Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0819179-18.2024.8.19.0008/RJ AUTOR: MARCELO RAMOS HONORATO ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB RJ104542) RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do art. 357, CPC/2015. Partes devidamente representadas, inexistindo nulidades. Estão presentes os pressupostos de existência e os requisitos para prosseguimento válido do processo. Verifico, ainda, as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação. A controvérsia dos autos reside em verificar: a) a existência de vínculo contratual entre a parte autora e a concessionária-ré, no que tange a matrícula de nº 403341976; b) a regularidade dos débitos em nome do autor em razão do custo pela disponibilização do serviço de fornecimento de água e esgoto; c) a existência de danos morais passíveis de reparação e sua extensão. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, ratifico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, passando a ser encargo da concessionária ré demonstrar a regularidade e a licitude da cobrança e da negativação. Por outro lado, independentemente de inversão do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC/2015 cc. art. 20 do CDC), incumbia ao consumidor demonstrar a inexistência da relação jurídica celebrada entre as partes, bem como a inexistência disponibilização do serviço público, até porque, nos termos do art. 22, §1º, do Decreto Estadual nº 48.225/2022, é ônus do usuário demonstrar que buscou a concessionária para providenciar a ligação da unidade consumidora à rede pública de abastecimento. Em alinho, o Enunciado nº 300 da súmula do E. TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”. Contudo, consigne-se, desde logo, que a tão-só disponibilização da estrutura do serviço legitima a cobrança pelo valor da tarifa mínima por parte da concessionária, consoante a Lei nº 11.445/2007 e Decreto Estadual nº 48.225/2022, caso assim reste demonstrada, sendo despicienda, para tanto, a prévia assinatura de contrato formal ou a efetiva instalação de hidrômetro na unidade consumidora. Outrossim, ainda que o autor resida no endereço apenas como dependente, a parte ré trouxe aos autos o termo de contratação de serviços e/ou abastecimento de água potável e/ou coleta e tratamento de esgoto na unidade consumidora em seu nome (evento 13, DOC1), o que deverá ser melhor apreciado quando da prolação da sentença. Instadas a especificarem provas, as partes informaram não possuir outras provas a produzir (evento 26, DOC1). Assim, se mesmo ciente do ônus de comprovar a regularidade da contratação, a parte ré abdicou do direito à produção da prova, DECLARO encerrada a instrução. INTIMEM-SE as partes para que, querendo, exerçam a faculdade disposta no art. 357, §1º do CPC/2015, no prazo de 05 dias, findo os quais remanescerá estável a presente decisão. Certificado o decurso do prazo sem manifestação, INTIMEM-SE para as alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Tudo cumprido, voltem conclusos para SENTENÇA. Belford Roxo, data da assinatura eletrônica. RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.