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Processo 0819215-97.2026.8.18.0176

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 4juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819215-97.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DE LOURDES LEAL DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DE LOURDES LEAL DO NASCIMENTO em face de BANCO PANAMERICANO S.A., na qual a autora requer a imediata cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, relativos a contrato de cartão de crédito consignado (RCC) nº 764382954-7, ao argumento de que foi induzida a erro pelos prepostos da instituição financeira, que lhe teriam apresentado a operação como empréstimo consignado comum, quando na verdade se tratava de modalidade de cartão cujo desconto mensal não amortiza o saldo devedor. Defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2013 e do art. 1.048, I, do CPC, uma vez que a autora conta com 69 (sessenta e nove) anos de idade, conforme documento pessoal acostado aos autos. A avaliação do pedido de gratuidade de justiça fica postergada ao juízo de prelibação de eventual recurso inominado, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito independentemente do recolhimento de custas nesta fase. No que concerne à tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige, para sua concessão, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, nesta fase de cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária, não se mostram suficientemente evidenciados. A narrativa da própria inicial revela que houve, de fato, contratação entre as partes: a autora não nega ter aderido a produto bancário, tampouco relata desconhecimento total da operação, mas sustenta ter sido induzida a erro quanto à modalidade contratada, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum e não de cartão de crédito consignado (RCC). Tal alegação, conquanto verossímil em abstrato e amparada por precedentes que este juízo reconhece como aplicáveis a casos análogos, não pode ser acolhida in limine litis, porquanto depende da análise do instrumento contratual e das condições de oferta do produto, elementos que somente a instituição financeira ré está em condições de trazer aos autos por ocasião da contestação. A verificação de eventual falha no dever de informação (art. 6º, III, e art. 46 do CDC) e da efetiva induação a erro quanto à modalidade do produto é matéria que reclama contraditório mínimo, não comportando solução unilateral e precária nesta fase. Ademais, os descontos impugnados remontam a novembro de 2022, de modo que, entre o início da retenção e o ajuizamento da presente demanda, transcorreu período superior a dois anos e meio sem que a parte autora tenha buscado a tutela jurisdicional. A inércia prolongada, ainda que compreensível em situações de hipossuficiência, é circunstância que, segundo entendimento reiterado dos Tribunais pátrios, enfraquece objetivamente a urgência alegada, na medida em que a situação de fato já se consolida no tempo sem que o dano se revele iminente ou agravado de forma súbita. Por fim, a suspensão liminar de descontos oriundos de contrato formalmente em vigor, sem que se tenha ainda a manifestação da parte ré e a juntada do instrumento contratual pertinente, importaria risco de irreversibilidade inversa, incompatível com a cautela exigida pelo art. 300, § 3º, do CPC, especialmente porque, confirmando-se a regularidade da contratação, dificilmente seriam recompostos os valores não descontados no período de vigência da liminar. Ausente, pois, a probabilidade do direito na intensidade exigida para a concessão de medida de urgência nesta fase processual, o que basta para o indeferimento do pleito, independentemente da análise aprofundada do periculum in mora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, sem prejuízo de nova apreciação da questão após a instrução processual e a manifestação da parte ré. Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, com as advertências legais, devendo apresentar contestação no prazo legal, nos termos da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.

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