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0819169-38.2026.8.15.0000

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    Agravo de Instrumento n. 0819169-38.2026.8.15.0000 Origem: Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Pixbet Soluções Tecnológicas Ltda. Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341) e Outros Agravados: Centro de Defesa dos Direitos Humanos Pe. Ezequiel Ramin e Outros Advogados: Marlon Jacinto Reis (OAB/MA 4.285) e Outro Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo recursal, interposto por Pixbet Soluções Tecnológicas Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande/PB nos autos da Ação Civil Pública n. 0868998-67.2024.8.15.2001 (ID 167104486). Colhe-se dos autos que a demanda originária foi ajuizada pelo Centro de Defesa dos Direitos Humanos Pe. Ezequiel Ramin, pela associação Francisco de Assis: Educação, Cidadania, Inclusão e Direitos Humanos e por Outro em face da pessoa jurídica operadora das plataformas de apostas de quota fixa conhecidas sob as marcas Pixbet, GanheiBet (anteriormente Flabet) e Bet da Sorte (ID 102775852). A ação civil pública visa à proteção integral de crianças e adolescentes contra a exposição a jogos de apostas virtuais, apontando a facilidade de acesso de menores de dezoito anos em razão da ausência de mecanismos tecnológicos eficazes de verificação etária e de biometria facial com prova de vida (ID 102775852). Em 14 de julho de 2026, o Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência (ID 163532569), determinando a suspensão nacional do funcionamento das referidas plataformas, no prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00, até o teto inicial de R$ 100.000.000,00, condicionando o restabelecimento das atividades à comprovação cabal da implantação de controles tecnológicos inexpugnáveis, tais como reconhecimento facial com prova de vida a cada acesso e em cada operação financeira, cruzamento com bases oficiais e bloqueio automático de CPFs de menores. Contra a tutela de urgência inaugural, a demandada interpôs o Agravo de Instrumento n. 0814766-26.2026.8.15.0000 (ID 163629454), ao qual foi indeferido o efeito suspensivo recursal em 16 de julho de 2026 (ID 163657930), decisão posteriormente confirmada pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao recurso instrumental. A demandada apresentou pedido de reconsideração no primeiro grau (ID 163629452) acompanhado de documentos e links virtuais de arquivos audiovisuais (ID 163706121), sobrevindo despacho que abriu vista aos autores e ao Ministério Público (ID 163736065). Opostos Embargos de Declaração pela ré (ID 163748462), foram rejeitados pela decisão de ID 164691056, ocasião em que o Juízo singular determinou a expedição de ofício à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) para verificar a situação regulatória e de segurança da empresa. Os autores ofertaram impugnações (IDs 164062486 a 164062493) e o Ministério Público opinou pela rejeição dos aclaratórios e pela nomeação de perito judicial em sistemas de informação (ID 164146101). Em seguida, a promovida formulou especificação de provas (ID 165277935), acostando laudo particular elaborado por pesquisadores do VIRTUS/UFCG (ID 165277937), laudo técnico da desenvolvedora Single Software Soluções Tecnológicas Ltda. (ID 165277938) e caderno de anexos com capturas de tela e resumos criptográficos (ID 165277939), requerendo subsidiariamente a expedição de ofício com quesitos teóricos à SPA/MF (ID 165277935). A parte autora noticiou investigações federais decorrentes da denominada Operação Arena, requerendo medidas cautelares de indisponibilidade e arresto de bens (ID 165439209, reiterado no ID 165857833). No âmbito do Agravo de Instrumento n. 0816671-66.2026.8.15.0000, interposto pelos autores, este Relator deferiu parcialmente a tutela recursal (ID 166292504), ordenando ao Juízo de primeiro grau a realização de perícia técnica judicial conclusiva sobre a abrangência, funcionamento e vulnerabilidade dos sistemas de identificação biométrica da ré, mantendo a suspensão das plataformas. Aportou aos autos originários a resposta oficial da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (ID 166323323 e ID 166323325), instruída com os Despachos SEI nº 63849456, 63833886 e 63805899, informando categoricamente a carência no envio de arquivos obrigatórios ao Sistema de Gestão de Apostas (SIGAP) desde a autorização da ré, impossibilitando a fiscalização protetiva a menores e culminando na suspensão administrativa de operar (ID 166323332), além de listar dezesseis processos sancionatórios instaurados contra as marcas da demandada (ID 166323331). Em razão disso, os autores pleitearam o julgamento antecipado do mérito (ID 166585139). Em 02 de setembro de 2026, sobreveio a decisão saneadora e organizatória de ID 167037579, que: (a) determinou a efetivação coercitiva da suspensão das plataformas mediante ofício à ANATEL e à SPA/MF; (b) declarou a exigibilidade da multa processual consolidada em R$ 4.700.000,00, correspondente a 47 dias ininterruptos de descumprimento da liminar (18 de julho a 02 de setembro de 2026); (c) abriu vista ao Ministério Público sobre o pleito de arresto; (d) determinou o cumprimento da ordem pericial emanada do Tribunal de Justiça; (e) indeferiu o ofício com quesitos jurídicos à SPA/MF; e (f) saneou o processo, fixando os pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório. Os ofícios foram expedidos no dia 03 de setembro de 2026 (Ofício nº 210/2026-VIJCG, ID 167071261, e Ofício nº 211/2026-VIJCG, ID 167071290). Na mesma data de 03 de setembro de 2026, a Secretaria da Vara de origem emitiu certidão de indicação do perito Jair Ricardo de Oliveira por meio do Sistema de Gestão de Honorários Periciais do TJPB (SIGHOP) (ID 167103012). Em seguida, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão interlocutória de ID 167104486 - ato judicial especificamente impugnado neste agravo -, por meio da qual: a) nomeou formalmente o perito judicial Jair Ricardo de Oliveira para a realização do exame técnico sobre os sistemas, plataformas, rotinas de autenticação biométrica e bancos de dados da ré; b) determinou a intimação do perito para, em 5 dias, informar se aceita a nomeação, apresentando proposta de honorários, cronograma estimado e comprovação de qualificação técnica (CPC, art. 465, § 2º); c) definiu que o encargo financeiro e o adiantamento dos honorários periciais, se confirmada a perícia e homologada a proposta, serão suportados pela demandada, por aplicação analógica do regime do art. 429, II, do CPC; e d) determinou a intimação das partes e do Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 5 dias, após a juntada da proposta do perito. O expert requereu habilitação nos autos, o que foi deferido pela decisão de ID 167153003 em 04 de setembro de 2026. Constam ainda nos autos originários manifestação do Ministério Público de 05 de setembro de 2026 (ID 167227708), opinando pelo indeferimento do pedido de arresto bilionário dos autores e pugnando pelo bloqueio de ativos financeiros limitado a R$ 4.700.000,00 para garantia das astreintes, bem como resposta e ofícios da ANATEL formalizando o cumprimento da ordem judicial de suspensão perante as prestadoras de telecomunicações (Ofício nº 786/2026 e 787/2026, IDs 167236764 a 167236768). Nas razões do presente Agravo de Instrumento (AI n. 0819169-38.2026.8.15.0000), a Agravante insurge-se especificamente contra a decisão de ID 167104486, sustentando, em síntese: (i) a ocorrência de decisão-surpresa e violação ao contraditório, afirmando que a instrução foi precipitada pela valoração indevida de manifestação administrativa da SPA/MF; (ii) a desnecessidade e inconveniência da realização da prova pericial determinada, alegando que o Despacho SEI nº 63849456 da SPA/MF tratou apenas do envio de arquivos ao SIGAP e não da segurança técnica dos mecanismos de identificação etária; (iii) o perigo de dano financeiro e empresarial grave e irreversível decorrente da continuidade dos atos instrutórios e da ordem restritiva, instruindo a insurgência com declaração técnica de controladoria, folha de pagamento de competência recente e cópia do Ofício SEI nº 47.456/2026/MF, afirmando que haverá inviabilização de suas contas e de verbas alimentares; (iv) a suficiência de sua proposta subsidiária de operação sob salvaguardas tecnológicas autodeclaradas; e (v) a inexigibilidade imediata da multa de R$ 4.700.000,00, pretendendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a realização da perícia judicial e os demais consectários da decisão agravada. É o relatório. O agravo é tempestivo, preenche os requisitos formais de admissibilidade recursal e encontra amparo no art. 1.015 do Código de Processo Civil c/c o microssistema processual da infância e juventude, pelo que dele conheço. O Código de Processo Civil, em seus arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, condiciona a concessão de efeito suspensivo à demonstração simultânea da elevada probabilidade de provimento do recurso e da caracterização de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao direito da parte insurgente. Sobre a imprescindibilidade de satisfação cumulativa desses pressupostos autorizadores para a concessão de tutela de urgência na esfera recursal, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assenta com firmeza essa diretriz: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. DEFERIMENTO. 1. O deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso concreto, verifica-se a presença da probabilidade do direito alegado, relacionado à definição do recurso cabível contra a decisão que homologou a desistência nos autos da ação originária para aferir a data em que ocorreu o trânsito em julgado e, com isso, o prazo para ajuizamento da ação rescisória. 3. Determinação, pelo juízo da execução, da liquidação do seguro garantia, que evidencia o risco de dano irreparável à agravada, pelo levantamento do vultoso valor liquidado.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na TutPrv no AREsp: 2110879 RS 2022/0112672-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/09/2025). (grifos nossos) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a inviabilidade de suspensão recursal quando desatendida a demonstração concreta do risco de dano grave: AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO QUE RECEBEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que recebeu agravo de instrumento, sem efeito suspensivo, tirado de decisão que, em ação de obrigação de fazer, concedeu tutela provisória para obrigar a ré a reativar o plano de saúde dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC; e (ii) há desproporcionalidade na multa fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 4. Na cognição sumária própria deste momento processual, não se verifica a demonstração concreta do risco de dano grave à agravante, considerando que eventual reforma futura da decisão poderá assegurar o ressarcimento de valores dispendidos com o cumprimento da tutela provisória. 5. O valor da multa cominatória e demais questões atinentes ao mérito do agravo de instrumento serão oportunamente analisadas quando do julgamento do recurso pelo órgão colegiado, não sendo a via do agravo interno o meio adequado para tal discussão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. 7. Tese: "1. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, pressupõe a demonstração cumulativa do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso. 2. Ausente a demonstração concreta do risco de dano grave, mantém-se a decisão que recebeu o agravo de instrumento sem efeito suspensivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 20171829120258260000 São Paulo, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 11/03/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2025). (grifos nossos) Em idêntica direção, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reafirma a imperatividade da presença concomitante dos requisitos legais para o deferimento de efeito suspensivo no agravo de instrumento: AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para o deferimento do efeito suspensivo recursal, devem se fazer presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano, nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC. Ausentes tais pressupostos, o indeferimento da medida se impõe - Não sendo as alegações trazidas pela parte capazes de afastar os argumentos lançados na decisão objurgada que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, a manutenção dela é medida que se impõe - O fato da parte exercer seu direito ao duplo grau de jurisdição não enseja sua condenação por litigância de má-fé - A aplicação da multa prevista no art. 1.021, 4º, do CPC, não é automática, já que não se trata de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime - Recurso não provido. (TJ-MG - AGT: 10000212263784002 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022). (grifos nosso) No caso vertente, após detida e minuciosa análise dos elementos constantes do caderno processual, constata-se a manifesta ausência dos requisitos cumulativos autorizadores da suspensão postulada pela empresa Agravante, impondo-se o indeferimento do efeito suspensivo pretendido. 1. Da natureza estritamente instrutória e organizatória da decisão agravada (ID 167104486) e da ausência de probabilidade de provimento A insurgência recursal direciona-se contra a decisão de ID 167104486. Todavia, o exame objetivo do pronunciamento impugnado revela que se trata de ato judicial de conteúdo predominantemente organizatório e preparatório da instrução técnica probatória. Com efeito, a decisão agravada não encerra a controvérsia, não acolhe definitivamente pretensão de mérito, não antecipa julgamento final nem impõe qualquer sanção irremediável. O ato monocrático de primeiro grau limitou-se a: (a) nomear perito judicial habilitado no cadastro eletrônico institucional do Tribunal de Justiça (SIGHOP), Jair Ricardo de Oliveira (ID 167103012); (b) determinar a intimação do expert para que declare se aceita o encargo, apresente sua proposta formal de honorários, comprove sua qualificação e fixe cronograma de trabalho (CPC, art. 465, § 2º); (c) assentar as diretrizes de custeio segundo as regras de distribuição probatória do art. 429, II, do CPC; e (d) abrir prazo comum de 5 dias para manifestação das partes e do Ministério Público após a juntada da proposta do perito, postergando qualquer homologação de despesas ou início prático dos exames para fase ulterior sob contraditório prévio. A decisão de ID 167104486 constitui cumprimento direto e indispensável à determinação exarada por este Órgão Revisor no Agravo de Instrumento nº 0816671-66.2026.8.15.0000 (ID 166292504), que expressamente ordenou a instauração de perícia judicial conclusiva para verificar a higidez, a abrangência e a suscetibilidade a fraudes dos sistemas da ré. A produção da prova técnica preserva a higidez do processo, possibilita a ampla participação dos litigantes por meio de assistentes técnicos e formulação de quesitos e busca substituir laudos particulares e capturas unilaterais por avaliação técnica equidistante e imparcial. A própria Agravante afirmou nos autos que considera a perícia instrumento autônomo de esclarecimento técnico e declarou sua disponibilidade para submissão dos sistemas a exame pericial (ID 165277935). O Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente a legitimidade e a higidez da realização de perícia técnica judicial complexa com participação das partes e de seus assistentes técnicos, inexistindo cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, quando o perito judicial atua em posição de estrita equidistância funcional: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 3891 - RN (2022/0096126-7) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência (e-STJ fls. 3/21), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão do TJRN, assim ementado (e-STJ fl. 199): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO APÓS COMPLEMENTO DO LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA EM VIRTUDE DE SUPOSTA PREJUDICIALIDADE COM MATÉRIA DISCUTIDA NO ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 995, CAPUT, C/C ART. 1.029, 5º, AMBOS DO CPC. ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DA PERÍCIA TÉCNICA. MERA IRRESIGNAÇÃO. ESTUDO DE PATENTE COMPLEXIDADE E CONHECIMENTO ESPECIALIZADO REALIZADO COM PARTICIPAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO INDICADO PELOS INSURGENTES. PERITO QUE SE APRESENTA EM SITUAÇÃO DE EQUIDISTÂNCIA ENTRE OS LITIGANTES. AUSÊNCIA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. As requerente alegam violação dos arts. 371, 479, 480 e 494, I, do CPC/2015, pois (e-STJ fls. 12/13): (...) é de extrema importância a apreciação das razões que embasam o presente recurso, em que restou demonstado que a "perícia" realizada não foi minimamente satisfatória e esclarecedora sobre a questão examinada, sendo certo que é dever do órgão jurisdicional, em qualquer instância, a apreciação das contradições comprovadas nos autos, com a finalidade de que seja realizada uma nova perícia, justa e imparcial, a cargo de outro especialista. A perícia realizada é inexata na medida em que carece de embasamento técnico, da elucidação dos critérios que devem ser levados em consideração, assim como utiliza de dados sem bibliografias, falhas que comprometeram o seu próprio resultado e de forma indubitável o direito à ampla defesa das Peticionárias. (...) Ainda,o trabalho realizado pelo Perito Judicial é imprestável, haja vista que não fornece o mínimo de elementos aptos a permitir a conclusão com segurança jurídicado valor devido a título de indenização pelas Peticionárias. Resta evidenciado que o Superior Tribunal de Justiça pode (e deve) corrigir, inclusive de ofício, erro materialno decisum o que, de fato, ocorreu nos autos. Sustentam que o periculum in mora decorre "da intimação da garantidora, no último dia 14/03/2022, para depositar nos autos, no prazo já em curso de 30 (trinta) dias, o exorbitante valor - indevidamente apurado - de mais R 20milhões" (e-STJ fl. 17). Destacam que (e-STJ fl. 18): E, uma vez executada a garantia, as Peticionárias, mais especificamente a segunda Peticionária, pelos motivos já expostos, deverão imediatamente ressarcir a garantidora, sendo que os valores depositados por esta nos autos poderão ser brevemente levantados pelo Recorrido, sem a apresentação de caução, conforme já decidido pelo r. Juízo de base (vide doc.04) e confirmado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (vide doc. 05). É certo que, a partir do momento em que o valor for levantado e ingressar no patrimônio do Recorrido, ou mesmo de terceiro interessado, ficarão as Peticionárias, mais especificamente a segunda Peticionária, sem qualquer garantia de reaver o valor, restando evidenciado o pericullum in mora inverso. Trata-se de quantia vultosa, Exa., que se levantada sem garantia idônea poderá ser rapidamente dilapidada, ou seja, estar-se-a diante de evidente irrevessibilidade da medida. Requerem que (e-STJ fl. 21): (...) receba e defira a presente tutela provisória a fim de que seja concedido EFEITO SUSPENSIVO ao Recurso Especial interposto nos autos de recurso de Agravo de Instrumento, processado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grando Norte sob nº 0806940-81.2021.8.20.0000, nos termos do 5º do art. 1029, bem como o único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil em vigor, para o fim de manter suspensos os efeitos e a eficácia do v. acórdão recorrido, até ao menos trânsito em julgado do Recurso Especial em tela, no qual se pretende venha a ser reexaminada e corrigido erro material constante no Laudo apresentado pelo I. Perito e avalisado pelas instâncias inferiores. Alternativamente, espera-se, ao menos, a concessão de tutela provisória para que seja determinado que qualquer levantamento nos autos fique condicionado à oferta de garantia idônea pelo Recorrido, na linha do que exige a legislação processual civil, pedido esse, infelizmente e dor forma arbitrária, já negado nas instâncias inferiores. É o relatório. Decido. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar tutela provisória de urgência apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, antecipar a tutela em recursos ou ações de competência originária desta Corte, desde que preenchidos os requisitos do fumus boni iuris, consubstanciado na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação, e do periculum in mora, que configura o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. No caso dos autos, entretanto, esta Corte não dispõe de competência para antecipar a tutela de recurso especial que sequer teve o juízo de admissibilidade realizado pelo TJRN . Essa é a orientação do inciso III do 5º do art. 1.029 do CPC/2015, na redação conferida pela Lei n. 13.256/2016, que assim dispõe: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...). 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. Logo, ausente a decisão de admissibilidade, inexiste a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer da presente tutela de urgência. Mesmo que superado o referido óbice, é caso de indeferimento do pedido. A concessão do efeito suspensivo ao recurso especial exige a demonstração cumulativa da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável. Quanto à prova pericial, o Tribunal de origem entendeu que (e-STJ fls. 205/208): (...) a prova técnica, produzida por profissionais de confiança do Juízo e equidistante das partes não pode ser desconsiderada em face de meras ilações das partes. (...) A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que,tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 doCPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo, se houver motivo relevante, uma vez queo perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e commais credibilidade (AgRg no AREsp 500.108/PE, Relator Ministro Humberto Martins, SegundaTurma, julgado em 07.08.2014; AgRg no AREsp 228.433/PR, Relator Ministro HumbertoMartins, Segunda Turma, julgado em 08.10.2013). (...) Na hipótese dos autos, as discordâncias das conclusões lançadas no laudo pericial nãojustificam a realização de novo estudo técnico - diga-se, de extrema complexidade e carátertécnico - notadamente porque foram respeitados todos os primados do contraditório, com ativa participação dos insurgentes por meio de assistente técnico. Rever o posicionamento da Corte local, a fim de afastar a validade da perícia, exigiria a apreciação das provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ. Publique-se e intimem-se. Brasília, 18 de abril de 2022. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator. (grifos nossos) Outrossim, a perícia é ato essencialmente reversível, não transfere patrimônio de modo definitivo, não acarreta o encerramento da atividade empresarial e poderá ser livremente valorada, complementada ou esclarecida na instrução, como orienta o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ao destacar a indispensabilidade do esgotamento da prova pericial sob o crivo do contraditório: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE EXCLUSIVIDADE DA MARCA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INDEFERIDA. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 311 DO CPC DE 2015. DECISÃO REFORMADA. A tutela de evidência é espécie de tutela provisória concedida apenas com base na demonstração da evidência do direito da parte, não se analisando, por outro lado, a urgência do pleito. II - Para a concessão da tutela de evidência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a alta probabilidade do direito pretendido, se enquadrando em uma das hipóteses nos incisos do artigo 311 do CPC. Ausente qualquer dessas hipóteses impõe-se o indeferimento da tutela de evidência pleiteada. III - Existentes provas capazes de gerar dúvida razoável ao direito pleiteado pelo autor, tenho que as alegações da inicial carecem de comprovação cabal, devendo, por isso, ser indeferida a tutela de evidência. IV - Temerária a permissão para retirada dos produtos lácteos do comércio e, principalmente sua manutenção em depósito com possíveis descartes, haja vista a divergência na interpretação dos documentos trazidos pelas partes, de modo que somente após o esgotamento da instrução probatória, com o crivo do contraditório, serão esclarecidos os pontos controvertidos, evitando-se, assim, possíveis prejuízos aos interesses das partes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02438589320178090000, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/10/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/10/2017) A decisão ID 167104486 não suprime a instrução probatória; ao revés, concretiza-a de forma harmônica com o devido processo legal. 2. Da inocorrência de decisão-surpresa e da garantia do contraditório na instrução probatória A Agravante alega que a decisão recorrida teria configurado decisão-surpresa, sob a premissa de que a autoridade judicial teria valorado prematuramente as informações da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. O princípio da não surpresa (CPC, arts. 9º e 10) veda que o magistrado decida o mérito da causa com suporte em fundamentos ou fatos sobre os quais não se tenha oportunizado prévio debate entre os litigantes. No presente caso, a decisão de ID 167104486 não promoveu o julgamento antecipado do mérito nem reputou a controvérsia exaurida pela manifestação administrativa da SPA/MF. Pelo contrário, o Juízo a quo indeferiu o pedido de julgamento imediato, postulado pelas autoras no ID 166585139, e determinou exatamente a realização de perícia judicial independente, para assegurar o amplo contraditório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao assentar os parâmetros da vedação à decisão-surpresa como garantia fundamental do contraditório substancial e da regular instrução: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUALIDADE DE CONSUMIDOR DO RECORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. 1- Recurso especial interposto em 11/2/2020 e concluso ao gabinete em 20/9/2021.2- Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta pelo recorrente, em razão de os réus terem-lhe vendido ração da marca Purina, específica para a criação de bovinos, que acarretou, contudo, o óbito de 60 cabeças de gado, 15 minutos após a ingestão, motivado pelo alto índice de ureia no concentrado.3- O propósito recursal consiste em dizer se: a) seria possível aplicar a inversão do ônus da prova na fase instrutória do processo, dispensando-a, contudo, no estádio do julgamento; b) evidenciar-se-ia a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação para constituir-se assistente técnico para acompanhar as diligências do perito oficial; c) deveria ser reconhecida a vulnerabilidade consumerista, ao argumento de que, como pecuarista, o recorrente é o destinatário final da cadeia de consumo, com base na teoria finalista aprofundada ou finalista mitigada; d) o estado do milho (inteiro ou moído) seria fator relevante para o evento morte por intoxicação devido ao alto índice de ureia no concentrado; e) a hipótese dos autos configuraria circunstância para o reconhecimento do dano moral in re ipsa, decorrente do ato ilícito consubstanciado na morte dos animais após o consumo da ração fornecida pela recorrida.4- É de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.5- A tese de incidência do Código de Defesa do Consumidor e da real qualidade de consumidor do recorrente configura inovação recursal, tendo em vista a ausência de prévia manifestação da Corte de origem quanto ao tema, nos moldes dos óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF. Precedentes.6- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento.Precedentes.7- Mesmo antes da vigência do atual Código de Processo Civil, já havia a previsão doutrinária e jurisprudencial, no sentido de vedar a decisão surpresa, por efetiva violação do contraditório. Isso porque a efetividade das garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal depende da possibilidade de todos os interessados no resultado terem oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador, razão de ser da vedação às denominadas decisões surpresa.8- Na hipótese dos autos, o juiz, no saneador, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, de modo que toda a fase instrutória da demanda foi realizada com base no referido princípio norteador. Por sua vez, na sentença, o juiz cassou a inversão e proferiu imediatamente a sentença. Tal posicionamento acarretou violação a não surpresa, notadamente porque não se afigura razoável cassar a inversão do ônus na sentença, depois de a produção probatória ter-se esgotado, sob a égide da mencionada regra instrutória, sem reabrir-se novo prazo para a instrução.9- Não é possível, ainda, ao juiz infirmar a inversão do ônus da prova na sentença e concluir pela inexistência de provas seguras a confirmar o direito subjetivo do autor, sob pena de cerceamento de defesa.10- Se o juiz alterar a convicção inicial a respeito da incidência de uma regra de instrução - como sói acontecer na inversão do ônus da prova -, deve reabrir o prazo de produção de provas, com o desiderato de evitar que a parte que havia litigado sob a égide da inversão do ônus da prova em seu favor, seja surpreendida com uma decisão que altere a incidência dessa regra, sem permitir-se a prévia possibilidade de influir diretamente no resultado da demanda.11- Recurso especial conhecido em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao juiz competente, com o fim de reabrir-se a fase instrutória da demanda. (STJ - REsp: 1985499 RS 2021/0196036-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). (grifos nossos) Ao ordenar a nomeação do perito e franquear a manifestação futura das partes sobre honorários, quesitos e assistentes, o Juízo singular atendeu com rigor às diretrizes do contraditório e do devido processo legal, afastando por completo a pecha de decisão-surpresa. 3. Da ausência de perigo de dano concreto e da inidoneidade dos documentos unilaterais da Agravante A concessão de efeito suspensivo pressupõe a existência de nexo causal direto entre o ato judicial impugnado e o risco de dano grave alegado pela parte. No caso dos autos, a Agravante não demonstrou que a nomeação do perito e a organização dos prazos instrutórios da decisão ID 167104486 sejam a fonte produtora de dano irreparável. As alegações de risco financeiro suscitadas pela recorrente apoiam-se em três elementos documentais: (a) declaração técnica de controladoria; (b) folha de pagamento de competência recente; e (c) Ofício SEI nº 47.456/2026/MF. Todavia, nenhum desses documentos ostenta força probatória apta a autorizar a suspensão da perícia. Em primeiro lugar, a declaração de controladoria constitui documento emitido por profissional vinculado aos quadros internos da própria sociedade empresária, consubstanciando manifestação estritamente unilateral, que não equivale a auditoria independente e não comprova que os trâmites periciais causarão a paralisia da empresa. Em segundo lugar, a juntada de folha de pagamento de pessoal não comprova que os pagamentos futuros serão irremediavelmente frustrados, que a realização da perícia obstará a gestão contábil, que inexistem reservas financeiras ou recursos em contas segregadas, tampouco que a atividade probatória atingirá verbas de natureza estritamente alimentar. Em terceiro lugar, o Ofício SEI nº 47.456/2026/MF noticia o início de providências administrativas e regulatórias de salvaguarda de apostadores, prêmios e restituições, tratando-se de expediente de fiscalização estatal que não decorre da decisão interlocutória de ID 167104486 e que não encerra qualquer avaliação técnica sobre o reconhecimento facial ou os mecanismos de biometria. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a intervenção acautelatória excepcionalíssima apenas quando demonstrada, de forma categórica, a manifesta plausibilidade recursal e o risco de dano irreparável: AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. DEFERIMENTO EXCEPCIONAL NO CASO DOS AUTOS. 1. Em situações excepcionais o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a apreciação de pedido de tutela de urgência visando à concessão do efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade, condicionando sua procedência à demonstração da presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que restou caracterizado no caso concreto. 2. Caso dos autos em que o acórdão que deu provimento do agravo de instrumento da Fazenda Nacional, anulando a decisão que homologara o plano de recuperação judicial, em razão da não apresentação de certidões negativas de débito tributário, tem o potencial de inviabilizar o soerguimento da empresa, função precípua do instituto da recuperação. Precedentes do STJ. 3. Plausibilidade do direito e perigo na demora cuja presença, em juízo de cognição sumária, justifica o deferimento da tutela provisória de urgência. Pedido deferido. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no TP: 4113 SP 2022/0251661-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Em contrapartida, quando ausente a demonstração de dano irreversível provocado pelo ato impugnado, prevalece a vedação à concessão de tutelas de urgência que fragilizem provimentos conservativos, consoante diretriz do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE CONTRACAUTELA PARA CASSAR EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS REVERSO E RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu tutela provisória de contracautela para cassar efeito suspensivo concedido na origem ao recurso especial, mantendo a medida por inexistência de fumus boni iuris reverso e risco de irreversibilidade, vedado pelo art. 300, 3º, da Lei n. 13.105/2015.2. A controvérsia trata de tutela cautelar antecedente voltada à cassação do efeito suspensivo atribuído a recurso especial interposto em cumprimento de sentença que autorizou o levantamento de valores em Juízo, no montante de R 74,6 milhões.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau deferiu pedido de levantamento de valores em depósito judicial. Contra essa decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento ao qual foi negado provimento.4. A Corte de origem, ao analisar a admissibilidade do recurso especial, considerou as teses devidamente prequestionadas e aptas a inaugurar a instância especial e deferiu efeito suspensivo ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ, a afastar o fumus boni iuris reverso;(ii) saber se a origem concedeu efeito suspensivo sem analisar a probabilidade de provimento; e (iii) saber se há periculum in mora reverso, diante da alegada garantia por precatório e do porte econômico da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR6. A contracautela é excepcionalíssima e demanda probabilidade mínima ou nula de êxito do recurso adverso e preponderância de periculum in mora, não evidenciada a manifesta inviabilidade do recurso especial em juízo sumário.7. Não procede a alegação de concessão do efeito suspensivo sem exame da plausibilidade, pois a origem reconheceu o prequestionamento e a aptidão das teses, inexistindo teratologia ou desvio do padrão excepcional da medida conservativa.8. A tutela de urgência antecipada não se concede quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300, 3º, da Lei n. 13.105/2015, sendo prudente manter a tutela conservativa diante do levantamento imediato de R 74,6 milhões em cenário de liquidação complexa. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A contracautela, excepcionalíssima, não se concede quando não demonstrada, de forma inequívoca, a manifesta inviabilidade do recurso especial adverso. 2. A tutela de urgência antecipada não se concede quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, 3º, da Lei n. 13.105/2015."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 146 6º e 7º, 203, 300 3º, 994 e 1.015 Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgInt na TutCautAnt: 00000000000000001262 SP 2025/0470378-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2026). (grifos nossos) Ademais, o argumento recursal de que o Despacho SEI nº 63849456 da SPA/MF tratou fundamentalmente do envio de dados ao SIGAP (ID 166323332), e não da segurança técnica intrínseca do reconhecimento facial, milita em favor do prosseguimento da perícia. Se o documento administrativo ostenta escopo delimitado, impõe-se a manutenção do exame pericial judicial para suprir tais pontos fáticos e assegurar a prova técnica conclusiva nos autos. Da mesma forma, a proposta subsidiária formulada pela Agravante, no sentido de manter suas operações sob salvaguardas tecnológicas autodeclaradas, não elide a indispensabilidade da perícia. A alternativa oferecida repousa em juízo unilateral da própria sociedade interessada, cabendo à perícia judicial verificar com isenção a eficácia real das barreiras de controle, a abrangência dos módulos de prova de vida facial, a verificação de documentos e a inexpugnabilidade dos sistemas contra fraudes operadas com dados de terceiros. 4. Da proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente digital e da imperatividade de instrução probatória conclusiva A controvérsia em exame envolve a potencial exposição e o cadastramento de crianças e adolescentes em plataformas de apostas de quota fixa operadas na rede mundial de computadores, cenário que atrai a incidência cogente do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a regulação das apostas de quota fixa instituída pela Lei nº 14.790/2023 no julgamento da ADI 7721, reconheceu a transcendência e a relevância constitucional, social e de saúde pública da matéria, destacando a imperatividade de salvaguardas rigorosas contra o acesso do público infantojuvenil ao ambiente de apostas virtuais. De forma convergente, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena aplicação do princípio da proteção integral no ambiente digital, impondo dever de cuidado reforçado às plataformas e provedores de serviços tecnológicos quando envolvidos interesses de crianças e adolescentes: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDES SOCIAIS. AUTORAS MENORES DE IDADE. REMOÇÃO DE CONTEÚDO ILÍCITO PUBLICADO POR TERCEIROS. CONOTAÇÃO DE ABUSO SEXUAL CONTRA AS MENORES. QUANTIDADE MASSIVA DE POSTAGENS. INDICAÇÃO DE URL DE HASHTAGS. SUFICIÊNCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DO CONTEÚDO A SER REMOVIDO. DEVER DE CUIDADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame1. Ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar de antecipação dos efeitos de tutela, ajuizada em 16/12/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2024 e concluso ao gabinete em 14/10/2025.II. Questão em discussão2. O propósito recursal consiste em definir se (I) a indicação das URLs das páginas de hashtags é suficiente para a remoção de conteúdos ilícitos publicados por terceiros em plataformas digitais, bem como se (II) é devida a condenação em honorários sucumbenciais quando a legislação exige a judicialização para a remoção de conteúdos publicados virtualmente.III. Razões de decidir3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, consolidou-se orientação no sentido da exigência da indicação individualizada das URLs das publicações reputadas como ilícitas pelo requerente para remoção de conteúdos publicados por terceiros em plataformas digitais. Precedentes.4. Essa construção jurisprudencial, embora coerente com a interpretação normativa então vigente, pressupunha um ambiente digital em que fosse viável exigir da vítima a identificação individualizada de cada postagem.5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente os RE 1.037.396 (Tema 987) e 1.057.258 (Tema 533), declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil da Internet, e assentou que, enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 deve ser compreendido à luz de parâmetros constitucionais mais amplos de proteção.6. Ao examinar a dinâmica contemporânea de disseminação de conteúdos nocivos nas redes sociais, a Suprema Corte reconheceu que a violência digital constitui fenômeno social autônomo, capaz de gerar uma nova categoria de vulnerabilidade fática e jurídica - a chamada vulnerabilidade digital - que incide, de maneira particularmente agravada, sobre "mulheres, crianças e adolescentes".7. Nesse contexto, a Suprema Corte assentou que tais grupos demandam resposta rápida e efetiva por parte de plataformas digitais, a ser prestada com base no ordenamento jurídico existente, à luz dos princípios constitucionais "da igualdade de gênero e da não discriminação ( CRFB/88, art. 5º, caput e II) e da proteção integral de crianças e adolescentes ( CRFB/88, art. 227)" (RE 1.057.258, Pleno, DJe 5/11/2025).8. Esse marco interpretativo aproxima-se da orientação já firmada pela Quarta Turma deste Superior Tribunal no julgamento do REsp 1.783.269/MG, no qual reconheceu que, quando o conteúdo ofensivo envolve crianças e adolescentes, prevalece o princípio da proteção integral, impondo ao provedor de aplicação um dever de agir mais imediato e eficaz.9. Em hipóteses de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves contra crianças e adolescentes, o parâmetro de atuação das plataformas não deve se limitar à indicação individualizada de URLs, sendo suficiente a apresentação dos marcadores de indexação que reúnem o conjunto das publicações ilícitas. Nessas situações, a indicação das URLs vinculadas às hashtags, que concentram a difusão do material ofensivo, configura instrumento tecnicamente idôneo para permitir que o provedor identifique, de forma proporcional e eficaz, o conjunto de conteúdos massivamente replicados e adote as medidas necessárias à sua remoção.10. A URL da hashtag, por funcionar como marcador objetivo de agrupamento e indexação de publicações, permite ao provedor localizar o núcleo temático no qual ocorre a replicação do ilícito sem que isso configure monitoramento genérico ou filtragem prévia, mas sim cumprimento do dever de cuidado e da proteção integral da criança e do adolescente, delineado pela Suprema Corte, por este Tribunal Superior e pela Lei 15.211/2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente).11. Não há, no art. 19 do Marco Civil da Internet ou em qualquer outro dispositivo da referida Lei, previsão que afaste ou relativize a regra geral da sucumbência prevista nos arts. 82 e 85 do CPC, mesmo em litígios envolvendo provedores de aplicação ou em demandas cujo processamento dependa de ordem judicial.12 No recurso sub julgamento, verifica-se que as recorridas - influenciadoras digitais, menores de idade, com milhões de seguidores nas redes sociais - detém condição de vulnerabilidade digital agravada. Em tal cenário, não é constitucionalmente aceitável exigir delas, ou de sua representante legal, a identificação atomizada e exaustiva de cada postagem ofensiva, sobretudo quando disseminadas por meio massivo de replicações sucessivas. Assim, considerando (i) a vulnerabilidade digital das recorridas decorrente de sua menoridade, (ii) o dever de cuidado constitucionalmente imposto às plataformas, (iii) a suficiência das URLs das hashtags para a remoção dos conteúdos ofensivos, e (iv) a regular aplicação da sucumbência, o recurso especial não merece acolhimento.IV. Dispositivo13. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 00000000000002239457 RJ 2025/0182496-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/04/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/04/2026). (grifos nossos) A continuidade da instrução probatória pericial mostra-se indispensável para elucidar com precisão as salvaguardas sistêmicas, harmonizando a proteção prioritária da infância com o devido processo legal. 5. Do regime da multa coercitiva e da eficácia das determinações judiciais (art. 213, § 3º, do ECA e art. 537, § 3º, do CPC) No que concerne à multa processual consolidada na decisão saneadora de ID 167037579 no valor de R$ 4.700.000,00, cumpre pontuar que a sua imposição ostenta natureza estritamente coercitiva e mandamental, destinada a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação de fazer imposta para a proteção de crianças e adolescentes. A apuração e a exigibilidade das astreintes subordinam-se ao regime jurídico especial do art. 213, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e do art. 537, § 3º, do CPC. O dispositivo estatutário estabelece expressamente que a multa coercitiva é devida desde o dia em que se configurou o descumprimento, embora a sua exigibilidade executiva e levantamento patrimonial permaneçam diferidos para momento posterior à cognição exauriente. A orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou, em regime de recurso repetitivo (Tema 543-C), que a execução provisória de multa cominatória e a definitiva satisfação de valores pressupõem confirmação em cognição de mérito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo."2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão.3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela.4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ - REsp: 1200856 RS 2010/0125839-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 01/07/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/09/2014). (grifos nossos) Ademais, tratando-se especificamente de ações civis públicas fundadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a incidência da regra especial do art. 213 do ECA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 537, 3º DO CPC/2015. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO QUE FIXA ASTREINTES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA CONTRA O ESTADO, ENVOLVENDO A DEFESA DE DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, refere-se a cumprimento provisório de multa coercitiva fixada em ação civil pública proposta para assegurar vagas em unidades de internação de adolescentes em conflito com a lei, diante da permanência indevida de menores em delegacias do Município de Amambai/MS. O Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a impossibilidade de execução provisória da multa diária, assentando a incidência da regra especial do art. 213 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo a qual a multa somente se torna exigível após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor. 2. A conclusão do Tribunal de origem pela inviabilidade da execução das astreintes antes do trânsito em julgado está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no REsp: 00000000000001905607 MS 2020/0301995-2, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 06/05/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2026). (grifos nossos) A constrição ou o acautelamento de ativos em conta judicial vinculada ao processo originário constitui medida legítima de coerção e garantia processual, sem que haja qualquer levantamento prematuro de valores, preservando-se a integridade das ordens judiciais de proteção e a higidez da perícia técnica em curso. Destarte, resta evidenciada a total ausência dos requisitos autorizadores do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da eficácia integral da decisão recorrida. Posto isso, com fundamento no art. 227 da Constituição Federal, nos arts. 4º e 213 do ECA, e nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao Agravo de Instrumento n. 0819169-38.2026.8.15.0000, mantendo a plena e regular produção de efeitos da decisão interlocutória de ID 167104486 proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande/PB nos autos da Ação Civil Pública n. 0868998-67.2024.8.15.2001. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau para os devidos fins. Intime-se a parte Agravada para que, querendo, apresente contraminuta ao agravo de instrumento no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II). Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, III c/c art. 202 do ECA). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gabinete no Tribunal de Justiça da Paraíba em João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator

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