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TJPB · Câmara Criminal · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0819210-05.2026.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assuntos: [Prisão Preventiva] PACIENTE: JOSE FREIRE DA SILVA FILHO IMPETRADO: JUIZ PLANTONISTA - NUPLAN - GRUPO 1 - CRIMINAL, 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL JOÃO PESSOA Vistos, etc., Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Lucas Rodrigues Dantas em favor de José Freire da Silva Filho, apontando como autoridades coatoras o Juiz Plantonista do Núcleo de Plantão (NUPLAN - Grupo 1 - Criminal) e o Juízo de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de João Pessoa (ID 44351776). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 26 de agosto de 2026, pela suposta prática das condutas tipificadas no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato), bem como nos artigos 140 (injúria), 147, caput e § 1º (ameaça) e 163 (dano), todos do Código Penal, incidentes na forma dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, cometidas contra sua esposa, Lenilda Freire da Silva (ID 44351780). Submetido à audiência de custódia, no Plantão Judiciário de 1º Grau em 27 de agosto de 2026, a prisão em flagrante foi homologada e convolada em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal (ID 44351778). O impetrante sustenta a nulidade do decreto constritivo ao argumento de que a prisão cautelar teria sido convertida de ofício, porquanto a representante do Ministério Público oficiante na audiência de custódia opinou pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas (ID 44351776 e ID 44351779). Alega, ademais, carência de fundamentação concreta da decisão, aduzindo a desnecessidade da segregação ante a suficiência das cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, somada às condições pessoais favoráveis do paciente. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, relaxando a prisão ou substituindo-a pelas medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, a concessão definitiva da ordem (ID 44351776). É o breve relatório. Decido A concessão de provimento liminar em sede de habeas corpus constitui medida excepcionalíssima, reservada às hipóteses em que resta evidenciada, em cognição sumária e de plano, a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, aliados à constatação manifesta de ilegalidade ou abuso de poder. Na espécie em apreço, em análise perfunctória dos elementos pré-constituídos encartados ao feito, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado a respaldar a revogação da custódia cautelar em sede de cognição preambular. De início, cumpre afastar peremptoriamente a tese de nulidade, sob o argumento de que a decisão de conversão da segregação em flagrante em custódia preventiva teria sido proferida de ofício, pelo magistrado plantonista. Com efeito, a garantia do sistema acusatório e as alterações inseridas no Código de Processo Penal exigem a submissão do auto de prisão em flagrante ao contraditório prévio na audiência de custódia, oportunizando-se a intervenção dos sujeitos processuais conforme preconiza o artigo 310 do diploma adjetivo penal. No caso concreto, o ato judicial foi precedido de oitiva formal da representante do Ministério Público e da defesa técnica em audiência de custódia realizada no plantão judiciário (ID 44351778). A circunstância de o Órgão Ministerial ter opinado pela concessão de liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 44351779) não retira a higidez da decisão judicial que, motivadamente, entendeu pela imprescindibilidade do cárcere preventivo. Demais disso, a vítima ao se dirigir à delegacia e prestar seu depoimento perante a autoridade policial, solicitou, inclusive, a concessão de medidas protetivas em seu favor, demonstrando de forma indene de dúvidas o seu desejo de dar início à persecução penal, temendo por sua integridade física, sua vida, bem como pela segurança de seus netos. De modo que é descabida a alegação de atuação de ofício. O fato de o magistrado de primeiro grau não seguir o parecer ministerial não enseja nulidade, pois, embora seja imprescindível a atuação do Parquet nestes casos, sob pena de nulidade processual, tal peça não vincula a decisão do juiz. Ora, o magistrado, no exercício da atividade jurisdicional, é guiado pelo princípio do livre convencimento motivado (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), de modo que o parecer ou requerimento ministerial não condiciona a prestação jurisdicional. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente que o pronunciamento do Ministério Público ostenta natureza opinativa e não vincula o julgador: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIME SIMILAR. NOVA PRÁTICA DELITIVA EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do agravante, que, na dicção do juízo de primeiro grau, já responde a outro processo criminal pela prática do mesmo crime e pelo qual encontrava-se em gozo de liberdade provisória concedida três meses antes desta nova prisão em flagrante. 2. O pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, embora de grande valia, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador. Precedentes. (AgRg no HC n. 632.848/ES, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 3/5/2023). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 822.782/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal consolidou a diretriz de que o juízo não está adstrito às conclusões ou aos pleitos formulados pelo Ministério Público, restando plenamente preservada a sua competência para decidir segundo os parâmetros fáticos e legais: EMENTA: Agravo regimental no habeas corpus. 2. Prisão preventiva decretada após representação do Ministério Público, que, posteriormente, requereu sua substituição por medidas cautelares diversas. Alegação de que o magistrado está obrigado a acolher o segundo pedido formulado. Improcedência. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. Conquanto o magistrado não possa decretar a prisão preventiva de ofício, pois depende de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, ele não está obrigado a revogar a prisão anteriormente decretada, em razão do pedido formulado pelo Parquet. 4. Necessidade de reavaliação da prisão preventiva, à luz do artigo 316, parágrafo único, do CPP. O Plenário desta Corte, nos autos da Suspensão de Liminar 1.395, firmou entendimento no sentido de que a falta de reavaliação da prisão preventiva, a cada 90 dias, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, não gera direito à revogação automática da prisão preventiva. 5. Agravo improvido. (HC 195009 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 05-04-2021 PUBLIC 06-04-2021) Dessa forma, tendo havido a regular submissão do flagrante ao crivo da audiência de custódia com a participação de todos os atores processuais, o indeferimento da liberdade provisória e a convolação da custódia em preventiva pelo juízo competente decorrem de atividade jurisdicional motivada, afastando qualquer vulneração ao sistema acusatório. Ademais, no que concerne aos fundamentos da prisão preventiva, em si, constata-se que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau encontra-se alicerçada nos pressupostos autorizadores dos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. O contexto fático extraído dos autos revela especial gravidade e periculosidade social do paciente. Segundo consta no boletim de ocorrência e nos depoimentos prestados perante a autoridade policial, o paciente, no dia 25 de agosto de 2026, após chegar embriagado à residência conjugal, desferiu ofensas e agressões físicas contra a ofendida, armou-se com um facão para ameaçá-la e danificou diversos bens do imóvel, fatos presenciados pelos netos menores e sob cuidados especiais da vítima (ID 44351780). Não bastasse isso, na manhã do dia seguinte, a vítima retornou à moradia, momento em que o paciente, novamente alcoolizado, apossou-se de outro instrumento perfurocortante e reiterou expressas ameaças de morte contra a esposa, necessitando de intervenção do filho do casal para conter a agressão (ID 44351780). Tais circunstâncias, somadas ao Formulário Nacional de Avaliação de Risco juntado aos autos (ID 44351780), demonstram perigo concreto à integridade física e à vida da ofendida, justificando a imposição da medida extrema como garantia da ordem pública e proteção da vítima no ambiente doméstico e familiar. O Superior Tribunal de Justiça corrobora a legitimidade da constrição cautelar em situações de violência doméstica com ameaças graves e reiteração: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Gabriel Fernandes de Oliveira Santana contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que denegou a ordem em habeas corpus. O recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, por crimes de sequestro, constrangimento ilegal, ameaça e lesão corporal, cometidos contra sua ex-namorada no contexto de violência doméstica e familiar. A defesa alegou que a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva baseou-se em fundamentos genéricos e que o paciente é primário, de bons antecedentes, sendo desnecessária a manutenção da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos; e (ii) se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a integridade da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, que indicam a periculosidade do paciente e a gravidade dos fatos, incluindo ameaças com uso de arma de fogo e agressões físicas e psicológicas à vítima. 4. A decisão foi proferida em conformidade com as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, considerando a vulnerabilidade da mulher no contexto de violência doméstica. 5. As circunstâncias indicam que as medidas cautelares alternativas à prisão seriam insuficientes para garantir a segurança da vítima e a ordem pública, considerando a reincidência do paciente em comportamento agressivo e possessivo. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como ser primário e ter residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva, dada a gravidade concreta das condutas e o risco à integridade física e psicológica da vítima. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 190.764/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) Outrossim, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa ou trabalho lícito, não impedem a decretação ou manutenção da custódia preventiva quando demonstrada, pelos elementos do caso, a necessidade concreta de salvaguardar a ordem pública e a segurança da vítima. Portanto, revelando-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares alternativas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade patente a autorizar a concessão liminar pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Solicitem-se informações ao juízo a quo. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Intimações necessárias. Cópia desta decisão servirá como ofício. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides RELATOR
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