PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av.
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João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 DECISÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0819207-61.2026.8.15.2001 Polo Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA e outros Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer promovida por ANTONIO MATIAS DE BARROS NETO em face do ESTADO DA PARAÍBA e do IDECAN, na qual pleiteia sua posse e investidura no cargo de Professor de Educação Básica IV – Educação Física (12ª GRE). A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 156504889, ocasião em que restou consignada a legalidade formal da recusa administrativa diante da ausência de apresentação de diploma ou certificado de licenciatura plena no ato de posse, nos termos exigidos pelo edital regulador. Após o não conhecimento do agravo de instrumento interposto perante a 3ª Turma Recursal (ID 159890432) e antes da efetivação da citação dos réus, o demandante apresentou aditamento à inicial (ID 165311112), pugnando pelo reconhecimento da equivalência legal entre o curso de formação pedagógica e a licenciatura plena (Resolução CNE/CP nº 4/2024). Posteriormente, o autor peticionou no ID 168921915 noticiando fato superveniente (art. 493 do CPC), consubstanciado na conclusão do curso e colação de grau na Licenciatura em Educação Física ocorrida em 22/09/2026 (ID 168922920), requerendo a revisão da medida provisória e a concessão de provimento para investidura. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, é facultado ao demandante aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir até a citação, independentemente do consentimento do réu. No caso dos autos, a citação dos demandados ainda não restou aperfeiçoada, impondo-se o recebimento do aditamento de ID 165311112 e a juntada dos documentos supervenientes para que integrem a lide. Não obstante os argumentos e documentos trazidos pelo promovente nas petições de IDs 165311112 e 168921915, este Juízo entende que a decisão interlocutória de ID 156504889 deve ser mantida em seus exatos termos. A verificação acerca da eficácia jurídica da obtenção superveniente da licenciatura plena — ocorrida meses após o término do prazo formal de convocação e da recusa administrativa de posse — confunde-se com o próprio mérito da demanda e reclama cognição exauriente. A aferição da regularidade do percurso formativo, da adequação da titulação aos ditames da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e das repercussões temporais da apresentação tardia do título perante a Administração Pública exige a formação prévia e indispensável do contraditório e da ampla defesa por parte do Estado da Paraíba e da banca organizadora. Outrossim, subsiste a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela Secretaria de Estado da Administração em 03/03/2026 (ID 156390914), de modo que a concessão liminar de posse ou reserva de vaga representaria intervenção precoce no fluxo da gestão de pessoal e no provimento dos cargos da rede estadual de ensino. Assim, os novos elementos documentais deverão ser detidamente apreciados por ocasião da sentença de mérito, após a regular instrução e apresentação das defesas pelo ente público e pela banca examinadora. Ante o exposto: a) RECEBO o aditamento à petição inicial de ID 165311112 e os documentos de Ids 168921915 e 168922920; b) MANTENHO a decisão de ID 156504889, indeferindo o pedido de reconsideração da tutela provisória de urgência, remetendo a análise do conjunto probatório superveniente ao mérito da demanda; c) DETERMINO A CITAÇÃO do ESTADO DA PARAÍBA e do IDECAN para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 183 do CPC), devendo o mandado ser acompanhado da cópia da petição inicial, do aditamento (ID 165311112), dos documentos supervenientes (ID 168922920) e desta decisão; d) Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo de defesa, intime-se o autor para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias; Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença, pelo prazo de 60 (sessenta dias), decorridos estes sem qualquer pronunciamento, retornem ao gabinete para os fins de direito. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito