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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0819198-50.2026.8.20.0000 Polo ativo JANILDE ACCIOLY FERREIRA DA SILVA Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO Polo passivo Juízo do Gabinete 2 do 2º Núcleo Regional das Garantias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Advogado(s): Habeas Corpus nº 0819198-50.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr. Rodrigo de Oliveira Carvalho (OAB/RN 11.421) Paciente: Janilde Accioly Ferreira da Silva Autoridade impetrada: Juíza de Direito do 2º Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Mossoró/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). APREENSÃO DE 14 RECIPIENTES CONTENDO COCAÍNA, EMBALAGENS DO TIPO ZIPLOCK E APARELHO CELULAR. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ESPECÍFICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. INADMISSIBILIDADE. SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTS. 3º-A, 282, §§ 2º E 4º, E 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI N.º 13.964/2019. ATUAÇÃO DE OFÍCIO CONFIGURADA. PEDIDO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM REQUERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO PELA CÂMARA CRIMINAL. ADESÃO À ORIENTAÇÃO DA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 676 DO STJ. MESMO A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E DE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA NÃO SUPREM A AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DE PARTE LEGITIMADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DOS INCISOS I, IV E V DO ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. Após as alterações promovidas pela Lei n.º 13.964/2019, a decretação da prisão preventiva exige requerimento expresso de parte legitimada, sendo vedada a atuação de ofício do magistrado. 2. O pedido ministerial de concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não equivale a requerimento de prisão preventiva e não supre a exigência prevista no art. 311 do Código de Processo Penal. 3. A conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando o Ministério Público tenha-se manifestado pela aplicação de cautelares menos gravosas, configura atuação judicial incompatível com o sistema acusatório e com a Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Câmara Criminal passou a acompanhar a orientação firmada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o requerimento de medidas cautelares diversas da prisão não autoriza, nem implicitamente, a decretação da prisão preventiva (TJRN, Habeas Corpus Criminal n.º 0808540-64.2026.8.20.0000, Relator Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 02/06/2026; STJ, AgRg no RHC n.º 233.946/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/06/2026, DJEN de 19/06/2026). 5. A existência de ação penal anterior por tráfico de drogas, o cumprimento de medidas cautelares em outro processo e o risco de reiteração não suprem a ilegalidade decorrente da ausência de atuação do legitimado para requerer a prisão preventiva, por decretação ou por conversão da prisão em flagrante. 6. Evidenciado o constrangimento ilegal, impõe-se a confirmação da liminar que relaxou a prisão preventiva da paciente e aplicou medidas cautelares diversas da prisão. 7. Ordem conhecida e concedida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer emitido pela 11ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do Habeas Corpus e conceder a ordem, confirmando a liminar deferida na decisão de Id. 41106256, para confirmar o relaxamento da prisão preventiva de Janilde Accioly Ferreira da Silva e manter as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo. RELATÓRIO 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Rodrigo de Oliveira Carvalho em favor de Janilde Accioly Ferreira da Silva, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito do Gabinete 2 do 2º Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Mossoró/RN. 2. Relata o impetrante que a paciente foi presa em flagrante em 23 de agosto de 2026, no Município de Baraúna/RN, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. No dia seguinte, em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. 3. Sustenta que foram apreendidos 14 (quatorze) pequenos recipientes contendo substância identificada preliminarmente como cocaína e que, durante a audiência de custódia, o Ministério Público manifestou-se expressamente pela concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Aduz que, apesar da ausência de requerimento ministerial ou de representação da autoridade policial pela prisão preventiva, a autoridade impetrada converteu, de ofício, a prisão em flagrante em preventiva, em violação aos arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal e ao sistema acusatório. 5. Afirma que a reduzida quantidade de droga apreendida e as condições pessoais da paciente demonstram a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 7. Junta documentos. 8. Liminar deferida (Id. 41106256). 9. A autoridade impetrada prestou informações (Id. 41242642). 10. Instada a se manifestar, a 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão da ordem (Id. 41343430). 11. É o relatório. VOTO 12. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Habeas Corpus. 13. A impetração busca a revogação da prisão preventiva da paciente, ao argumento de que a custódia cautelar foi decretada sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, em afronta ao art. 311 do Código de Processo Penal. 14. A tese merece acolhimento. 15. O art. 311 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, veda a decretação ou conversão da prisão preventiva de ofício, exigindo provocação dos legitimados. 16. O entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n.º 676, segundo a qual: “Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva”. 17. Conforme consignado na decisão liminar, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A defesa requereu o relaxamento da prisão e, subsidiariamente, a liberdade provisória. 18. Apesar disso, a autoridade impetrada converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando a medida na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente na existência de ação penal e inquérito em andamento, na anterior submissão da paciente a audiência de custódia e no cumprimento de medidas cautelares por outro processo envolvendo tráfico de drogas (Id. 41104536). 19. O pedido ministerial de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se confunde com requerimento de prisão preventiva, tratando-se de providências distintas e submetidas cada qual a pressupostos próprios. 20. A respeito do tema, até recentemente prevalecia nesta Câmara Criminal o entendimento de que o requerimento ministerial de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão autorizaria a conversão do flagrante em preventiva. Não se considerava tal providência atuação de ofício, mas exercício da atividade jurisdicional na definição da medida cautelar reputada adequada ao caso concreto. 21. Todavia, em revisão desse entendimento, a Câmara passou a acompanhar a orientação firmada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a decretação da prisão preventiva exige requerimento expresso e inequívoco dos legitimados, não sendo suprida por manifestação favorável à liberdade provisória com imposição de cautelares menos gravosas. 22. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que: “A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva exige pedido expresso e inequívoco dos legitimados, sendo vedada a atuação de ofício do juiz. O requerimento de medidas cautelares diversas da prisão não supre o requisito de provocação para decretação da prisão preventiva” (STJ, AgRg no RHC n.º 233.946/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/06/2026, DJEN de 19/06/2026). 23. Portanto, a manifestação ministerial pela concessão da liberdade provisória com aplicação de cautelares alternativas não autorizava a conversão da prisão em flagrante em preventiva. 24. As informações prestadas pela autoridade impetrada confirmam que o Ministério Público requereu a concessão da liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e que a custódia foi decretada pela magistrada responsável pela audiência de custódia (Id. 198081479). 25. A existência de circunstâncias que poderiam justificar maior controle cautelar, como a ação penal anterior por tráfico de drogas e o cumprimento de medidas impostas em outro processo, não afasta o vício decorrente da ausência de requerimento de prisão preventiva. 26. A legalidade da custódia exige, além dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, a observância do requisito procedimental estabelecido no art. 311. A gravidade da conduta, o risco de reiteração ou a existência de registros criminais anteriores não suprem a ausência de provocação de parte legitimada. 27. Verifica-se, portanto, constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva foi decretada em desconformidade com o art. 311 do Código de Processo Penal e com a Súmula n.º 676 do Superior Tribunal de Justiça. 28. Tratando-se de prisão ilegal desde sua decretação, a providência adequada é o relaxamento, nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição Federal. 29. Por outro lado, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não apresenta o mesmo vício, pois houve manifestação ministerial favorável à sua imposição. 30. A apreensão de 14 recipientes contendo cocaína, além de embalagens do tipo ziplock e um aparelho celular, somada à existência de ação penal anterior por tráfico de drogas e de registro relacionado ao art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, recomenda a manutenção do controle cautelar. 31. Mostram-se adequadas e suficientes as medidas fixadas na decisão liminar: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições estabelecidas pelo Juízo competente, para informar e justificar atividades; proibição de ausentar-se da comarca por mais de três dias sem autorização judicial; e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. 32. Impõe-se, assim, a confirmação da liminar anteriormente deferida. CONCLUSÃO 33. Diante do exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do Habeas Corpus e conceder a ordem, confirmando a liminar deferida na decisão de Id. 41106256, para manter o relaxamento da prisão preventiva de Janilde Accioly Ferreira da Silva e as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal. 34. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 3 de Setembro de 2026.
TJRN · Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0819198-50.2026.8.20.0000 Polo ativo JANILDE ACCIOLY FERREIRA DA SILVA Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO Polo passivo Juízo do Gabinete 2 do 2º Núcleo Regional das Garantias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Advogado(s): Habeas Corpus nº 0819198-50.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr. Rodrigo de Oliveira Carvalho (OAB/RN 11.421) Paciente: Janilde Accioly Ferreira da Silva Autoridade impetrada: Juíza de Direito do 2º Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Mossoró/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). APREENSÃO DE 14 RECIPIENTES CONTENDO COCAÍNA, EMBALAGENS DO TIPO ZIPLOCK E APARELHO CELULAR. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ESPECÍFICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. INADMISSIBILIDADE. SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTS. 3º-A, 282, §§ 2º E 4º, E 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI N.º 13.964/2019. ATUAÇÃO DE OFÍCIO CONFIGURADA. PEDIDO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM REQUERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO PELA CÂMARA CRIMINAL. ADESÃO À ORIENTAÇÃO DA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 676 DO STJ. MESMO A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E DE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA NÃO SUPREM A AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DE PARTE LEGITIMADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DOS INCISOS I, IV E V DO ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. Após as alterações promovidas pela Lei n.º 13.964/2019, a decretação da prisão preventiva exige requerimento expresso de parte legitimada, sendo vedada a atuação de ofício do magistrado. 2. O pedido ministerial de concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não equivale a requerimento de prisão preventiva e não supre a exigência prevista no art. 311 do Código de Processo Penal. 3. A conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando o Ministério Público tenha-se manifestado pela aplicação de cautelares menos gravosas, configura atuação judicial incompatível com o sistema acusatório e com a Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Câmara Criminal passou a acompanhar a orientação firmada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o requerimento de medidas cautelares diversas da prisão não autoriza, nem implicitamente, a decretação da prisão preventiva (TJRN, Habeas Corpus Criminal n.º 0808540-64.2026.8.20.0000, Relator Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 02/06/2026; STJ, AgRg no RHC n.º 233.946/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/06/2026, DJEN de 19/06/2026). 5. A existência de ação penal anterior por tráfico de drogas, o cumprimento de medidas cautelares em outro processo e o risco de reiteração não suprem a ilegalidade decorrente da ausência de atuação do legitimado para requerer a prisão preventiva, por decretação ou por conversão da prisão em flagrante. 6. Evidenciado o constrangimento ilegal, impõe-se a confirmação da liminar que relaxou a prisão preventiva da paciente e aplicou medidas cautelares diversas da prisão. 7. Ordem conhecida e concedida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer emitido pela 11ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do Habeas Corpus e conceder a ordem, confirmando a liminar deferida na decisão de Id. 41106256, para confirmar o relaxamento da prisão preventiva de Janilde Accioly Ferreira da Silva e manter as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo. RELATÓRIO 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Rodrigo de Oliveira Carvalho em favor de Janilde Accioly Ferreira da Silva, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito do Gabinete 2 do 2º Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Mossoró/RN. 2. Relata o impetrante que a paciente foi presa em flagrante em 23 de agosto de 2026, no Município de Baraúna/RN, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. No dia seguinte, em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. 3. Sustenta que foram apreendidos 14 (quatorze) pequenos recipientes contendo substância identificada preliminarmente como cocaína e que, durante a audiência de custódia, o Ministério Público manifestou-se expressamente pela concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Aduz que, apesar da ausência de requerimento ministerial ou de representação da autoridade policial pela prisão preventiva, a autoridade impetrada converteu, de ofício, a prisão em flagrante em preventiva, em violação aos arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal e ao sistema acusatório. 5. Afirma que a reduzida quantidade de droga apreendida e as condições pessoais da paciente demonstram a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 7. Junta documentos. 8. Liminar deferida (Id. 41106256). 9. A autoridade impetrada prestou informações (Id. 41242642). 10. Instada a se manifestar, a 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão da ordem (Id. 41343430). 11. É o relatório. VOTO 12. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Habeas Corpus. 13. A impetração busca a revogação da prisão preventiva da paciente, ao argumento de que a custódia cautelar foi decretada sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, em afronta ao art. 311 do Código de Processo Penal. 14. A tese merece acolhimento. 15. O art. 311 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, veda a decretação ou conversão da prisão preventiva de ofício, exigindo provocação dos legitimados. 16. O entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n.º 676, segundo a qual: “Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva”. 17. Conforme consignado na decisão liminar, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A defesa requereu o relaxamento da prisão e, subsidiariamente, a liberdade provisória. 18. Apesar disso, a autoridade impetrada converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando a medida na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente na existência de ação penal e inquérito em andamento, na anterior submissão da paciente a audiência de custódia e no cumprimento de medidas cautelares por outro processo envolvendo tráfico de drogas (Id. 41104536). 19. O pedido ministerial de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se confunde com requerimento de prisão preventiva, tratando-se de providências distintas e submetidas cada qual a pressupostos próprios. 20. A respeito do tema, até recentemente prevalecia nesta Câmara Criminal o entendimento de que o requerimento ministerial de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão autorizaria a conversão do flagrante em preventiva. Não se considerava tal providência atuação de ofício, mas exercício da atividade jurisdicional na definição da medida cautelar reputada adequada ao caso concreto. 21. Todavia, em revisão desse entendimento, a Câmara passou a acompanhar a orientação firmada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a decretação da prisão preventiva exige requerimento expresso e inequívoco dos legitimados, não sendo suprida por manifestação favorável à liberdade provisória com imposição de cautelares menos gravosas. 22. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que: “A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva exige pedido expresso e inequívoco dos legitimados, sendo vedada a atuação de ofício do juiz. O requerimento de medidas cautelares diversas da prisão não supre o requisito de provocação para decretação da prisão preventiva” (STJ, AgRg no RHC n.º 233.946/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/06/2026, DJEN de 19/06/2026). 23. Portanto, a manifestação ministerial pela concessão da liberdade provisória com aplicação de cautelares alternativas não autorizava a conversão da prisão em flagrante em preventiva. 24. As informações prestadas pela autoridade impetrada confirmam que o Ministério Público requereu a concessão da liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e que a custódia foi decretada pela magistrada responsável pela audiência de custódia (Id. 198081479). 25. A existência de circunstâncias que poderiam justificar maior controle cautelar, como a ação penal anterior por tráfico de drogas e o cumprimento de medidas impostas em outro processo, não afasta o vício decorrente da ausência de requerimento de prisão preventiva. 26. A legalidade da custódia exige, além dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, a observância do requisito procedimental estabelecido no art. 311. A gravidade da conduta, o risco de reiteração ou a existência de registros criminais anteriores não suprem a ausência de provocação de parte legitimada. 27. Verifica-se, portanto, constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva foi decretada em desconformidade com o art. 311 do Código de Processo Penal e com a Súmula n.º 676 do Superior Tribunal de Justiça. 28. Tratando-se de prisão ilegal desde sua decretação, a providência adequada é o relaxamento, nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição Federal. 29. Por outro lado, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não apresenta o mesmo vício, pois houve manifestação ministerial favorável à sua imposição. 30. A apreensão de 14 recipientes contendo cocaína, além de embalagens do tipo ziplock e um aparelho celular, somada à existência de ação penal anterior por tráfico de drogas e de registro relacionado ao art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, recomenda a manutenção do controle cautelar. 31. Mostram-se adequadas e suficientes as medidas fixadas na decisão liminar: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições estabelecidas pelo Juízo competente, para informar e justificar atividades; proibição de ausentar-se da comarca por mais de três dias sem autorização judicial; e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. 32. Impõe-se, assim, a confirmação da liminar anteriormente deferida. CONCLUSÃO 33. Diante do exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do Habeas Corpus e conceder a ordem, confirmando a liminar deferida na decisão de Id. 41106256, para manter o relaxamento da prisão preventiva de Janilde Accioly Ferreira da Silva e as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal. 34. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 3 de Setembro de 2026.