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TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0819240-81.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA POPPE DE FIGUEIREDO WREDE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes parcial provimento, diante do erro material constante da decisão embargada, que apreciou o pedido como tutela de urgência. Assiste razão à Embargante ao apontar que o requerimento formulado foi de tutela da evidência, com fundamento no art. 311, IV, do CPC, o qual passo a apreciar. A tutela da evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Contudo, na hipótese do art. 311, IV, do CPC, sua concessão pressupõe a prévia formação do contraditório, uma vez que exige prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da parte autora, à qual a parte ré não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Com efeito, a concessão liminar da tutela da evidência, antes da oitiva da parte contrária, é admitida pelo parágrafo único do art. 311 do CPC apenas nas hipóteses dos incisos II e III. Assim, ante a ausência de prévio contraditório nesta fase processual, INDEFIRO a tutela da evidência. Aguarde-se a audiência. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. CINTIA SOUTO MACHADO DE ANDRADE Juiz Titular
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