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0819188-96.2022.8.20.5124

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0819188-96.2022.8.20.5124 Exequente: ANTONIO CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA e outros Executada: ANA NERI REGO D E C I S Ã O A executada apresentou petição requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos em suas contas, sob o argumento de que possuem natureza salarial, e pugnou pelo desbloqueio da quantia de R$ 2.909,41. Subsidiariamente, requereu que eventual constrição fosse limitada a 20% ou, no máximo, a 30% de sua remuneração. É o necessário. Decido. Em consulta ao SISBAJUD, verifico que, até o momento, foram constritos em contas da executada R$ 785,46, dos quais R$ 784,72 guardam correspondência com o valor creditado por sua empregadora. O montante, contudo, não deve ser liberado. Os comprovantes juntados nos IDs. 198237591 e 198237592 demonstram que a executada recebeu da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, sua empregadora, a quantia de R$ 2.909,41, no período de 11 a 24/8/2026. Desse modo, o valor atualmente constrito corresponde a menos de 30% da remuneração percebida pela executada. Embora reconhecida a natureza salarial da verba, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto, admitindo relativização em situações excepcionais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tal como já reconhecido nestes autos. No caso, considerando o percentual efetivamente constrito e a própria manifestação da executada, não se verifica excesso apto a justificar o levantamento da constrição. Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio e determino a transferência do valor de R$ 785,46 para a conta judicial, para posterior levantamento pelos exequentes. Em razão do ora decidido, levante-se a ordem de bloqueio atualmente ativa no SISBAJUD, a fim de evitar novas constrições de valores da executada por meio da referida ferramenta. Intimem-se os exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) confirmarem seus dados bancários para transferência do montante bloqueado; b) manifestarem-se acerca da possibilidade de retenção de 20% (vinte por cento) do salário líquido da parte executada, mês a mês, diretamente junto à fonte pagadora, conforme suscitado pela própria devedora; c) juntarem demonstrativo discriminado e atualizado do débito da executada, com o devido recorte do valor já recebido e da quantia de R$ 785,46, que será levantada neste momento. Após, autos conclusos para despacho. P. I. Cumpra-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito

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