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2026-09-16 · TJRN
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819267-82.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Virtual do dia 28-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Sala 2 - 3ª Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de setembro de 2026.
2026-08-27 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0819267-82.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO AGRAVADO: ANA CLARISSE SALES DE MACEDO Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por ANA CLARISSE SALES DE MACEDO (processo nº 0868271-23.2026.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 14ª Vara Cível de Natal que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde custeasse, no prazo de 3 (três) dias, os honorários da equipe médica responsável pelo procedimento cirúrgico a que se submeteu a agravada, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sob pena de multa cominatória diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Alega que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, uma vez que jamais houve negativa de cobertura ou de custeio de honorários médicos por parte da operadora, porquanto nunca lhe teria sido dirigida qualquer solicitação administrativa nesse sentido; as tratativas relativas ao atendimento e à definição dos honorários foram estabelecidas diretamente entre a beneficiária e o médico assistente, circunstância estranha à sua esfera de atuação contratual, e que, para a caracterização de falha na prestação do serviço, seria indispensável a demonstração de que a operadora foi provocada a autorizar a despesa e, injustificadamente, deixou de fazê-lo; há ausência de comprovação de que a beneficiária tivesse consulta ou cirurgia previamente agendada com o profissional que a atendeu, o que afasta eventual conduta imputável à operadora quanto à organização do atendimento; há ausência de perigo de dano apto a justificar a manutenção da tutela de urgência, ao fundamento de que a obrigação imposta careceria de causa e de exigibilidade, e de que o risco de dano de difícil reparação recairia, isto sim, sobre a própria operadora, compelida a arcar com despesa que reputa não autorizada, não requerida e estranha à relação contratual mantida com a beneficiária. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso. Relatado. Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O argumento central do recurso — reiterado ao longo de todo o arrazoado — é o de que não teria havido negativa de cobertura por parte da agravante, porquanto nunca lhe teria sido dirigida solicitação administrativa específica de autorização dos honorários médicos, sendo as tratativas a esse respeito mantidas diretamente entre a beneficiária e o cirurgião responsável. Tal alegação não prospera. A própria agravante reconhece, em sua narrativa recursal, que autorizou a internação da agravada e emitiu a guia para a realização da cirurgia de urgência, praticada em 07/07/2026 pelo Dr. Ranyell Spencer e por sua equipe. Ora, a autorização de um procedimento cirúrgico complexo — que envolveu extensa ressecção de coto gástrico, segmento intestinal, baço e parte do pâncreas, com posterior laparotomia de urgência — compreende necessariamente a atuação do cirurgião responsável e dos profissionais que compõem a equipe cirúrgica. Não é dado à operadora autorizar o procedimento e, a um só tempo, pretender dissociar-se do custeio de quem efetivamente o executa, sob pena de esvaziar o próprio conteúdo do ato autorizativo e de incorrer em conduta contraditória. Ademais, tratando-se de atendimento de urgência e emergência — decorrente de recidiva tumoral com risco de obstrução intestinal e agravamento súbito de quadro oncológico grave —, a exigência de prévia solicitação formal e individualizada de honorários médicos, como condição para a responsabilização da operadora, revela-se incompatível com a própria dinâmica do atendimento emergencial e com o disposto no art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que impõe cobertura obrigatória nos casos de urgência e emergência. Vale destacar, ainda, que, se a operadora reputava indevida a cobrança de honorários pela equipe médica que assistia a agravada, cumpria-lhe, no próprio ato de autorização da internação e da cirurgia — e não posteriormente, já realizado o procedimento — indicar profissional integrante de sua rede credenciada apto a realizar o mesmo ato cirúrgico, com a mesma segurança e adequação técnica ao quadro clínico da paciente. A agravante não o fez. Ao contrário, autorizou a internação e a cirurgia a serem realizadas pelo Dr. Ranyell Spencer, cirurgião que já acompanhava a agravada e detinha conhecimento específico das alterações anatômicas decorrentes de cirurgias pretéritas — circunstância de inegável relevância diante da gravidade e complexidade do quadro clínico apresentado. Ao silenciar sobre a equipe médica no momento da autorização, quando poderia ter indicado profissionais próprios da rede, a operadora assumiu o risco correspondente, não lhe sendo dado, agora, pretender eximir-se do custeio sob o argumento de ausência de pedido formal e individualizado de honorários. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 14ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação acerca do recurso interposto, no prazo legal. Publique-se. Natal, 25 de agosto de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora