Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 4ª Câmara Cível · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819195-36.2026.8.15.0000 ORIGEM: Vara única de Jacaraú RELATORA: Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas AGRAVANTE: M. V. S. D representado por Maria do Socorro da Silva ADVOGADO: Guilherme Luiz de Oliveira Neto (OAB/PB 22.702) AGRAVADOS: BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A; Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento ADVOGADO: Fernando Andrade Chaves (OAB/MG 82770); Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMESSA DE CÓPIAS À AUTORIDADE POLICIAL E AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO PENAL E ADOÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO JURISDICIONAL CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por menor impúbere contra decisão proferida em ação ordinária de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, que determinou a extração integral de cópias dos autos e sua remessa à autoridade policial para instauração de inquérito policial, bem como a extração de cópias para instauração de procedimento autônomo de medidas protetivas de urgência e a nomeação da Defensoria Pública para representação do menor em razão de colidência de interesses. O agravante sustenta a inexistência de elementos que indiquem apropriação indébita ou desvio de numerário e requer a suspensão e o afastamento das providências determinadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de extração e remessa de peças à autoridade policial e ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito penal e adoção de providências protetivas se enquadram nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC; e (ii) estabelecer se a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, autoriza o conhecimento do recurso diante da alegada urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC ou em legislação extravagante, enquanto as decisões interlocutórias não abrangidas pelo rol devem ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. A determinação de remessa de cópias à autoridade policial e ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito penal ou adoção de providências destinadas à proteção de vulneráveis não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC. 5. O ato de remessa de peças para apuração criminal não resolve o mérito da causa cível, não concede, indefere ou revoga tutela de urgência cível e não interfere na relação jurídica material controvertida entre o autor e as instituições financeiras. 6. O magistrado que identifica, no curso do processo, elementos que indiquem, em tese, a ocorrência de infração penal de ação pública incondicionada cumpre dever legal ao comunicar o fato aos órgãos competentes, nos termos dos arts. 40 e 5º, II, do Código de Processo Penal. 7. A remessa das peças não antecipa juízo de culpabilidade, não produz decisão definitiva sobre a responsabilidade penal e não impõe gravame processual na demanda cível, possuindo natureza predominantemente administrativa, comunicativa e preparatória da persecução criminal. 8. A apuração da notícia de crime e o juízo acerca da tipicidade da conduta competem à autoridade policial e ao Ministério Público, não cabendo ao juízo cível ou ao tribunal, em agravo de instrumento, obstar preventivamente a atividade investigatória. 9. A taxatividade mitigada reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988 exige urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em eventual apelação e se relaciona ao desenvolvimento da marcha processual civil, não alcançando desdobramentos autônomos de natureza criminal ou administrativa. 10. Eventual ilegalidade manifesta na instauração de investigação criminal deve ser questionada pela via própria perante a esfera criminal, inclusive mediante habeas corpus nas hipóteses de cabimento, não sendo o agravo de instrumento instrumento adequado para o trancamento de inquérito policial. 11. A deliberação que eventualmente produza reflexo direto no desenvolvimento da relação processual cível poderá ser impugnada em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo de instrumento não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015 e 932, III e parágrafo único; CPP, arts. 5º, II, e 40; Lei nº 8.069/1990, art. 101; RITJ/PB, art. 127, XLIV, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; STJ, AgRg no AREsp nº 398.875/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03.06.2014, DJe 11.06.2014; STJ, AgRg no AREsp nº 555.142/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09.12.2014, DJe 16.12.2014; TRF-3, AI nº 5013599-61.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, j. 17.11.2021, DJEN 23.11.2021; TJ-SP, AI nº 2001930-82.2024.8.26.0000, Santa Adélia, Rel. Dario Gayoso, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 27.02.2024, publ. 27.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por M. V. S. D., menor impúbere devidamente representado por sua genitora Maria do Socorro da Silva (ID 44348597), contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú nos autos da ação ordinária nº 0800116-59.2026.8.15.1071 (ID 164353810 dos autos de origem). Na origem, a demanda foi proposta pelo menor com o desiderato de obter provimento jurisdicional declaratório de nulidade contratual cumulado com repetição de indébito e reparação por danos morais, em razão da celebração do contrato de empréstimo consignado nº 0054715321 formalizado junto às instituições financeiras rés incidente sobre o benefício de prestação continuada da assistência social auferido pelo infante, sem prévia autorização judicial. O Juízo monocrático, ao analisar a controvérsia e acolher pedido de reconsideração para afastar anterior determinação de sobrestamento do feito, verificou indícios da prática de ilícitos decorrentes da destinação dos valores creditados na conta bancária de titularidade da genitora do incapaz. Sob a premissa de apurar eventuais crimes de ação penal pública incondicionada e tutelar a integridade da criança, determinou, com arrimo no artigo 40 do Código de Processo Penal e no artigo 101 da Lei nº 8.069 de 1990, a extração integral de cópias dos autos e a sua remessa à autoridade policial para a instauração de inquérito policial competente, além da extração de cópias para instauração de procedimento autônomo de medidas protetivas de urgência na esfera da Infância e Juventude e a nomeação da Defensoria Pública para exercer a representação do menor em virtude de colidência de interesses (ID 164353810 dos autos de origem). Inconformado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento sustentando o cabimento excepcional da via recursal (ID 44348597). Defende a incidência da tese da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988, aduzindo a presença de urgência qualificada pela inutilidade de diferir a apreciação do pronunciamento para o momento da apelação. No mérito da insurgência, argumenta a inexistência de substrato fático e probatório a respaldar as suspeitas de apropriação indébita ou desvio de numerário pertencente ao menor, afirmando que as quantias disponibilizadas foram vertidas em prol da manutenção das necessidades do núcleo familiar hipossuficiente. Aduz que o negócio foi celebrado sem as formalidades devidas por responsabilidade das instituições financeiras e que não se configuram os elementos dos tipos penais cogitados na origem. Sustenta, por fim, a desproporcionalidade da remessa protetiva que cogitou acolhimento institucional e requer a concessão de tutela recursal para suspender a eficácia do ato impugnado, com o provimento final do recurso para afastar a deflagração dos procedimentos. É o relatório. DECIDO. O recurso em análise não reúne os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente no que concerne ao cabimento e à adequação da via eleita, impondo-se a prolação de julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Da Inadmissibilidade do Agravo de Instrumento e da Não Subsunção ao Rol do Artigo 1.015 do CPC A sistemática recursal introduzida pelo Código de Processo Civil estabeleceu regra objetiva de recorribilidade diferida das decisões interlocutórias proferidas na fase cognitiva. Segundo o figurino legal, o agravo de instrumento tem hipóteses taxativamente enumeradas no ordenamento positivo, estando reservado exclusivamente aos pronunciamentos previstos nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil ou em preceitos extravagantes expressos. A ordem processual civil vigente consigna que as deliberações interlocutórias não contempladas nas alíneas e incisos do dispositivo legal regente não sofrem preclusão temporal e devem ser submetidas ao escrutínio do tribunal em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões, conforme dicção do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o pronunciamento judicial atacado circunscreve-se à determinação de extração de cópias e remessa dos elementos coligidos no bojo da ação declaratória à autoridade policial da Comarca de Jacaraú e ao Ministério Público do Estado da Paraíba (ID 164353810). A análise literal e topográfica das hipóteses arroladas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil evidencia que a determinação de remessa de peças para fins de apuração de eventual ilícito penal ou para adoção de providências pelas instâncias vocacionadas à proteção de vulneráveis não se amolda a nenhum dos incisos do aludido preceito normativo. A providência não resolve mérito da causa cível proposta (artigo 1.015, inciso II), tampouco concede, indefere ou revoga provimento acautelatório ou antecipatório de tutela de urgência cível (artigo 1.015, inciso I). Cuida-se de comando que não interfere na relação jurídica material controvertida entre o autor demandante e os estabelecimentos bancários réus. - Do Cumprimento de Dever Legal e da Natureza Não Jurisdicional Cível do Ato de Remessa A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a determinação proferida pelo magistrado cível consubstanciada no envio de cópias dos elementos informativos ao Ministério Público ou à repartição policial não possui conteúdo decisório jurisdicional cível suscetível de insurgência por meio de agravo de instrumento, configurando estrito cumprimento de um dever legal imposto pelos artigos 40 e 5º, inciso II, do Código de Processo Penal. Com efeito, ao vislumbrar elementos fáticos que, em juízo de cognição sumária e perfunctória, sugiram em tese a ocorrência de infração penal de ação pública incondicionada no curso dos autos sob sua condução, o magistrado tem o dever funcional de comunicar o fato aos órgãos de persecução criminal competentes. O envio das peças judiciais não antecipa a culpabilidade da parte, não consubstancia juízo definitivo de mérito penal e não traduz a imposição de gravame processual na demanda cível originária. O ato praticado ostenta natureza predominantemente administrativa, comunicativa e persecutória criminal preparatória, materializando o dever de cooperação estatal com a Justiça Pública. O acolhimento ou não da notícia de crime e o consequente juízo de conveniência, oportunidade e tipicidade da conduta pertencem à autoridade policial e ao Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública por força constitucional, descabendo ao julgador cível e à instância revisora recursal cível antecipar ou obstar preventivamente o exercício da função estatal investigatória mediante agravo de instrumento. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou a irrecorribilidade do ato que determina a remessa de peças para apuração criminal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMESSA DE CÓPIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME. ART. 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESPACHO. CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE . DECISÃO MANTIDA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, "não tem conteúdo decisório o despacho que remete cópias ao Ministério Público para a apuração de eventual crime, dando estrito cumprimento ao que dispõe o art. 40 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 398.875/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/6/2014, DJe 11/6/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 555.142/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 16/12/2014.) No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA ART. 330 CP . DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL. MATÉRIA AFETA AO DIREITO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIA INADEQUADA . - Questão atinente à eventual ocorrência de crime de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal é matéria que refoge ao objeto dos autos originários, sendo incabível sua análise via agravo de instrumento dele decorrente, não sendo esta sede adequada para a providência requerida - O trancamento da abertura de inquérito policial deve ser postulado na via própria, perante a esfera criminal - Agravo de instrumento não conhecido. (TRF-3 - AI: 50135996120214030000, Relator.: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 17/11/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PARA CONSOLIDAR A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO EM FAVOR DO BANCO; E OBRIGA-LO A PRESTAR CONTAS APÓS A ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POR DECISÃO POSTERIOR À SENTENÇA, O MM . JUIZ APLICOU MULTA AO BANCO POR RECONHECER TER HAVIDO ATENTADO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA PORQUE O BANCO NÃO PRESTOU CONTAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E, TAMBÉM DETERMINOU ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL POR VISLUMBRAR, EM TESE, A PRÁTICA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BUSCANDO AFASTAMENTO DA PENALIDADE E TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. MULTA QUE NÃO SE SUSTENTA, PORQUE O MM. JUIZ SEQUER FIXOU PRAZO PARA O BANCO PRESTAR CONTAS; QUER PORQUE TAL MEDIDA PODE SER PLEITEADA A QUALQUER TEMPO PELA PARTE ADVERSA, CASO SEJA DE SEU INTERESSE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA . ATENTADO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CARACTERIZADO. MULTA AFASTADA. DETERMINADA A ORDEM PARA ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL FOGE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL APRECIAR PEDIDO DE TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2001930-82.2024.8.26 .0000 Santa Adélia, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 27/02/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) Portanto, a determinação judicial de remessa de documentos às autoridades responsáveis pela persecução criminal e pela fiscalização da tutela da infância constitui exercício regular de atribuição funcional legalmente vinculada, desprovida de carga resolutiva da pretensão deduzida no juízo cível, carecendo a parte agravante de interesse recursal sob a modalidade da adequação da via impugnativa cível. - Da Inaplicabilidade da Taxatividade Mitigada e das Vias Adequadas para Eventual Impugnação A tentativa da parte agravante de enquadrar a controvérsia na tese da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988 não encontra abrigo jurídico idôneo. A mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil pressupõe a existência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de eventual apelação cível, sempre atrelada ao desenvolvimento da marcha processual civil e à tutela tempestiva dos direitos materiais postos em litígio no processo originário. A instauração de inquérito policial ou a deflagração de procedimento apuratório na seara administrativa ou criminal constitui desdobramento autônomo, exterior à relação processual cível estabelecida na origem. O eventual prejuízo invocado pelo agravante não decorre de vício na relação processual cível, mas do receio de consequências advindas do início dos atos persecutórios penais. O ordenamento processual prevê instrumentos específicos e vocacionados para a tutela de situações em que a deflagração da investigação penal se mostre eivada de ilegalidade patente: a) Habeas Corpus na esfera criminal: caso a determinação de instauração do inquérito policial ou a deflagração da investigação configure manifesto constrangimento ilegal, por exemplo diante de flagrante e indiscutível atipicidade do fato noticiado, extinção da punibilidade ou manifesta inexistência de justa causa para a persecução, a via processual adequada não é a interposição de agravo de instrumento perante o juízo cível, mas sim a impetração de ação constitucional de Habeas Corpus, visando ao trancamento do inquérito policial; b) Preliminar do recurso de apelação: caso a deliberação que ordenou a extração e remessa de cópias guarde, por remota hipótese, algum liame com a instrução probatória do litígio cível ou venha a ocasionar reflexo negativo direto no desenvolvimento da relação jurídica processual cível da ação originária, a matéria não restará preclusa e poderá ser livremente veiculada e apreciada perante o Tribunal nas razões ou contrarrazões de eventual recurso de apelação, nos exatos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Inexiste, sob qualquer ângulo analítico, fundamentação jurídica apta a transmudar o agravo de instrumento em substitutivo de ações constitucionais de natureza penal ou em meio hábil para paralisar o dever funcional de comunicação imposto aos magistrados de primeiro grau. A pretensão recursal mostra-se manifestamente inadmissível, restando obstado o seu conhecimento monocraticamente pelo Relator com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a faculdade de saneamento prevista no parágrafo único do aludido artigo por se tratar de vício insanável relativo ao cabimento recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no art. 127, XLIV, alínea “c”, do RITJ/PB. COMUNIQUE-SE esta decisão ao juízo de origem. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, pelo Sistema PJe, desta Decisão. Advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, data da assinatura digital. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora GA10
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819195-36.2026.8.15.0000 ORIGEM: Vara única de Jacaraú RELATORA: Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas AGRAVANTE: M. V. S. D representado por Maria do Socorro da Silva ADVOGADO: Guilherme Luiz de Oliveira Neto (OAB/PB 22.702) AGRAVADOS: BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A; Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento ADVOGADO: Fernando Andrade Chaves (OAB/MG 82770); Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMESSA DE CÓPIAS À AUTORIDADE POLICIAL E AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO PENAL E ADOÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO JURISDICIONAL CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por menor impúbere contra decisão proferida em ação ordinária de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, que determinou a extração integral de cópias dos autos e sua remessa à autoridade policial para instauração de inquérito policial, bem como a extração de cópias para instauração de procedimento autônomo de medidas protetivas de urgência e a nomeação da Defensoria Pública para representação do menor em razão de colidência de interesses. O agravante sustenta a inexistência de elementos que indiquem apropriação indébita ou desvio de numerário e requer a suspensão e o afastamento das providências determinadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de extração e remessa de peças à autoridade policial e ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito penal e adoção de providências protetivas se enquadram nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC; e (ii) estabelecer se a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, autoriza o conhecimento do recurso diante da alegada urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC ou em legislação extravagante, enquanto as decisões interlocutórias não abrangidas pelo rol devem ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. A determinação de remessa de cópias à autoridade policial e ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito penal ou adoção de providências destinadas à proteção de vulneráveis não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC. 5. O ato de remessa de peças para apuração criminal não resolve o mérito da causa cível, não concede, indefere ou revoga tutela de urgência cível e não interfere na relação jurídica material controvertida entre o autor e as instituições financeiras. 6. O magistrado que identifica, no curso do processo, elementos que indiquem, em tese, a ocorrência de infração penal de ação pública incondicionada cumpre dever legal ao comunicar o fato aos órgãos competentes, nos termos dos arts. 40 e 5º, II, do Código de Processo Penal. 7. A remessa das peças não antecipa juízo de culpabilidade, não produz decisão definitiva sobre a responsabilidade penal e não impõe gravame processual na demanda cível, possuindo natureza predominantemente administrativa, comunicativa e preparatória da persecução criminal. 8. A apuração da notícia de crime e o juízo acerca da tipicidade da conduta competem à autoridade policial e ao Ministério Público, não cabendo ao juízo cível ou ao tribunal, em agravo de instrumento, obstar preventivamente a atividade investigatória. 9. A taxatividade mitigada reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988 exige urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em eventual apelação e se relaciona ao desenvolvimento da marcha processual civil, não alcançando desdobramentos autônomos de natureza criminal ou administrativa. 10. Eventual ilegalidade manifesta na instauração de investigação criminal deve ser questionada pela via própria perante a esfera criminal, inclusive mediante habeas corpus nas hipóteses de cabimento, não sendo o agravo de instrumento instrumento adequado para o trancamento de inquérito policial. 11. A deliberação que eventualmente produza reflexo direto no desenvolvimento da relação processual cível poderá ser impugnada em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo de instrumento não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015 e 932, III e parágrafo único; CPP, arts. 5º, II, e 40; Lei nº 8.069/1990, art. 101; RITJ/PB, art. 127, XLIV, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; STJ, AgRg no AREsp nº 398.875/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03.06.2014, DJe 11.06.2014; STJ, AgRg no AREsp nº 555.142/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09.12.2014, DJe 16.12.2014; TRF-3, AI nº 5013599-61.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, j. 17.11.2021, DJEN 23.11.2021; TJ-SP, AI nº 2001930-82.2024.8.26.0000, Santa Adélia, Rel. Dario Gayoso, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 27.02.2024, publ. 27.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por M. V. S. D., menor impúbere devidamente representado por sua genitora Maria do Socorro da Silva (ID 44348597), contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú nos autos da ação ordinária nº 0800116-59.2026.8.15.1071 (ID 164353810 dos autos de origem). Na origem, a demanda foi proposta pelo menor com o desiderato de obter provimento jurisdicional declaratório de nulidade contratual cumulado com repetição de indébito e reparação por danos morais, em razão da celebração do contrato de empréstimo consignado nº 0054715321 formalizado junto às instituições financeiras rés incidente sobre o benefício de prestação continuada da assistência social auferido pelo infante, sem prévia autorização judicial. O Juízo monocrático, ao analisar a controvérsia e acolher pedido de reconsideração para afastar anterior determinação de sobrestamento do feito, verificou indícios da prática de ilícitos decorrentes da destinação dos valores creditados na conta bancária de titularidade da genitora do incapaz. Sob a premissa de apurar eventuais crimes de ação penal pública incondicionada e tutelar a integridade da criança, determinou, com arrimo no artigo 40 do Código de Processo Penal e no artigo 101 da Lei nº 8.069 de 1990, a extração integral de cópias dos autos e a sua remessa à autoridade policial para a instauração de inquérito policial competente, além da extração de cópias para instauração de procedimento autônomo de medidas protetivas de urgência na esfera da Infância e Juventude e a nomeação da Defensoria Pública para exercer a representação do menor em virtude de colidência de interesses (ID 164353810 dos autos de origem). Inconformado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento sustentando o cabimento excepcional da via recursal (ID 44348597). Defende a incidência da tese da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988, aduzindo a presença de urgência qualificada pela inutilidade de diferir a apreciação do pronunciamento para o momento da apelação. No mérito da insurgência, argumenta a inexistência de substrato fático e probatório a respaldar as suspeitas de apropriação indébita ou desvio de numerário pertencente ao menor, afirmando que as quantias disponibilizadas foram vertidas em prol da manutenção das necessidades do núcleo familiar hipossuficiente. Aduz que o negócio foi celebrado sem as formalidades devidas por responsabilidade das instituições financeiras e que não se configuram os elementos dos tipos penais cogitados na origem. Sustenta, por fim, a desproporcionalidade da remessa protetiva que cogitou acolhimento institucional e requer a concessão de tutela recursal para suspender a eficácia do ato impugnado, com o provimento final do recurso para afastar a deflagração dos procedimentos. É o relatório. DECIDO. O recurso em análise não reúne os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente no que concerne ao cabimento e à adequação da via eleita, impondo-se a prolação de julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Da Inadmissibilidade do Agravo de Instrumento e da Não Subsunção ao Rol do Artigo 1.015 do CPC A sistemática recursal introduzida pelo Código de Processo Civil estabeleceu regra objetiva de recorribilidade diferida das decisões interlocutórias proferidas na fase cognitiva. Segundo o figurino legal, o agravo de instrumento tem hipóteses taxativamente enumeradas no ordenamento positivo, estando reservado exclusivamente aos pronunciamentos previstos nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil ou em preceitos extravagantes expressos. A ordem processual civil vigente consigna que as deliberações interlocutórias não contempladas nas alíneas e incisos do dispositivo legal regente não sofrem preclusão temporal e devem ser submetidas ao escrutínio do tribunal em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões, conforme dicção do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o pronunciamento judicial atacado circunscreve-se à determinação de extração de cópias e remessa dos elementos coligidos no bojo da ação declaratória à autoridade policial da Comarca de Jacaraú e ao Ministério Público do Estado da Paraíba (ID 164353810). A análise literal e topográfica das hipóteses arroladas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil evidencia que a determinação de remessa de peças para fins de apuração de eventual ilícito penal ou para adoção de providências pelas instâncias vocacionadas à proteção de vulneráveis não se amolda a nenhum dos incisos do aludido preceito normativo. A providência não resolve mérito da causa cível proposta (artigo 1.015, inciso II), tampouco concede, indefere ou revoga provimento acautelatório ou antecipatório de tutela de urgência cível (artigo 1.015, inciso I). Cuida-se de comando que não interfere na relação jurídica material controvertida entre o autor demandante e os estabelecimentos bancários réus. - Do Cumprimento de Dever Legal e da Natureza Não Jurisdicional Cível do Ato de Remessa A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a determinação proferida pelo magistrado cível consubstanciada no envio de cópias dos elementos informativos ao Ministério Público ou à repartição policial não possui conteúdo decisório jurisdicional cível suscetível de insurgência por meio de agravo de instrumento, configurando estrito cumprimento de um dever legal imposto pelos artigos 40 e 5º, inciso II, do Código de Processo Penal. Com efeito, ao vislumbrar elementos fáticos que, em juízo de cognição sumária e perfunctória, sugiram em tese a ocorrência de infração penal de ação pública incondicionada no curso dos autos sob sua condução, o magistrado tem o dever funcional de comunicar o fato aos órgãos de persecução criminal competentes. O envio das peças judiciais não antecipa a culpabilidade da parte, não consubstancia juízo definitivo de mérito penal e não traduz a imposição de gravame processual na demanda cível originária. O ato praticado ostenta natureza predominantemente administrativa, comunicativa e persecutória criminal preparatória, materializando o dever de cooperação estatal com a Justiça Pública. O acolhimento ou não da notícia de crime e o consequente juízo de conveniência, oportunidade e tipicidade da conduta pertencem à autoridade policial e ao Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública por força constitucional, descabendo ao julgador cível e à instância revisora recursal cível antecipar ou obstar preventivamente o exercício da função estatal investigatória mediante agravo de instrumento. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou a irrecorribilidade do ato que determina a remessa de peças para apuração criminal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMESSA DE CÓPIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME. ART. 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESPACHO. CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE . DECISÃO MANTIDA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, "não tem conteúdo decisório o despacho que remete cópias ao Ministério Público para a apuração de eventual crime, dando estrito cumprimento ao que dispõe o art. 40 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 398.875/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/6/2014, DJe 11/6/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 555.142/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 16/12/2014.) No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA ART. 330 CP . DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL. MATÉRIA AFETA AO DIREITO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIA INADEQUADA . - Questão atinente à eventual ocorrência de crime de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal é matéria que refoge ao objeto dos autos originários, sendo incabível sua análise via agravo de instrumento dele decorrente, não sendo esta sede adequada para a providência requerida - O trancamento da abertura de inquérito policial deve ser postulado na via própria, perante a esfera criminal - Agravo de instrumento não conhecido. (TRF-3 - AI: 50135996120214030000, Relator.: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 17/11/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PARA CONSOLIDAR A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO EM FAVOR DO BANCO; E OBRIGA-LO A PRESTAR CONTAS APÓS A ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POR DECISÃO POSTERIOR À SENTENÇA, O MM . JUIZ APLICOU MULTA AO BANCO POR RECONHECER TER HAVIDO ATENTADO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA PORQUE O BANCO NÃO PRESTOU CONTAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E, TAMBÉM DETERMINOU ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL POR VISLUMBRAR, EM TESE, A PRÁTICA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BUSCANDO AFASTAMENTO DA PENALIDADE E TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. MULTA QUE NÃO SE SUSTENTA, PORQUE O MM. JUIZ SEQUER FIXOU PRAZO PARA O BANCO PRESTAR CONTAS; QUER PORQUE TAL MEDIDA PODE SER PLEITEADA A QUALQUER TEMPO PELA PARTE ADVERSA, CASO SEJA DE SEU INTERESSE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA . ATENTADO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CARACTERIZADO. MULTA AFASTADA. DETERMINADA A ORDEM PARA ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL FOGE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL APRECIAR PEDIDO DE TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2001930-82.2024.8.26 .0000 Santa Adélia, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 27/02/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) Portanto, a determinação judicial de remessa de documentos às autoridades responsáveis pela persecução criminal e pela fiscalização da tutela da infância constitui exercício regular de atribuição funcional legalmente vinculada, desprovida de carga resolutiva da pretensão deduzida no juízo cível, carecendo a parte agravante de interesse recursal sob a modalidade da adequação da via impugnativa cível. - Da Inaplicabilidade da Taxatividade Mitigada e das Vias Adequadas para Eventual Impugnação A tentativa da parte agravante de enquadrar a controvérsia na tese da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988 não encontra abrigo jurídico idôneo. A mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil pressupõe a existência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de eventual apelação cível, sempre atrelada ao desenvolvimento da marcha processual civil e à tutela tempestiva dos direitos materiais postos em litígio no processo originário. A instauração de inquérito policial ou a deflagração de procedimento apuratório na seara administrativa ou criminal constitui desdobramento autônomo, exterior à relação processual cível estabelecida na origem. O eventual prejuízo invocado pelo agravante não decorre de vício na relação processual cível, mas do receio de consequências advindas do início dos atos persecutórios penais. O ordenamento processual prevê instrumentos específicos e vocacionados para a tutela de situações em que a deflagração da investigação penal se mostre eivada de ilegalidade patente: a) Habeas Corpus na esfera criminal: caso a determinação de instauração do inquérito policial ou a deflagração da investigação configure manifesto constrangimento ilegal, por exemplo diante de flagrante e indiscutível atipicidade do fato noticiado, extinção da punibilidade ou manifesta inexistência de justa causa para a persecução, a via processual adequada não é a interposição de agravo de instrumento perante o juízo cível, mas sim a impetração de ação constitucional de Habeas Corpus, visando ao trancamento do inquérito policial; b) Preliminar do recurso de apelação: caso a deliberação que ordenou a extração e remessa de cópias guarde, por remota hipótese, algum liame com a instrução probatória do litígio cível ou venha a ocasionar reflexo negativo direto no desenvolvimento da relação jurídica processual cível da ação originária, a matéria não restará preclusa e poderá ser livremente veiculada e apreciada perante o Tribunal nas razões ou contrarrazões de eventual recurso de apelação, nos exatos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Inexiste, sob qualquer ângulo analítico, fundamentação jurídica apta a transmudar o agravo de instrumento em substitutivo de ações constitucionais de natureza penal ou em meio hábil para paralisar o dever funcional de comunicação imposto aos magistrados de primeiro grau. A pretensão recursal mostra-se manifestamente inadmissível, restando obstado o seu conhecimento monocraticamente pelo Relator com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a faculdade de saneamento prevista no parágrafo único do aludido artigo por se tratar de vício insanável relativo ao cabimento recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no art. 127, XLIV, alínea “c”, do RITJ/PB. COMUNIQUE-SE esta decisão ao juízo de origem. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, pelo Sistema PJe, desta Decisão. Advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, data da assinatura digital. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora GA10