2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0819242-28.2023.8.20.5124 Autor: ARIEL PEREIRA DE MELO Réu: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O O autor requer a concessão de tutela de urgência consistente em compelir o réu a cessar imediatamente toda e qualquer cobrança relacionada ao contrato FIES nº 061406244, independentemente do meio ou canal utilizado. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não configurado perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, entendo que não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito. Após a prolação da sentença que julgou a controvérsia da lide, as partes celebraram acordo que impôs ao réu obrigação de natureza pecuniária. Não há, pelo que se vê, assunção pelo requerido de obrigação no sentido que agora expõe o requerente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se o requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os pedidos formulados pelo requerente. Após, conclusão para decisão. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal