Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Centro, Parnamirim/RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819182-84.2025.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TEREZA CRISTINA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA Houve comunicação de satisfação do crédito exequendo. É o que importa relatar. Havendo comunicação do adimplemento, impõe-se a extinção da execução, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Em face do exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II e 925, ambos do CPC, para que surta os jurídicos e legais efeitos. Expeça-se alvará em favor da parte autora. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). Após o cumprimento, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Centro, Parnamirim/RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819182-84.2025.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TEREZA CRISTINA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA Houve comunicação de satisfação do crédito exequendo. É o que importa relatar. Havendo comunicação do adimplemento, impõe-se a extinção da execução, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Em face do exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II e 925, ambos do CPC, para que surta os jurídicos e legais efeitos. Expeça-se alvará em favor da parte autora. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). Após o cumprimento, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)