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TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0819247-36.2025.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCA EUDILENE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS (RN006275) REU: ITAU UNIBANCO S.A., Luizacred S/A ADVOGADO(A) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BA029442) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por FRANCISCA EUDILENE RODRIGUES DA SILVA MEDEIROS em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ITAÚ UNIBANCO S/A, todos qualificados nos autos. Narrou a autora que, em outubro de 2024, recebeu proposta de acordo do Itaú Unibanco S/A para renegociação de débito de cartão de crédito, no valor total de R$ 5.983,34, a ser pago em 7 parcelas de R$ 854,76, com primeiro vencimento em 14/11/2024 e demais parcelas em todo dia 14 dos meses subsequentes. Afirmou ter quitado integralmente as sete parcelas, sendo a última em 12/05/2025, conforme comprovantes anexados. Ocorre que, em agosto de 2025, ao tentar realizar compras a prazo, foi surpreendida com a notícia de que seu nome havia sido incluído nos cadastros de proteção ao crédito por solicitação da Luizacred S/A, referente a suposto débito de R$ 12.525,53, vinculado ao contrato nº 000000334869443, com vencimento em 11/06/2025. Sustentou que a negativação é indevida, porquanto o acordo já estava integralmente quitado antes do vencimento apontado, requerendo a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos órgãos restritivos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. A decisão que apreciou o pedido liminar indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade judiciária em favor da autora (ID 163133479). As demandadas apresentaram contestação conjunta (ID 165625475), alegando que o acordo firmado em 11/11/2024 previa 7 parcelas de R$ 12.525,53, totalizando R$ 87.678,71, das quais apenas 6 teriam sido quitadas, remanescendo em aberto a parcela vencida em 11/06/2025. Pugnaram pela regularização do polo passivo, com exclusão do Itaú Unibanco S/A, ao argumento de que apenas a Luizacred se relacionaria ao objeto da lide. Impugnaram a ocorrência de dano moral e requereram a improcedência dos pedidos, com condenação da autora por litigância de má-fé. Sobreveio despacho facultando às partes a especificação de provas, nos termos dos arts. 6º e 10 do CPC. O Itaú Unibanco S/A manifestou-se informando não possuir mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide, reiterando os termos da contestação. A autora apresentou réplica (ID 186146100), impugnando os documentos unilaterais juntados pelas rés e apontando contradição aritmética na tese defensiva, já que o próprio extrato de negativação aponta débito único de R$ 12.525,53, e não sete parcelas nesse valor. Requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência e a condenação das rés por litigância de má-fé. Na sequência, a autora apresentou manifestação sobre saneamento e especificação de provas, fixando os pontos que reputa incontroversos e controvertidos, e requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal dos representantes das rés e oitiva de testemunhas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar embargos de declaração, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, bastando que adote fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Muito embora a autora tenha requerido a produção de prova oral, a questão controvertida nos autos, qual seja a real correspondência entre o acordo de renegociação pactuado e o débito posteriormente negativado, é dirimida de forma satisfatória e conclusiva pela prova documental já constante dos autos, tornando prescindível e protelatória a designação de audiência de instrução. Como restará demonstrado, os próprios documentos trazidos pelas partes contêm os elementos necessários para o esclarecimento da aparente divergência de valores, sem que se vislumbre utilidade em colher depoimento pessoal de prepostos de instituição financeira de grande porte sobre fatos que já se encontram integralmente documentados. A relação estabelecida entre as partes submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora se enquadra no conceito de consumidora final do serviço de cartão de crédito (art. 2º, CDC) e as demandadas no de fornecedoras (art. 3º, CDC). Diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente às instituições financeiras, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o que ora se confirma, sem prejuízo de que a prova documental produzida pela própria autora já seja, por si só, suficiente para o deslinde da controvérsia. II.I - Da preliminar da ilegitimidade passiva suscitada pelo Itaú Unibanco S/A Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Itaú Unibanco S/A. Os documentos dos autos demonstram que todos os pagamentos da renegociação foram recebidos diretamente pelo Itaú Unibanco S/A, e que foi o canal de atendimento dessa instituição que formalizou e confirmou os termos do acordo referente ao cartão Luizacred. Evidencia-se, assim, a atuação conjunta das demandadas no mesmo conglomerado econômico e na mesma cadeia de fornecimento do serviço, de modo que ambas respondem solidariamente perante a consumidora pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. II.II - DO MÉRITO O ponto central da lide consiste em saber qual foi o valor efetivamente pactuado no acordo de renegociação firmado em novembro de 2024. A autora sustenta que o débito total ajustado foi de R$ 5.983,34, em 7 parcelas de R$ 854,76. As demandadas, por sua vez, alegam que o acordo correspondia a 7 parcelas de R$ 12.525,53 cada, totalizando R$ 87.678,71. A prova documental favorece integralmente a tese da autora. As capturas de tela do canal oficial de atendimento do Itaú Unibanco S/A, identificado como "Itaú Renegociação", discriminam com precisão os termos do acordo, indicando o contrato Magazine Luiza/Luizacred Flex, valor total a pagar de R$ 5.983,34, sete parcelas de R$ 854,76, com vencimento da primeira em 14/11/2024 e demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O próprio canal da instituição financeira confirma, em mensagem posterior, que o pagamento da parcela vencida em 14/11/2024, no valor de R$ 854,76, já havia sido processado. Essa informação está em perfeita consonância com os sete comprovantes de pagamento juntados pela autora, que demonstram transferências mensais em favor do Itaú Unibanco S/A, iniciadas em 11/11/2024 e encerradas em 12/05/2025, cada uma delas no valor aproximado de R$ 854,00. Impõe-se destacar que os próprios boletos trazidos pela autora explicam a origem do equívoco em que incorreram as demandadas. Em cada um dos documentos consta um valor nominal do boleto próximo a R$ 12.525,53, e um valor efetivamente calculado e cobrado, em torno de R$ 854,00, decorrente de desconto automático concedido em razão do pagamento tempestivo. Tal circunstância revela que o valor de R$ 12.525,53 corresponde ao saldo devedor total sujeito a desconto por pontualidade, e não ao valor de cada parcela isoladamente considerada, o que explica satisfatoriamente a alegação das demandadas na contestação, sem que se possa dela extrair qualquer indício de má-fé processual, mas sim falha no sistema interno de cobrança, aliás expressamente reconhecida na própria contestação ao afirmar que o pagamento não foi localizado em análise interna. Assim, resta demonstrado que a autora quitou integralmente as sete parcelas do acordo de renegociação, sendo a última delas paga em 12/05/2025, não subsistindo, portanto, qualquer parcela em aberto com vencimento em 11/06/2025 capaz de justificar a negativação promovida pela Luizacred S/A. Comprovada a quitação integral do acordo antes da data de vencimento da parcela que ensejou a negativação, a manutenção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito configura conduta ilícita, nos termos do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes por dívida já quitada configura dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo concreto, uma vez que a mácula ao bom nome e ao crédito da pessoa é presumida pela própria natureza do ato, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a extensão do dano, a condição socioeconômica das partes, a finalidade pedagógica da medida e o fato de a negativação ter permanecido por período que, embora relevante, não se prolongou excessivamente até o ajuizamento da demanda, reputo proporcional e razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia que não implica enriquecimento sem causa em favor da autora e, ao mesmo tempo, cumpre a função de desestimular a reiteração da conduta pelas demandadas. Não merece acolhimento o pedido de repetição do indébito em dobro, previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. O referido dispositivo pressupõe que o consumidor tenha efetivamente pago quantia indevida, o que não se verifica no caso concreto. A autora comprovou o pagamento pontual e integral de todas as parcelas efetivamente devidas, não havendo qualquer valor pago a maior ou cobrança indevidamente adimplida capaz de ensejar restituição em dobro. A negativação indevida, por si só, já foi objeto de reparação pela via da indenização por danos morais, não subsistindo suporte fático para a cumulação pretendida. Deixo de acolher os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé formulados pelas partes. Conforme demonstrado, a divergência de valores apresentada na contestação decorre de falha no sistema interno de cobrança das demandadas, que confundiram o saldo devedor total sujeito a desconto com o valor de cada parcela, e não de alteração deliberada e consciente da verdade dos fatos apta a configurar as hipóteses do art. 80 do CPC. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 12.525,53, referente ao contrato nº 000000334869443, objeto da negativação impugnada nos autos, devendo as demandadas a se absterem de promover qualquer cobrança relativa ao contrato ora declarado quitado, b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito relativamente ao débito ora declarado inexistente, no prazo de 5 dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias, expedindo-se o necessário c) CONDENAR as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IGPM a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação d) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito em dobro, e rejeito os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno as demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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