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0819164-16.2026.8.15.0000

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819164-16.2026.8.15.0000 Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MALFREJANE DA COSTA TOSCANO MATIAS em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada pela agravante em desfavor de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS (INSPFEM) e BANCO CBSS S.A. (BANCO DIGIO). Na origem, narra a autora, em síntese, que é servidora pública e aufere renda bruta mensal de R$ 14.036,57, a qual, deduzidos os descontos compulsórios de previdência (PBPREV de R$ 1.147,08) e imposto de renda retido na fonte (R$ 2.635,87), perfaz a remuneração líquida mensal de R$ 10.253,62 (dez mil duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos). Alega que após a celebração de múltiplos contratos de empréstimo e de cartão consignado, os descontos mensais totalizam cerca de R$ 7.973,27, consumindo aproximadamente 78% de seus rendimentos líquidos e restando-lhe apenas a quantia módica de R$ 2.280,35 para seu sustento próprio e de sua família. Por tais motivos, postulou a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar a limitação dos descontos em sua folha de pagamento ao patamar legal de 30% de seus rendimentos líquidos (equivalente a R$ 3.076,09), promovendo-se a distribuição proporcional entre os credores, inclusive sobre os contratos de cartão de crédito consignado, com a expedição de ofício ao órgão pagador. Por meio da decisão objurgada, o Juízo de origem negou o pedido de tutela de urgência. Vieram os autos conclusos para reapreciação do pedido liminar. É o resumo. DECIDO. As tutelas provisórias de urgência fundam-se em cognição sumária e conservam sua eficácia ao longo do processo, podendo ser revistas ou concedidas a qualquer tempo quando evidenciada a imperiosa necessidade de resguardo do direito material (art. 296 c/c art. 300 do CPC). O art. 300, caput, do Código de Processo Civil exige a presença concorrente da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC). No caso em apreço, a análise acurada dos elementos de convicção constantes dos autos revela que tais requisitos se encontram plenamente satisfeitos, impondo-se o deferimento da tutela pleiteada no tocante aos empréstimos consignados típicos, com a necessária distinção em relação às operações de cartão de crédito consignado. Vejamos. A remuneração dos servidores públicos possui natureza estritamente alimentar, encontrando amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção ao salário (art. 7º, X, da CF). Conforme sedimentada orientação jurídica, os descontos voluntários incidentes diretamente em folha de pagamento a título de empréstimos consignados não podem exceder a margem legal protetiva sobre os rendimentos líquidos do devedor, compreendidos estes como a remuneração bruta abatida unicamente dos descontos compulsórios (imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária oficial). Com efeito, essa limitação visa a assegurar a preservação do mínimo existencial do trabalhador, impedindo que a soma dos encargos financeiros contratados comprometa a satisfação das necessidades vitais básicas de sobrevivência, tais como alimentação, moradia, saúde e vestuário. Nesse sentido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manifestou-se expressamente sobre a necessidade de imposição do limite aos empréstimos consignados para salvaguarda do mínimo existencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. LIMITAÇÃO DO DESCONTO A 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS. PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MULTA DIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que concedeu tutela provisória para limitar os descontos de empréstimos consignados da autora a 30% de seus proventos líquidos, com base na Lei nº 10.820/2003, a fim de preservar seu sustento e o de sua família. A autora alegou dificuldades financeiras em razão do excesso de desconto s em sua folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se os descontos decorrentes dos empréstimos consignados ultrapassam o limite de 30% dos proventos líquidos da autora, conforme previsto na Lei nº 10.820/2003; (ii) avaliar a adequação da fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A limitação de 30% do valor dos proventos líquidos é aplicável aos empréstimos consignados, conforme previsto na Lei nº 10.820/2003, que visa preservar o mínimo existencial e o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Não ficou demonstrado que os empréstimos em questão se tratam de contratos de crédito pessoal, nos quais não haveria incidência do limite de 30%, uma vez que os descontos são realizados diretamente na folha de pagamento. 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o limite de 30% se aplica a empréstimos consignados para garantir o mínimo existencial, conforme o princípio da dignidade humana (AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ). 4. Quanto à multa diária fixada em R$ 500,00 até o limite de R$ 3.000,00, não há excesso, sendo um valor razoável e proporcional para assegurar o cumprimento da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o limite de 30% sobre os proventos líquidos em empréstimos consignados, conforme a Lei nº 10.820/2003, para garantir o mínimo existencial. A fixação de multa diária por descumprimento da ordem judicial deve observar o princípio da proporcionalidade, sendo razoável quando visa assegurar a eficácia da decisão. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; CF/1988, art. 1º, III (princípio da dignidade da pessoa humana). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 18/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.923.537/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15/12/2021. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0804949-69.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/10/2025) Ocorre que a pretensão da parte autora engloba, em um mesmo teto genérico, tanto as operações de mútuo consignado quanto os descontos atinentes a contratos de cartão de crédito consignado (INSPFEM Card, Capital Cartão de Crédito e Bradesco Cartão de Crédito). Nesse ponto, impõe-se a rejeição da unificação pleiteada, tendo em vista que a ordem jurídica confere regramento e margens consignáveis autônomas e distintas para cada espécie de operação financeira. Com efeito, as legislações de regência das consignações em folha de pagamento estabelecem margens independentes: uma margem principal destinada exclusivamente à amortização de empréstimos e financiamentos consignados convencionais, e margens adicionais e específicas reservadas à amortização de despesas ou saques contraídos por meio de cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício (art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 10.820/2003). Desse modo, a margem de desconto do empréstimo consignado não se confunde e nem se soma indistintamente à margem do cartão de crédito consignado, possuindo cada modalidade campo próprio e específico de incidência em folha. Assim, o pleito liminar comporta deferimento exclusivamente quanto aos empréstimos consignados comuns, devendo ser apartadas as rubricas concernentes a cartões consignados, que tramitam em margem própria e não podem ser diluídas no teto reservado aos mútuos convencionais. Nesse sentir, examinando a prova documental coligida, constata-se pelo demonstrativo de pagamento da autora referente a julho de 2026 (Id 165260705) que seus rendimentos líquidos somam R$ 10.253,62. Sobre essa base líquida, incidem vultosos descontos de empréstimos consignados comuns: a) Banco Capital Bens Duráveis (rubrica 747): R$ 1.249,58 (Id 165260705); b) Bradesco Empréstimo (rubrica 822): R$ 4.065,41 (Id 165260705); c) Banco do Brasil Empréstimos (rubrica 856): R$ 585,74 (Id 165260705); d) Banco Digio Empréstimo S.A. (rubrica 989): R$ 260,15 (Id 165260705). A soma exclusiva das parcelas de empréstimos consignados totaliza expressivos R$ 6.160,88, o que corresponde a mais de 60% da renda líquida da servidora, extrapolando manifestamente o teto legal de consignação e reduzindo drasticamente o numerário disponível para as despesas elementares do cotidiano. Cumpre ponderar que o comprometimento do mínimo existencial é evidente diante do montante global subtraído mensalmente do contracheque da promovente. A privação excessiva de verba de natureza alimentar impõe estado de penúria incompatível com a garantia da sobrevivência digna. Ademais, mostra-se inteiramente indiferente o período no qual foram contratados os empréstimos (sejam contratações pretéritas ou sucessivas, distribuídas entre 2023, 2024, 2025 ou 2026). A vulnerabilidade do sustento da parte autora e a afronta ao mínimo existencial decorrem do efeito lesivo contínuo que se renova a cada desconto mensal em folha de pagamento. A data em que a avença foi firmada não tem o condão de convalidar a perpetuação de retenções salariais abusivas, uma vez que o direito à subsistência digna constitui matéria de ordem pública e proteção contínua, exigindo pronta intervenção judicial para conter a retenção escorchante. O perigo de dano (periculum in mora) exsurge cristalino da própria natureza alimentar da remuneração percebida pela autora. A continuidade de descontos em patamar excessivo, que absorve a quase totalidade de seus vencimentos líquidos, inviabiliza o custeio de despesas primordiais da devedora e de seu núcleo familiar. Por outro lado, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência (art. 300, § 3º, do CPC), visto que a limitação ora deferida não extingue a obrigação contratual nem implica remissão ou anistia de dívida. Trata-se de mera readequação do fluxo de pagamento mensal para ajustar as parcelas à margem legalizável, postergando-se a quitação do saldo remanescente no tempo, sem perda patrimonial definitiva pelas instituições financeiras. Para fins de cumprimento prático da medida, a limitação deve incidir sobre a remuneração líquida da autora (R$ 10.253,62) (Id 165260705), estabelecendo-se o teto máximo de 30% dos rendimentos líquidos para os empréstimos consignados comuns, o que resulta no valor total mensal disponível de R$ 3.076,08. Considerando que os empréstimos consignados somam atualmente R$ 6.160,88 (Id 165260705), o montante disponível de R$ 3.076,08 deverá ser rateado de forma proporcional entre os credores de empréstimo mútuo, conforme o peso relativo de cada parcela no total dos mútuos: Banco Bradesco S.A. (parcela de R$ 4.065,41, equivalente a 65,99% do total dos empréstimos): limite mensal de desconto readequado para R$ 2.029,90 (Id 165260705); Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. / Capital Bens Duráveis (parcela de R$ 1.249,58, equivalente a 20,28% do total dos empréstimos): limite mensal de desconto readequado para a cota proporcional de R$ 623,83 (Id 165260705); Banco do Brasil S.A. (parcela de R$ 585,74, equivalente a 9,51% do total dos empréstimos): limite mensal de desconto readequado para R$ 292,53 (Id 165260705); Banco CBSS S.A. / Banco Digio (parcela de R$ 260,15, equivalente a 4,22% do total dos empréstimos): limite mensal de desconto readequado para R$ 129,82 (Id 165260705). Os descontos referentes a cartões de crédito consignados (INSPFEM Card, Banco Capital Cartão e Bradesco Cartão de Crédito) (Id 165260705) devem permanecer inalterados por esta decisão, por ostentarem margem consignável autônoma. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e na legislação de regência, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) DETERMINAR a limitação dos descontos em folha de pagamento referentes SOMENTE aos contratos de empréstimo consignado firmados pela autora MALFREJANE DA COSTA TOSCANO MATIAS, ao patamar máximo global de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (remuneração bruta subtraída dos descontos compulsórios de previdência e imposto de renda retido na fonte), totalizando o montante de R$ 3.076,08 (três mil e setenta e seis reais e oito centavos) mensais; b) DETERMINAR que os descontos dos empréstimos consignados sejam adequados proporcionalmente entre as instituições financeiras promoventes do mútuo, nos seguintes valores máximos mensais: Banco Bradesco S.A.: limite de R$ 2.029,90 mensais; Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A.: limite de R$ 623,83 mensais; Banco do Brasil S.A.: limite de R$ 292,53 mensais; Banco CBSS S.A. (Banco Digio): limite de R$ 129,82 mensais; c) INDEFERIR o pedido de limitação no tocante aos descontos vinculados a cartões de crédito consignados (INSPFEM Card, Capital Cartão e Bradesco Cartão), por possuírem margem consignável autônoma e diferenciada em lei; e) DETERMINAR a expedição imediata de OFÍCIO à Secretaria de Estado da Administração da Paraíba (SEAD/PB) / PBPREV, instruído com cópia desta decisão, para que implemente na folha de pagamento da servidora (matrícula 1455303) a readequação dos descontos de empréstimos consignados nos exatos valores fixados no item "b", a partir da folha subsequente à intimação; f) Comunique-se com urgência ao Juízo de origem pra cumprimento da decisão; g) Intimem-se as partes agravadas para apresentar contrarrazões ao presente agravo no prazo legal. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator

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