente na composição integral da execução principal nº 0855571-86.2024.8.14.0301, juntando cópia: a) do Instrumento Particular de Transação e Acordo Extrajudicial (ID 179718987); b) do comprovante de pagamento do valor pactuado (ID 179720889); c) da sentença homologatória proferida nos autos da execução principal (ID 179718983); d) da certidão de trânsito em julgado da execução principal (ID 179718985). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os presentes embargos encontravam-se aptos para julgamento. As partes foram regularmente intimadas para especificação de provas, manifestando expressamente desinteresse na produção probatória complementar (IDs 160859337 e 161173566), circunstância que autorizaria o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, sobreveio fato processual superveniente apto a alterar substancialmente o panorama jurídico da demanda. Com efeito, consta dos autos que o processo executivo principal nº 0855571-86.2024.8.14.0301 foi objeto de composição integral entre as partes. O Instrumento Particular de Transação e Acordo Extrajudicial juntado sob ID 179718987 demonstra que JA CONSULT ENGENHARIA DIAGNÓSTICA LTDA. e CONSÓRCIO MOBILIDADE GRANDE BELÉM celebraram acordo destinado a solucionar definitivamente a controvérsia existente nos autos da execução originária. Na cláusula 2.1 do referido instrumento, as partes reconheceram expressamente o valor de R$ 101.344,65 como quantia suficiente para composição integral da controvérsia. Além disso, a cláusula 7.1 consignou a concessão de plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável quitação após o cumprimento da avença. O comprovante de pagamento juntado sob ID 179720889 demonstra a efetiva transferência da quantia ajustada em favor da credora na data de 11/03/2026. Posteriormente, as próprias partes requereram conjuntamente a homologação da avença nos autos da execução principal (IDs 171172407 e 171263789 dos autos de execução). Em razão disso, foi proferida sentença homologatória no processo nº 0855571-86.2024.8.14.0301 (ID 172217988 dos autos principais, reproduzida no ID 179718983 destes autos), por meio da qual foi homologado o acordo celebrado e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. Referida decisão transitou em julgado, conforme certidão de ID 172410147 dos autos principais, reproduzida no ID 179718985 destes embargos. A partir desse contexto, impõe-se o reconhecimento de que desapareceu o interesse processual no prosseguimento dos presentes embargos. Isso porque os embargos à execução possuem natureza instrumental em relação ao processo executivo que lhes dá origem. Embora constituam ação autônoma de conhecimento, sua utilidade prática está diretamente vinculada à subsistência de controvérsia acerca do crédito executado, da exigibilidade do título ou da regularidade dos atos executivos. Na hipótese dos autos, todas as questões debatidas pelo embargante — excesso de execução, iliquidez do título, ausência de comprovação documental, retenção contratual e exigibilidade da obrigação — foram integralmente superadas pela autocomposição celebrada entre as partes. Após o acordo, pagamento integral da obrigação, homologação judicial e trânsito em julgado da execução principal, inexiste mais controvérsia útil capaz de justificar o prosseguimento desta demanda incidental. O pronunciamento jurisdicional acerca dos pontos controvertidos anteriormente fixados no ID 179218388 seria incapaz de produzir qualquer efeito prático concreto na esfera jurídica das partes. A homologação judicial da transação substituiu a relação obrigacional anteriormente debatida nos autos da execução por novo título judicial decorrente da autocomposição, esvaziando completamente o objeto destes embargos. Nesse contexto, resta configurada hipótese típica de perda superveniente do interesse processual. O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil determina a extinção do processo quando ausente interesse processual, situação que abrange igualmente os casos de perda superveniente do objeto da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a superveniente solução consensual da lide principal retira a utilidade do julgamento das demandas acessórias ou incidentais vinculadas à controvérsia originária. Assim, diante da composição integral da execução originária, impõe-se a extinção destes embargos sem resolução do mérito. Quanto aos ônus sucumbenciais, observa-se que a extinção decorre exclusivamente de fato superveniente decorrente da livre manifestação de vontade das partes, as quais celebraram acordo abrangendo a integralidade da controvérsia. Além disso, a sentença homologatória proferida na execução principal dispôs expressamente sobre custas e honorários, consignando observância dos termos da transação firmada entre as partes. Por essa razão, mostra-se adequado que cada parte suporte os honorários de seus respectivos patronos, sem imposição de nova condenação sucumbencial nestes autos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda. Em consequência, JULGO EXTINTOS os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que a extinção decorre de fato superveniente consistente em transação celebrada entre as partes nos autos da execução principal nº 0855571-86.2024.8.14.0301, bem como diante da disciplina da sucumbência constante da avença homologada judicialmente, determino que cada parte arque com os honorários de seus respectivos patronos. Sem condenação adicional em custas processuais. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença homologatória proferida na execução principal. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 15/09/2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0819278-83.2025.8.14.0301 EMBARGANTE: CONSORCIO MOBILIDADE GRANDE BELEM ADVOGADO(A) EMBARGANTE: DAVID ANDRADE RATTACASO (CE027931) EMBARGADO: JA CONSULT ENGENHARIA DIAGNOSTICA LTDA ADVOGADO(A) EMBARGADO: ANA PAULA VIEIRA DA IGREJA (PA029972) SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CONSÓRCIO MOBILIDADE GRANDE BELÉM em face de JA CONSULT ENGENHARIA DIAGNÓSTICA LTDA., distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0855571-86.2024.8.14.0301. Na petição inicial de ID 138818757, o embargante sustentou, em síntese, excesso de execução, ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo, insuficiência documental para amparar a execução, legitimidade contratual para retenção de pagamentos e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela exequente nos autos principais. Regularmente processados os embargos, a embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 142137985), sustentando a regularidade da execução, a efetiva prestação dos serviços contratados e a suficiência da documentação apresentada, juntando boletins de medição, notas fiscais e correspondências eletrônicas destinadas à comprovação da origem do crédito (IDs 142139661 a 142142074). Sobreveio réplica do embargante (ID 157183214), reiterando as alegações de ausência de liquidez e exigibilidade do título. A embargada manifestou-se novamente nos autos (ID 158532856), reafirmando a autenticidade dos documentos apresentados e requerendo, subsidiariamente, eventual produção de prova pericial. Por despacho saneador de ID 159704165, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. O embargante manifestou-se no ID 160859337, informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. A embargada manifestou-se no ID 161173566, informando igualmente não possuir interesse na produção de prova testemunhal e requerendo a juntada de documentação complementar, consistente em comprovantes de retenção tributária vinculados às notas fiscais discutidas nos autos (IDs 161175748 a 161175759). Em decisão saneadora de ID 179218388 foram fixados os pontos controvertidos, deferida a juntada dos novos documentos e determinada a posterior conclusão dos autos para julgamento antecipado. Antes da prolação da sentença, o embargante protocolou a petição de ID 179718982, noticiando fato superveniente consistente na composição integral da execução principal nº 0855571-86.2024.8.14.0301, juntando cópia: a) do Instrumento Particular de Transação e Acordo Extrajudicial (ID 179718987); b) do comprovante de pagamento do valor pactuado (ID 179720889); c) da sentença homologatória proferida nos autos da execução principal (ID 179718983); d) da certidão de trânsito em julgado da execução principal (ID 179718985). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os presentes embargos encontravam-se aptos para julgamento. As partes foram regularmente intimadas para especificação de provas, manifestando expressamente desinteresse na produção probatória complementar (IDs 160859337 e 161173566), circunstância que autorizaria o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, sobreveio fato processual superveniente apto a alterar substancialmente o panorama jurídico da demanda. Com efeito, consta dos autos que o processo executivo principal nº 0855571-86.2024.8.14.0301 foi objeto de composição integral entre as partes. O Instrumento Particular de Transação e Acordo Extrajudicial juntado sob ID 179718987 demonstra que JA CONSULT ENGENHARIA DIAGNÓSTICA LTDA. e CONSÓRCIO MOBILIDADE GRANDE BELÉM celebraram acordo destinado a solucionar definitivamente a controvérsia existente nos autos da execução originária. Na cláusula 2.1 do referido instrumento, as partes reconheceram expressamente o valor de R$ 101.344,65 como quantia suficiente para composição integral da controvérsia. Além disso, a cláusula 7.1 consignou a concessão de plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável quitação após o cumprimento da avença. O comprovante de pagamento juntado sob ID 179720889 demonstra a efetiva transferência da quantia ajustada em favor da credora na data de 11/03/2026. Posteriormente, as próprias partes requereram conjuntamente a homologação da avença nos autos da execução principal (IDs 171172407 e 171263789 dos autos de execução). Em razão disso, foi proferida sentença homologatória no processo nº 0855571-86.2024.8.14.0301 (ID 172217988 dos autos principais, reproduzida no ID 179718983 destes autos), por meio da qual foi homologado o acordo celebrado e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. Referida decisão transitou em julgado, conforme certidão de ID 172410147 dos autos principais, reproduzida no ID 179718985 destes embargos. A partir desse contexto, impõe-se o reconhecimento de que desapareceu o interesse processual no prosseguimento dos presentes embargos. Isso porque os embargos à execução possuem natureza instrumental em relação ao processo executivo que lhes dá origem. Embora constituam ação autônoma de conhecimento, sua utilidade prática está diretamente vinculada à subsistência de controvérsia acerca do crédito executado, da exigibilidade do título ou da regularidade dos atos executivos. Na hipótese dos autos, todas as questões debatidas pelo embargante — excesso de execução, iliquidez do título, ausência de comprovação documental, retenção contratual e exigibilidade da obrigação — foram integralmente superadas pela autocomposição celebrada entre as partes. Após o acordo, pagamento integral da obrigação, homologação judicial e trânsito em julgado da execução principal, inexiste mais controvérsia útil capaz de justificar o prosseguimento desta demanda incidental. O pronunciamento jurisdicional acerca dos pontos controvertidos anteriormente fixados no ID 179218388 seria incapaz de produzir qualquer efeito prático concreto na esfera jurídica das partes. A homologação judicial da transação substituiu a relação obrigacional anteriormente debatida nos autos da execução por novo título judicial decorrente da autocomposição, esvaziando completamente o objeto destes embargos. Nesse contexto, resta configurada hipótese típica de perda superveniente do interesse processual. O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil determina a extinção do processo quando ausente interesse processual, situação que abrange igualmente os casos de perda superveniente do objeto da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a superveniente solução consensual da lide principal retira a utilidade do julgamento das demandas acessórias ou incidentais vinculadas à controvérsia originária. Assim, diante da composição integral da execução originária, impõe-se a extinção destes embargos sem resolução do mérito. Quanto aos ônus sucumbenciais, observa-se que a extinção decorre exclusivamente de fato superveniente decorrente da livre manifestação de vontade das partes, as quais celebraram acordo abrangendo a integralidade da controvérsia. Além disso, a sentença homologatória proferida na execução principal dispôs expressamente sobre custas e honorários, consignando observância dos termos da transação firmada entre as partes. Por essa razão, mostra-se adequado que cada parte suporte os honorários de seus respectivos patronos, sem imposição de nova condenação sucumbencial nestes autos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda. Em consequência, JULGO EXTINTOS os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que a extinção decorre de fato superveniente consistente em transação celebrada entre as partes nos autos da execução principal nº 0855571-86.2024.8.14.0301, bem como diante da disciplina da sucumbência constante da avença homologada judicialmente, determino que cada parte arque com os honorários de seus respectivos patronos. Sem condenação adicional em custas processuais. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença homologatória proferida na execução principal. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 15/09/2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital