2026-09-16 · TJPA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº 0819225-98.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: OTTO MARTINS REIS AGRAVADO: PEDRO GONÇALVES MARTINS ADVOGADO: ALDA HELOISA TAVARES TOLEDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação anulatória de ato administrativo cumulada com reintegração e reparação por danos morais, ajuizada por PEDRO GONÇALVES MARTINS em face do ente estadual e da Polícia Militar do Estado do Pará, especificamente quanto ao item “b” do decisum, que determinou a exibição incidental de documentos, com fundamento nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Consoante relatado nas razões recursais, o autor da demanda originária afirma ter sido incorporado à Polícia Militar do Estado do Pará em 1º de outubro de 1992 e posteriormente excluído da corporação em 25 de março de 1993, conforme publicação constante do Boletim Geral nº 056/1993. Sustenta que o ato de exclusão seria nulo de pleno direito, por não ter sido precedido de processo administrativo disciplinar, sindicância ou processo penal formal, aduzindo, ainda, que o desligamento teria se baseado em supostas transgressões disciplinares inexistentes. Sob o fundamento de nulidade absoluta e imprescritibilidade da pretensão, postulou tutela de urgência para imediata reintegração, com efeitos ex tunc, bem como, ao final, a declaração de nulidade do ato, sua conversão em aposentadoria compulsória e indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00. A ação originária foi ajuizada em 28 de maio de 2026. A decisão agravada, identificada nas razões recursais sob o Id. 178067910, proferida em 10 de junho de 2026, indeferiu, em seu item “a”, o pedido de tutela de urgência destinado à reintegração do demandante, ao fundamento da ausência de verossimilhança das alegações e do risco de irreversibilidade da medida. No item “b”, objeto específico da presente insurgência, o Juízo de origem determinou ao Estado do Pará que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovesse a exibição incidental de documentos, mediante juntada de cópia integral do processo administrativo disciplinar, sindicância, folha de alterações funcionais ou qualquer outro registro arquivístico que houvesse dado suporte ao Boletim Geral nº 056/1993, com fundamento no princípio da cooperação e nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, consignando, segundo o agravante, que o transcurso de mais de três décadas poderia ter acarretado reestruturações, digitalizações, transferências e eventual descarte legalizado dos arquivos públicos. Em suas razões recursais, constantes do Id. 38422254, o Estado do Pará sustenta, inicialmente, o cabimento do Agravo de Instrumento com fundamento no art. 1.015, VI, do Código de Processo Civil, por versar a decisão impugnada sobre exibição de documentos, bem como defende a tempestividade do recurso, afirmando ter sido intimado da decisão agravada em 12 de junho de 2026 e ser aplicável à Fazenda Pública o prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC. No mérito, aduz que a pretensão deduzida na demanda originária estaria alcançada pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que o ato de exclusão teria ocorrido em 25 de março de 1993 e a ação somente fora ajuizada em 28 de maio de 2026, mais de 33 (trinta e três) anos depois, defendendo que, segundo a jurisprudência invocada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, nas ações destinadas à anulação do desligamento e à reintegração de policial militar, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, ainda que se alegue nulidade absoluta do ato administrativo, não se caracterizando relação de trato sucessivo. Argumenta, nessa perspectiva, que, estando a prejudicial de prescrição já suscitada em contestação e, em seu entendimento, madura para julgamento, a produção dos documentos determinada pelo Juízo seria processualmente inútil, pois, ainda que fossem localizados e demonstrassem a inexistência de processo administrativo disciplinar, a pretensão anulatória permaneceria atingida pela prescrição, de modo que a diligência contrariaria os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Acrescenta que a determinação de localização e apresentação de documentos administrativos produzidos há mais de três décadas representa ônus excessivo e desproporcional para a Administração Pública, sobretudo porque a própria decisão recorrida teria reconhecido a possibilidade de reestruturação, transferência ou descarte legal dos arquivos, ressaltando que, por ocasião da contestação apresentada em 21 de julho de 2026, a Polícia Militar ainda não havia respondido ao ofício encaminhado pela Procuradoria-Geral do Estado para localização da documentação, circunstância que teria motivado pedido de dilação do prazo. Defende, ainda, que a imposição da diligência não observaria os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 8º do CPC nem as dificuldades e obstáculos reais enfrentados pela Administração, nos termos do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Sustenta, ademais, que o ato de exclusão consubstanciado no Boletim Geral nº 056/1993 goza de presunção de legitimidade e veracidade e que incumbiria ao autor, conforme o art. 373, I, do CPC, comprovar o fato constitutivo do direito alegado, razão pela qual a determinação de que o Estado apresente a documentação representaria, em sua ótica, indevida transferência do ônus probatório. Assevera também que eventual impossibilidade material de apresentação dos documentos históricos não poderia produzir os efeitos previstos no art. 400 do CPC, porquanto a presunção de veracidade decorreria de recusa injustificada, e não da impossibilidade de localização ocasionada pelo decurso do tempo. Argumenta, por fim, que a Lei nº 8.159/1991 disciplina a gestão documental dos arquivos públicos e admite a eliminação de documentos após os respectivos prazos de guarda, conforme tabelas de temporalidade, defendendo que eventual descarte regular dos registros funcionais não caracterizaria desídia ou resistência injustificada da Administração à ordem judicial. No tocante ao pedido de tutela recursal, o agravante sustenta estarem presentes os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Afirma que a probabilidade de provimento decorreria da alegada prescrição do fundo de direito, da inutilidade da diligência probatória e da suposta inadequação da transferência ao ente público do ônus de localização dos documentos, enquanto o perigo de dano estaria configurado pelo curso do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido na decisão agravada e pela possibilidade de incidência das consequências previstas no art. 400 do CPC, inclusive presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar e adoção de medidas coercitivas. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, para sustar imediatamente a ordem de exibição de documentos constante do item “b” da decisão de Id. 178067910 até o julgamento do recurso e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento, para reformar o referido capítulo da decisão e afastar integralmente a obrigação de exibição dos documentos administrativos de 1993; subsidiariamente, postula que seja reconhecida a desproporcionalidade da ordem de localização da documentação após mais de 33 (trinta e três) anos ou admitida a apresentação de certidão justificativa de descarte temporal ou extravio. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, em juízo não exauriente, entendo a priori que a medida liminar deve ser concedida. Vejamos. É incontroverso que o apelante foi excluído da Polícia Militar por ato publicado no Boletim Geral nº 056/1993, em 25 de março de 1993, mas ingressou com a ação para anular o referido ato em 28.05.2026, ou seja, quando já havia passados mais de 30 (trinta) anos do ato de exclusão. Inobstante os fundamentos consignados no arrazoado, verifico que a jurisprudência é pacífica no sentido de se tratar de ato único de efeito concreto e que o prazo prescricional ocorre após o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, a partir da publicação do ato no boletim geral da Polícia Militar, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ATO DE EXCLUSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte recorrente limita-se a sustentar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 de forma genérica e desprovida de argumentação jurídica. 3. É vedado à parte inovar no agravo interno, formulando argumento não deduzido por ocasião da interposição do recurso. 4. Nas ações em que o militar postula sua reintegração, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de exclusão e o ajuizamento da ação. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.782.834/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 12/6/2019) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO FORMULADO QUANDO TRANSCORRIDOS QUASE DEZENOVE ANOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O STJ consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua reintegração, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de licenciamento e o ajuizamento da Ação. Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo. 2. Como o ato de desligamento ocorreu em 30/11/1991, e a Ação foi ajuizada somente em 11/09/2009, portanto, há mais de 19 (dezenove) anos, está correto o acórdão recorrido que pronunciou pela prescrição. 3. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.717.189/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/12/2018.) Assim, em tese, encontram-se presentes os pressupostos para deferimento da medida de suspensão dos efeitos da decisão agravada, face o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos a partir da publicação do ato de exclusão do agravado da polícia militar. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATOR