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Processo 0819230-07.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819230-07.2026.8.15.2001 EXEQUENTE: ALLUMO RENTAL LTDA EXECUTADO: CRISTIAN KELLYSON MARQUES DE ARAUJO SENTENÇA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII DO CPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Não citada a parte promovida, pedido de desistência da ação, extinção da ação sem resolução meritória que se impõe. Trata-se de pedido de Execução de Titulo Extrajudicial ajuizada por ALLUMO RENTAL LTDA em face de CRISTIAN KELLYSON MARQUES DE ARAUJO , devidamente qualificado. Na petição de ID 1158018982, a parte autora pugnou pela desistência da presente ação, enfim, antes da citação. . É o breve relato. Decido. Observa-se dos autos que a autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito. Assim não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito. Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, nos moldes do que preceitua o artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Com a intimação, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão ao Juízo. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUIZ EDUARDO SOUTO CANTALICE JUIZ EM SUBSTITUICAO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031818291097000000147582294 Doc. 01 - Allumo Rental Documento de Comprovação 26031818291216300000147582295 Doc. 02 - Cálculos Documento de Comprovação 26031818291375800000147582296 Doc. 03 - Contrato Documento de Comprovação 26031818291537600000147582297 Doc. 04 - Recibo de vistoria e entrega Documento de Comprovação 26031818291692400000147582298 Despacho Despacho 26032018565999600000147721288 Expediente Expediente 26032018570089600000147771788 Intimação Intimação 26040712070275600000148590084 Despacho Despacho 26032018565999600000147721288 Petição Petição 26042211434163400000149431518 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 26081522164110900000156408497 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 26031818291692400000147582298, Documento de Comprovação: 26031818291537600000147582297, Documento de Comprovação: 26031818291375800000147582296, Petição Inicial: 26031818291097000000147582294, Documento de Comprovação: 26031818291216300000147582295, Despacho: 26032018565999600000147721288, Expediente: 26032018570089600000147771788, Despacho: 26032018565999600000147721288, Intimação: 26040712070275600000148590084, Provimento Correcional automático: 26081522164110900000156408497]

2026-09-16 · TJPB

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819230-07.2026.8.15.2001 EXEQUENTE: ALLUMO RENTAL LTDA EXECUTADO: CRISTIAN KELLYSON MARQUES DE ARAUJO SENTENÇA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII DO CPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Não citada a parte promovida, pedido de desistência da ação, extinção da ação sem resolução meritória que se impõe. Trata-se de pedido de Execução de Titulo Extrajudicial ajuizada por ALLUMO RENTAL LTDA em face de CRISTIAN KELLYSON MARQUES DE ARAUJO , devidamente qualificado. Na petição de ID 1158018982, a parte autora pugnou pela desistência da presente ação, enfim, antes da citação. . É o breve relato. Decido. Observa-se dos autos que a autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito. Assim não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito. Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, nos moldes do que preceitua o artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Com a intimação, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão ao Juízo. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUIZ EDUARDO SOUTO CANTALICE JUIZ EM SUBSTITUICAO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031818291097000000147582294 Doc. 01 - Allumo Rental Documento de Comprovação 26031818291216300000147582295 Doc. 02 - Cálculos Documento de Comprovação 26031818291375800000147582296 Doc. 03 - Contrato Documento de Comprovação 26031818291537600000147582297 Doc. 04 - Recibo de vistoria e entrega Documento de Comprovação 26031818291692400000147582298 Despacho Despacho 26032018565999600000147721288 Expediente Expediente 26032018570089600000147771788 Intimação Intimação 26040712070275600000148590084 Despacho Despacho 26032018565999600000147721288 Petição Petição 26042211434163400000149431518 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 26081522164110900000156408497 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 26031818291692400000147582298, Documento de Comprovação: 26031818291537600000147582297, Documento de Comprovação: 26031818291375800000147582296, Petição Inicial: 26031818291097000000147582294, Documento de Comprovação: 26031818291216300000147582295, Despacho: 26032018565999600000147721288, Expediente: 26032018570089600000147771788, Despacho: 26032018565999600000147721288, Intimação: 26040712070275600000148590084, Provimento Correcional automático: 26081522164110900000156408497]

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