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TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE
Agravo de Instrumento nº 0819161-61.2026.8.15.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Agravante: UNIMED - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB 13.040-A) Agravada: S. B. F., representada por Susely Cristina Silva Brito Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência c/c revisão de cláusula abusiva e repetição de indébito, ajuizada por S. B. F., representada por sua genitora, em que determinou a limitação da coparticipação mensal das terapias prescritas à autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, “por procedimento/terapia e não por sessão”. A agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, alegando violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 11, 298 e 489, § 1º, do CPC. Afirma que o Juízo de origem não indicou concretamente os documentos, valores, percentual aplicado ou cláusula abusiva que justificariam a tutela deferida. No mérito, defende a legalidade da coparticipação, com fundamento no art. 16, VIII, da Lei n.º 9.656/98, na Resolução CONSU n.º 08/1998 e no contrato firmado entre as partes. Aduz que cada sessão terapêutica constitui evento assistencial autônomo e que a limitação “por procedimento/terapia” eliminaria, na prática, o fator moderador contratual, causando desequilíbrio econômico-financeiro. Subsidiariamente, requer a fixação de teto mensal para cobrança da coparticipação, com garantia de quitação integral do débito, invocando precedente do STJ no REsp n.º 2.001.108/MT. Pleiteia, ainda, a concessão de efeito suspensivo, sob alegação de risco de dano grave e difícil reparação. É o relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso comporta conhecimento. A insurgência volta-se contra decisão que deferiu tutela de urgência na origem, amoldando-se perfeitamente à hipótese de cabimento disciplinada no Código de Processo Civil. Passa-se, desse modo, à estrita análise do pedido de efeito suspensivo deduzido pela agravante. A concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento submete-se ao regramento do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, exigindo a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Passo a análise da preliminar de nulidade por vício de fundamentação. O julgador de primeiro grau explicitou de modo suficiente as razões de seu convencimento, apontando a condição hipervulnerável da menor com diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA), a imperiosa necessidade do tratamento multidisciplinar contínuo e a desproporção financeira gerada pelas faturas de coparticipação, que suplantaram a mensalidade-base em período recente (ID 166621671). Não se confunde a fundamentação concisa, inerente às decisões proferidas em sede de cognição sumária, com ausência de motivação, razão pela qual não se verifica qualquer afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, a aparente divergência redacional entre a fundamentação e o dispositivo do pronunciamento agravado desafia o próprio juízo de revisão de mérito em grau recursal, não autorizando a anulação do provimento judicial. Rejeito, pois, a preliminar arguida. No mérito do pedido liminar, verifica-se a presença parcial dos requisitos autorizadores da tutela recursal, impondo-se o deferimento em parte do efeito suspensivo para readequar o parâmetro limitador fixado na origem. Embora o art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 autorize a estipulação de coparticipação como mecanismo financeiro de regulação das despesas assistenciais, a incidência do referido instituto nos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor encontra limite intransponível na vedação a práticas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor ou inviabilizam o próprio objeto do ajuste. Com efeito, a imposição ilimitada de percentual de coparticipação sobre tratamentos terapêuticos sucessivos e contínuos, essenciais ao desenvolvimento da criança autista, acaba por transformar a coparticipação em verdadeiro fator de restrição ao acesso aos serviços de saúde, circunstância expressamente vedada pelas diretrizes regulatórias da ANS e pela ordem jurídica protetiva. No caso em apreço, os elementos fático-probatórios coligidos revelam que a menor necessita de intensiva estimulação neurofuncional multidisciplinar, mediante método ABA, fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e psicomotricidade, em razão de TEA associado a atraso global do desenvolvimento. Em decorrência da alta frequência das intervenções terapêuticas, a cobrança individualizada por sessão atingiu, por exemplo, na competência 08/2026, a quantia de R$ 1.026,00 a título de coparticipação para uma mensalidade contratual de R$ 452,80, gerando boleto global de R$ 1.478,80 (ID 166576681). Tal sistemática multiplicadora, no contexto de terapias diárias contínuas e indispensáveis, onera excessivamente o núcleo familiar e inviabiliza a continuidade do tratamento médico. Entretanto, embora a determinação proferida na origem, no sentido de que a coparticipação incida “por procedimento/terapia e não por sessão”, busque impedir que a elevada frequência dos atendimentos inviabilize a continuidade do tratamento, o critério adotado não estabelece limite objetivo para a exposição financeira mensal da beneficiária, podendo ainda resultar em cobrança excessivamente onerosa diante da multiplicidade de terapias prescritas. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, embora a cláusula de coparticipação seja válida, deve observar o limite máximo de 50% sobre o valor das despesas, sendo razoável a fixação de valor equivalente ao da mensalidade como patamar máximo do valor total cobrado a tal título. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROTOCOLO PEDIASUIT. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. COBERTURA PELA OPERADORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA. 1. Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022. 2. O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit. 3. O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS. 4. Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, opera-se o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva. 5. Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação - consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. - tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço. 6. Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, "b", da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde". 7. Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. 8. Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço. 9. Recurso especial conhecido e provido em parte.” (REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023) - Grifo nosso. Na mesma esteira: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. VALIDADE DA CLÁUSULA. LIMITAÇÃO DO DESEMBOLSO MENSAL AO VALOR DA MENSALIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA E FINALIDADE DO CONTRATO. FATOR MODERADOR QUE NÃO PODE RESTRINGIR SEVERAMENTE O ACESSO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que, reconhecendo a licitude da coparticipação, limitou o valor mensal ao montante da mensalidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a limitação judicial viola o art. 16, VIII, da Lei n.º 9.656/1998 e os arts. 113 e 422 do Código Civil; (ii) a coparticipação, como fator moderador, afasta a abusividade e não restringe severamente o acesso; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre a impossibilidade de tetos não previstos na lei ou no contrato. 3. A coparticipação é válida e pode ser aplicada, mas os seus limites decorrem da boa-fé objetiva e especificamente do contrato de assistência à saúde. O fator moderador não pode se converter em barreira econômica que inviabilize o tratamento essencial; é legitimamente limitado o desembolso mensal ao valor da mensalidade, conforme disposições fixadas pela jurisdição desta Corte. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ, atraindo a Súmula n. 83/STJ. 5. A tese de afastamento da limitação exige reexame do contexto fático-probatório atinente à inviabilidade concreta do acesso, exceções inadmissíveis em recurso especial. 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e de identidade fática com os paradigmas. 7. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.” (STJ, AREsp n. 3.121.351/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026) - Grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL (CLADRIBINA/MAVENCLAD). COBERTURA OBRIGATÓRIA PELO ART. 12, I, C, DA LEI N. 9.656/1998. USO PARA ESCLEROSE MÚLTIPLA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283/284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS N. 5/7/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE (ART. 16, VIII, DA LEI 9.656/1998). LIMITAÇÃO DO DESEMBOLSO MENSAL AO DOBRO DA MENSALIDADE. RAZOABILIDADE. REVISÃO VEDADA. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação visando ao fornecimento do medicamento Mavenclad (Cladribina) para esclerose múltipla e à definição de coparticipação. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) é válida a cláusula que exclui cobertura de medicamento domiciliar não destinado a tratamento oncológico; (ii) é obrigatória a cobertura da Cladribina, classificada como antineoplásico, sob o art. 12, I, c, da Lei 9.656/1998; (iii) é legal a coparticipação de 50% sem limite mensal. 3. A Cladribina, reconhecida como antineoplásico, tem cobertura obrigatória como medicamento oncológico oral, ainda que empregada para esclerose múltipla. A impugnação centrada no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 não enfrenta o fundamento decisivo do acórdão baseado no art. 12, I, c, atraindo as Súmulas n. 283/284/STF. A tese demanda reexame de cláusulas e provas, vedado pelas Súmulas n. 5/7/STJ, além de se alinhar à orientação desta Corte, incidindo a n. Súmula 83/STJ. 4. A coparticipação é admitida pelo art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, mas sua limitação mensal ao dobro da mensalidade configura juízo de razoabilidade para evitar restrição severa de acesso. A revisão desse parâmetro exige revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. O pedido subsidiário apresenta deficiência dialética ao pretender afastar isenção inexistente, incidindo a Súmula n. 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” (STJ, AREsp n. 3.129.038/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026) - Grifo nosso. Ademais, a ponderação dos interesses em conflito, em sede de cognição sumária recursal, evidencia que o risco de dano inverso desaconselha a concessão total da tutela pleiteada pela operadora agravante. O perigo de dano em favor da agravada reside no risco irreparável de interrupção ou descontinuidade dos tratamentos multidisciplinares do autismo infantil, enquanto o perigo inverso à operadora é salvaguardado pela manutenção da exigibilidade diferida e parcelada do saldo que sobejar a mensalidade-base, sem incidência de juros ou multas moratórias decorrentes do parcelamento judicial. Ademais, cumpre ressaltar que a limitação mensal da coparticipação ao montante de uma mensalidade não acarreta remissão ou extinção do débito excedente, mas apenas a modulação temporal de sua exigibilidade. Ou seja, a fixação de teto por competência não obsta a cobrança do saldo remanescente em faturas subsequentes, de forma parcelada, na hipótese de haver margem disponível em meses futuros, circunstância que esvazia em definitivo a alegação de dano irreparável ou irreversível sustentada pela operadora. Assim entende o STJ: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO MENSAL. COBRANÇA DE EXCEDENTE EM COMPETÊNCIAS FUTURAS. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, sob incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, em demanda envolvendo a validade de cláusula de coparticipação em plano de saúde e a fixação de teto mensal para a cobrança, com o objetivo de assegurar a continuidade de tratamento terapêutico. 2. O Tribunal de origem preservou a cláusula de coparticipação e fixou limite máximo mensal correspondente a duas mensalidades do plano, para evitar comprometimento excessivo da continuidade terapêutica, sobrevindo embargos de declaração acolhidos para esclarecer a possibilidade de cobrança futura do excedente, desde que respeitado o teto por competência. A agravante pretende o reconhecimento da exigibilidade do saldo remanescente em mensalidades subsequentes, observada a limitação mensal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de teto mensal para a cobrança da coparticipação impede a exigência do saldo remanescente em competências subsequentes. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível a cobrança parcelada do valor excedente, em faturas futuras, até a integral quitação, desde que respeitado, em cada mês, o limite fixado judicialmente. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite a validade da cláusula de coparticipação em contratos de planos de saúde, desde que redigida de forma clara e não implique restrição abusiva ao acesso ao tratamento médico necessário. 6. A limitação mensal fixada pelas instâncias ordinárias visa proteger a dignidade do usuário e evitar que a coparticipação inviabilize o tratamento, não importando em remissão automática do saldo remanescente legitimamente devido. 7. A limitação mensal à cobrança não afasta a exigibilidade do montante excedente em competências futuras, que pode ser parcelado e cobrado nas mensalidades subsequentes, até a integral quitação do débito, desde que observado, em cada parcela, o teto definido judicialmente. 8. Presentes tais fundamentos, impõe-se a reforma da decisão agravada para reconhecer a possibilidade de cobrança do excedente nas competências subsequentes, respeitada a limitação mensal fixada. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para estabelecer que a fixação de teto mensal para a coparticipação não impede a cobrança do saldo remanescente em mensalidades futuras, até a integral quitação, observado o limite em cada competência.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.206.642/MT, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026) - (destaquei). Nesse contexto, embora a decisão agravada tenha buscado resguardar a continuidade do tratamento ao estabelecer que a coparticipação incida por terapia, e não por sessão individualmente realizada, verifica-se, em sede de cognição sumária, que tal critério ainda não estabelece limite objetivo para a exposição financeira mensal da beneficiária. Revela-se mais adequada, portanto, a fixação de limite para a cobrança da coparticipação, de modo que o montante mensal exigido a esse título não ultrapasse o valor da própria mensalidade do plano de saúde, preservando-se, de um lado, a previsão contratual de coparticipação e, de outro, a continuidade e a efetividade da assistência terapêutica necessária à criança. Desse modo, a probabilidade do direito recursal manifesta-se quanto à necessidade de readequação da fórmula imposta pelo juízo de origem (“por terapia e não por sessão”), justificando-se a substituição desse critério pelo teto de desembolso mensal correspondente a 1 (uma) mensalidade-base contratual. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL, tão somente para readequar a tutela de urgência deferida na origem, determinando que a cobrança mensal de coparticipação pelas terapias multidisciplinares da agravada fique limitada ao valor de 1 (uma) mensalidade-base contratual por mês, mantida a sistemática de cálculo percentual sobre os procedimentos, facultando-se à operadora a cobrança parcelada do montante excedente nas competências subsequentes, de forma parcelada e observado, em cada mês, o mesmo teto, sem incidência de juros ou encargos moratórios em razão do diferimento ora determinado. Mantenho as proibições cominadas pelo juízo de primeiro grau concernentes à abstenção de suspensão, corte de terapias ou cancelamento do contrato e à vedação de inscrição da menor ou de sua responsável em cadastros de inadimplentes em razão dos valores controvertidos; Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe desta Decisão. Cientifique-se o Agravante e intime-se a parte Agravada, independentemente do transcurso do prazo recursal, para o oferecimento de resposta ao Agravo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte recorrida, sigam os autos com vista à Procuradoria de Justiça pelo prazo legal de 30 dias. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator
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