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0819277-40.2021.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · EXPEDIENTE

    Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0819277-40.2021.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: PAULA FRASSINETE DO NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: BANCO CETELEM S/A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte executada para pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão no sistema Serasajud. Campina Grande-PB, 10 de setembro de 2026 IURI LIMA RAMOS REINALDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819277-40.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: PAULA FRASSINETE DO NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Paula Frassinete do Nascimento Silva em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A., sociedade incorporadora do Banco Cetelem S/A (ID 84145698), para satisfação do título judicial transitado em julgado (ID 72799047 e ID 77481898). Iniciada a fase executiva (ID 75115987) e julgada a impugnação ao cumprimento de sentença, este juízo homologou a conta da Contadoria Judicial (ID 122907863), autorizou o levantamento dos depósitos judiciais realizados pelo executado nos valores de R$ 3.328,97 e R$ 15.600,80 (ID 74983250 e ID 76255202) e intimou a parte devedora para pagar o saldo remanescente de R$ 2.570,97 (ID 161604448). Expedido e cumprido o alvará quanto aos depósitos anteriores (ID 163731699 e ID 163730591), o executado comprovou o depósito judicial do saldo devedor remanescente de R$ 2.570,97 (ID 165021380 e ID 165021382). Intimada por seu advogado (ID 166351882), a exequente concordou com o valor depositado e requereu a respectiva transferência bancária (ID 166755340). É o relatório. O cumprimento de sentença rege-se pelo artigo 513 do Código de Processo Civil. O pagamento integral do débito satisfaz o direito do credor e enseja a extinção da execução, na forma do artigo 924, inciso II, e do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. No caso vertente, os depósitos judiciais efetuados pelo executado (ID 74983250, ID 76255202 e ID 165021382) quitaram a totalidade da condenação homologada (ID 122907863 e ID 161604448). Diante da expressa concordância da parte exequente (ID 166755340) e do levantamento das quantias anteriores (ID 163730591), impõe-se a extinção do processo pela satisfação da obrigação, com a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação integral da obrigação. Determino a expedição de alvará de levantamento da quantia de R$ 2.570,97 (dois mil, quinhentos e setenta reais e noventa e sete centavos), depositada sob o ID 165021382, acrescida dos rendimentos legais da conta judicial, em favor da exequente Paula Frassinete do Nascimento Silva, conforme dados bancários informados no ID 166755340. Havendo pendência de pagamento de custas finais, elabore-se a respectiva guia e, em seguida, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, adotem-se as providências previstas no art. 394 do Código de Normas da CGJ-TJPB, com a redação dada pelo Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023, observando-se o valor do débito: se superior a 10 (dez) salários-mínimos, proceda-se à inscrição na dívida ativa do Estado e no SERASAJUD; se igual ou inferior, promova-se exclusivamente a inscrição no SERASAJUD. FICAM AS PARTES INTIMADAS. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito

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