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0819167-68.2026.8.15.0000

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    Agravo de Instrumento n.º 0819167-68.2026.8.15.0000 Origem: Vara de Executivos Fiscais da Capital Agravante: Gilma Brito Nunes Oliveira – EPP Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB 11.589-A) Agravado: Estado da Paraíba Representante: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Gilma Brito Nunes Oliveira - EPP contra a decisão interlocutória (ID 164144333 do processo referência) proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0884235-20.2019.8.15.2001, ajuizada pelo Estado da Paraíba. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada (ID 40149005 do processo referência) sob o fundamento de que a Certidão de Dívida Ativa retificadora (ID 36969749 do processo referência) preenche os requisitos legais dos arts. 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, considerando que a menção ao art. 106 do RICMS/PB seria suficiente para a garantia da defesa. Ademais, o juízo de primeiro grau consignou que o imposto autodeclarado prescinde de notificação prévia e que as teses de irregularidade no procedimento fiscal demandariam dilação probatória, determinando a realização de medidas constritivas via sistema SISBAJUD e, subsidiariamente, via sistema RENAJUD (ID 164144333 do processo referência). Nas razões recursais (ID 44344055), a agravante sustenta a probabilidade do direito vindicado, aduzindo a nulidade absoluta do título executivo extrajudicial por ausência de individualização normativa da infração imputada, haja vista que a Certidão de Dívida Ativa e a Representação Fiscal que lhe deu causa indicam apenas, de maneira genérica, o art. 106 do Regulamento do ICMS da Paraíba (Decreto Estadual nº 18.930/1997), dispositivo composto por oito incisos, dezoito alíneas e nove parágrafos que contemplam diversas hipóteses e momentos de recolhimento tributário. Ressalta a recorrente que o vício de fundamentação legal macula o próprio ato de controle administrativo da legalidade e inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo insanável e insuscetível de emenda ou substituição da CDA, em estrita consonância com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça fixada no Tema Repetitivo 1.350. Argumenta, outrossim, que a natureza autodeclarada do ICMS não dispensa a especificação normativa da obrigação inadimplida no título de cobrança, bem como aponta vício formal no procedimento fiscalizatório pela inobservância do art. 643, § 1º, do RICMS/PB. Quanto ao perigo de dano, aduz que a ordem judicial originária determinou expressamente a indisponibilidade imediata de seus ativos financeiros e o bloqueio de veículos, o que trará severos prejuízos à manutenção de suas atividades empresariais antes da apreciação do mérito recursal pelo colegiado. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar os atos constritivos patrimoniais até o julgamento definitivo do agravo. Preparo recursal devidamente recolhido e comprovado nos autos (ID 44344064) É o relatório. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Nos termos do art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, e do art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980, o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão devem, obrigatoriamente, indicar a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, mencionando de forma específica a disposição de lei em que o crédito se funda. A estrita observância dessas exigências legais decorre da circunstância de que a inscrição em dívida ativa consubstancia ato administrativo vinculado de controle de legalidade, cuja certidão resultante é produzida de forma unilateral pelo ente público. A higidez do título executivo extrajudicial é pressuposto inafastável para que a certidão goze da presunção de liquidez e certeza assegurada pelo art. 204 do Código Tributário Nacional e pelo art. 3º da Lei de Execução Fiscal, viabilizando o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No caso sob exame, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa acostada na origem limitou-se a indicar, no campo reservado às disposições legais, a menção genérica ao "Art. 106, do RICMS/PB, aprov. p/ Dec. 18.930/97" (ID 27245005 do processo referência). Apesar da retificação (ID 36969749), a matéria concernente à inviabilidade de emenda ou substituição do título para sanar deficiência quanto ao fundamento legal restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia nº 2.194.734/SC, 2.194.708/SC e 2.194.706/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, culminando na fixação da tese do Tema 1.350: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.350 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inscrição em dívida ativa tributária, descrita no § 3° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, é ato administrativo vinculado e, por sua própria natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito, devendo conter cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei n. 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida. 2. A certidão de dívida ativa é o espelho do ato de inscrição, sendo produzida unilateralmente pelo credor e devendo conter os mesmos elementos do termo de inscrição de dívida, na forma do § 6° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, pois é o documento que instrumentalizará a inicial da execução fiscal (art. 6°, § 1°, da LEF), com a qual poderá até mesmo constituir um único documento (§ 2° do mesmo dispositivo). 3. A deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo da CDA (título executivo extrajudicial que deve gozar de certeza, liquidez e exigibilidade) espelha a deficiência no próprio ato de inscrição de dívida e/ou do lançamento que lhe deu origem, não se configurando simples erro formal sujeito à correção por mera substituição do título executivo. 4. Tese jurídica fixada: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário." 5. Caso concreto: o Tribunal catarinense, no sentido contrário à orientação do STJ, afastou a possibilidade de decretação de nulidade do título executivo por deficiência na indicação do fundamento legal da exação antes que fosse oportunizada à exequente a prerrogativa do art. 2°, § 8°, da LEF. 6. Recurso especial provido”. (REsp n. 2.194.734/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 22/10/2025). Grifo nosso. Conforme a ratio decidendi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no aludido precedente vinculante, a deficiência na indicação do fundamento legal no bojo da Certidão de Dívida Ativa não consubstancia mero erro material ou formal passível de retificação com base no art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 ou na Súmula 392 do STJ. Ao revés, o vício no fundamento legal espelha defeito na própria constituição do crédito e no ato de inscrição, ensejando a nulidade insanável da execução instaurada com base em título deficiente. No âmbito deste Tribunal de Justiça da Paraíba: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . ICMS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO LEGAL. MENÇÃO GENÉRICA AO ART. 106 DO RICMS/PB. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E DO ART. 2º, § 5º, DA LEF. NULIDADE DA CDA (CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA). RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que, de ofício, reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu a execução fiscal por descumprimento dos requisitos legais de certeza e liquidez do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: (a) se o magistrado pode reconhecer de ofício a nulidade de Certidão de Dívida Ativa (CDA); e (b) se a indicação genérica do art . 106 do RICMS/PB, sem a individualização do inciso ou alínea correspondente ao descumprimento da obrigação tributária, compromete a validade e a liquidez do título executivo, violando o direito de defesa do contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade e a regularidade do título executivo extrajudicial consistem em matéria de ordem pública, referente aos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando o controle e reconhecimento de nulidade de ofício pelo Poder Judiciário, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Certidão de Dívida Ativa deve conter, obrigatoriamente, a indicação específica do fundamento legal da dívida, sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança, conforme inteligência do art. 202, III, do CTN e do art. 2º, § 5º, III, da Lei n .º 6.830/1980. 5. A indicação genérica do art . 106 do RICMS/PB, dispositivo regulamentar complexo que abriga diversas hipóteses de prazos de recolhimento tributário, impede a exata compreensão da infração imputada e do critério de cálculo do débito, gerando evidente cerceamento de defesa da executada (prejuízo in re ipsa). 6. É vedada a substituição ou a emenda da CDA para fins de modificação ou complementação do fundamento legal do crédito tributário após a prolação da sentença terminativa, conforme a tese vinculante firmada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1350. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de requisitos essenciais de validade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado. 2. A menção genérica a dispositivo regulamentar complexo (art. 106 do RICMS/PB), sem a individualização do inciso ou alínea infringida, gera a nulidade da CDA por violação aos requisitos de certeza, liquidez e ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CTN, art . 202, III, e art. 203; Lei n.º 6.830/1980 ( LEF), art . 2º, § 5º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ, Tema Repetitivo 1350; TJPB, AC n.º 0801944-90.2022 .8.15.0211, Rel. Desa . Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJPB, AC n .º 0852185-04.2020.8.15 .2001, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 29 .03.2025; TJPB, AC n.º 0821481-71.2021 .8.15.2001, Rel. Des . Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 15.10.2025”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005692920168152001, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 25/06/2026, 1ª Câmara Cível). Grifo nosso. Destarte, a verificação da deficiência do título executivo documentalmente comprovada nos autos confere elevada probabilidade de provimento à insurgência deduzida pela agravante. O perigo de dano também se encontra presente, pois a decisão agravada determinou a imediata indisponibilidade de ativos financeiros e a restrição de veículos da sociedade empresária, em execução cujo débito já supera R$ 145 mil. Tais medidas podem comprometer seu fluxo de caixa e suas atividades, enquanto ainda se discute a higidez formal do título executivo. A suspensão das constrições, por sua vez, mostra-se plenamente reversível. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, para determinar o imediato sobrestamento dos atos de constrição patrimonial e de expropriação (inclusive bloqueios via SISBAJUD e restrições via RENAJUD) determinados na Execução Fiscal nº 0884235-20.2019.8.15.2001, até o julgamento final do presente recurso pelo órgão colegiado. Providências: Comunique-se ao Juízo a quo prolator da decisão. Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando a documentação que entender conveniente. Publicações e intimações necessárias. Cumpra-se. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator

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