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TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Bangu · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0819211-17.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDE ALBUQUERQUE MARTINS RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes as condições para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. A pretensão de improcedência liminar deduzida pelo CEBRASPE não constitui propriamente questão processual impeditiva do prosseguimento e, nesta fase, confunde-se com o mérito. A incidência do Tema 485 do STF será apreciada à luz das questões concretamente impugnadas e da alegação de eventual ilegalidade objetiva, razão pela qual rejeito o pedido de extinção liminar. Rejeito também a impugnação à gratuidade de justiça, já deferida no id 135134708, pois não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar alteração da situação econômica do autor. A contestação da Petrobras é intempestiva, conforme certidão de id 182165228. Não obstante, por se tratar de matéria cognoscível de ofício, examino a alegação de ilegitimidade passiva e a rejeito. A Petrobras é promotora do processo seletivo e destinatária direta de seus resultados, sendo suficiente sua vinculação à relação jurídica controvertida para justificar sua permanência no polo passivo, sem prejuízo da apuração, no mérito, da extensão de sua responsabilidade. Rejeito, assim, as preliminares suscitadas pelas rés. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como ponto controvertido a existência de ilegalidade ou erro objetivo nas questões e respectivos gabaritos impugnados pelo autor, capaz de justificar excepcional intervenção judicial e eventual alteração de sua pontuação e classificação no processo seletivo. Indefiro o depoimento pessoal do autor requerido pela Petrobras, por não se mostrar útil à solução da controvérsia, que decorre essencialmente da análise do edital, das questões, dos gabaritos e dos documentos relativos ao certame. O autor, embora tenha anteriormente aventado prova pericial, informou posteriormente, no id 268120997, não possuir outras provas a produzir, requerendo julgamento antecipado. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,26 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
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