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TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0819271-91.2025.8.14.0301 REQUERENTE: MICHAEL JORDAN JACKSON CRUZ DE BARROS MATHINE ADVOGADO(A) REQUERENTE: ISABELA PIEDADE DE ALCANTARA (PA037649), MARILIA SERIQUE DA COSTA (PA9401PA) REQUERIDO: F P S COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. MICHAEL JORDAN JACKSON CRUZ DE BARROS MATHINE ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com pedido liminar, em desfavor de F P S COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (ID 138816170), objetivando a apreensão do veículo Toyota/Corolla XEI, placa QVS4G95, que estaria em poder da ré. Segundo a inicial, o autor teria permutado o referido veículo, em novembro de 2023, por um BMW/X1 de propriedade de terceiro, ANIEL DE MOREIRA DE MORAES JÚNIOR, complementando a troca com o pagamento de R$26.000,00; o BMW recebido em permuta seria produto de estelionato praticado pelo referido terceiro em desfavor de outra pessoa, circunstância que levou o autor a descobrir que seu próprio veículo estaria na sede da ré. A inicial não descreve a existência de contrato de alienação fiduciária entre autor e ré, nem entre o autor e instituição financeira relativamente ao veículo. Postulou-se a concessão de gratuidade de justiça, a liminar de busca e apreensão, o bloqueio via RENAJUD e, ao final, a procedência do pedido com condenação da ré ao pagamento de multas de trânsito, custas e honorários de 20% sobre o valor da causa. Por decisão de ID 138848863, o então magistrado responsável determinou a intimação do autor para comprovação documental da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade. Após a juntada de documentos financeiros (IDs 140444543 a 140444551), sobreveio a decisão de ID 143179995, pela qual este Juízo indeferiu a gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da precariedade econômico-financeira, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias. A parte autora comprovou o recolhimento parcial das custas, mediante parcelamento em 4 parcelas de R$699,51 cada, tendo juntado comprovantes de pagamento em 13/06/2025 (IDs 146510058 a 146510063) e em 08/09/2025 (IDs 156189562 a 156189566). Por despacho de ID 172416743, este Juízo constatou que a petição inicial não está aparelhada com os documentos indispensáveis ao processamento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, e determinou à parte autora que emendasse a inicial no prazo de 15 dias, apresentando cópia do contrato particular firmado entre as partes, prova da inadimplência ou resistência quanto ao bem, notificação extrajudicial encaminhada ao endereço da ré e documento de identificação desta, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em manifestação de ID 178417640, a parte autora reconheceu expressamente que inexiste contrato particular firmado entre as partes, que não há prova de resistência quanto ao bem e que não houve notificação extrajudicial encaminhada à ré, limitando-se a juntar o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da requerida, e requerendo, ainda assim, a citação desta para contestar. Em nova manifestação de ID 180579687, a parte autora reiterou a impossibilidade de atender às determinações do despacho de ID 172416743 e requereu, com fundamento no princípio da fungibilidade, o recebimento da demanda como ação de reintegração de posse com pedido de liminar, apresentando, nesta oportunidade, narrativa fática diversa da inicial: alegou que o veículo estaria gravado por alienação fiduciária contratada com instituição bancária em nome do próprio autor, na qualidade de devedor fiduciante, e que a ré teria adquirido o bem de má-fé, ciente do gravame, para exposição e venda em seu estabelecimento. Os autos vieram conclusos para sentença. DECIDO. A ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969 constitui via processual especial, de titularidade restrita ao credor fiduciário, destinada à retomada do bem alienado fiduciariamente em garantia de operação de financiamento, condicionada à comprovação cumulativa do contrato de alienação fiduciária, da mora do devedor fiduciante mediante notificação extrajudicial ou protesto e da localização do bem. No caso dos autos, o próprio autor, em suas duas últimas manifestações, admite categoricamente a ausência de contrato de alienação fiduciária entre as partes litigantes, a ausência de prova de resistência ou inadimplência da ré quanto ao bem e a ausência de notificação extrajudicial, elementos já identificados como indispensáveis ao processamento do feito na forma da classe processual eleita, consoante o despacho de ID 172416743. A narrativa fática deduzida na petição inicial jamais correspondeu à hipótese normativa do Decreto-Lei nº 911/1969. O autor não figura como credor fiduciário de qualquer operação de financiamento, mas como suposta vítima de fraude praticada por terceiro em negócio de permuta de veículos, circunstância estranha à relação jurídica de alienação fiduciária e à legitimidade ativa exigida pelo art. 3º do referido decreto-lei, que reserva a via da busca e apreensão à instituição financeira ou pessoa jurídica de direito privado na condição de credora fiduciária. A ré, por sua vez, não é apontada como devedora fiduciante de qualquer contrato de financiamento, mas como terceira que estaria na posse do bem. A ação, tal como formulada, revela-se inadequada aos fatos narrados desde a sua origem, o que evidencia carência de ação por ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita. A pretensão de conversão do feito em ação de reintegração de posse, deduzida na última manifestação sob invocação do princípio da fungibilidade, não supre o vício. A fungibilidade prevista no art. 554 do Código de Processo Civil opera exclusivamente entre as ações possessórias típicas, reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório, quando há dúvida objetiva quanto à natureza da turbação ou do esbulho noticiado, hipótese estranha à conversão de ação executiva de credor fiduciário em ação possessória fundada em nova causa de pedir. Ainda que se admitisse, em tese, a alteração da causa de pedir antes da citação da parte ré, nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, a nova narrativa apresentada é inconciliável com os fatos originalmente descritos na inicial. Enquanto a petição inaugural atribui a origem do veículo Corolla à propriedade do próprio autor, mantido em sua posse até ser entregue em permuta fraudulenta a terceiro, a manifestação de ID 180579687 passa a descrever a existência de gravame de alienação fiduciária contratado com instituição bancária em nome do autor, circunstância até então nunca mencionada, sem qualquer comprovação documental do contrato de financiamento, do registro do gravame ou da propriedade alegada. A alteração substancial e incoerente da causa de pedir, desacompanhada de prova documental mínima, inviabiliza o recebimento da inicial sob o novo enquadramento pretendido e configura, por si, hipótese de inépcia, na forma do art. 330, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, por ausência de correlação lógica entre os fatos narrados e o pedido formulado. A parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial sob pena expressa de indeferimento, deixou de fazê-lo nos termos determinados, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de cumprimento da diligência e a propor, sem lastro documental, alteração substancial do objeto da demanda. Tal conduta atrai a consequência processual cominada no despacho de ID 172416743 e no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré e de sua constituição de procurador nos autos. Havendo custas processuais pendentes de recolhimento, o feito será arquivado ao trânsito em julgado, procedendo-se à cobrança administrativa nos termos da Resolução nº 20/2021-TJPA (PAC), independentemente de prévia intimação judicial da parte devedora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data da assinatura eletrônica. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)
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