Publicações do processo

0819159-16.2025.8.14.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0819159-16.2025.8.14.0401 SENTENÇA Vistos. Trata-se de notícia de fato instaurada a partir de comunicação anônima encaminhada à Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Pará, na qual se noticiou a possível prática da contravenção penal de perturbação do trabalho ou do sossego alheios, prevista no art. 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em razão de suposto excesso de ruídos produzidos por obra realizada no imóvel situado no Conjunto Panorama 21, Quadra 17, Casa 12, fundos, bairro Mangueirão, nesta Capital. Após a distribuição do procedimento, o Ministério Público requereu, no id 162672871, o encaminhamento dos autos à Polícia Judiciária para realização de investigação preliminar, especialmente com a finalidade de apurar se os ruídos teriam atingido a coletividade, bem como identificar e ouvir os possíveis responsáveis pela conduta. O requerimento ministerial foi deferido no id 163073685, tendo sido determinada a realização das diligências no prazo de 30 (trinta) dias. A autoridade policial foi devidamente cientificada, tendo informado, inicialmente, a distribuição da notícia de fato à autoridade responsável pela apuração. Não obstante, conforme certificado no id 172045085, transcorreu o prazo concedido sem a apresentação do resultado das diligências requisitadas. Diante disso, no id 173656272, o Ministério Público promoveu o arquivamento do procedimento, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, destacando a inexistência de elementos informativos que demonstrassem que os ruídos teriam atingido um número indeterminado de pessoas, assim como a ausência de identificação dos possíveis autores da infração. É o relatório. Analiso. Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, compete privativamente ao Ministério Público promover a ação penal pública. Como consequência do sistema acusatório, cabe ao órgão ministerial avaliar a presença dos elementos indispensáveis à formação da opinio delicti, inclusive a existência de suporte probatório mínimo quanto à materialidade da infração e aos indícios de autoria. A justa causa constitui condição indispensável ao exercício da ação penal. Sua ausência determina a rejeição da denúncia, conforme dispõe o art. 395, III, do Código de Processo Penal. Não se revela legítima, portanto, a instauração de processo penal quando inexistentes elementos informativos mínimos que confiram plausibilidade à imputação. No caso concreto, a notícia inicial foi apresentada anonimamente e não veio acompanhada de elementos que permitissem identificar os responsáveis pela produção dos ruídos ou demonstrar que a conduta teria perturbado a tranquilidade de uma coletividade indeterminada de pessoas. A contravenção prevista no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 encontra-se inserida no capítulo destinado à tutela da paz pública. Para a sua configuração, não basta o mero incômodo individual ou restrito a determinada pessoa, sendo necessário que a conduta apresente aptidão para atingir a tranquilidade de uma pluralidade de pessoas. Na espécie, não foram colhidos depoimentos de moradores ou vizinhos, registros de atendimento policial, medições sonoras, abaixo-assinados ou quaisquer outros elementos que demonstrassem a repercussão coletiva dos ruídos alegadamente produzidos. Tampouco foi possível identificar a pessoa que dirigia a obra ou que teria dado causa à suposta perturbação. As diligências requisitadas à Polícia Judiciária eram precisamente destinadas a suprir essas lacunas. Todavia, apesar da determinação de cumprimento e do transcurso do prazo assinalado, não foram juntados novos elementos informativos ao procedimento. Nesse contexto, o prosseguimento da persecução penal estaria fundado exclusivamente em comunicação anônima desprovida de elementos externos de confirmação. Embora a denúncia anônima possa justificar a realização de diligências preliminares, ela, isoladamente, não constitui suporte suficiente para o oferecimento de acusação formal. A nova sistemática do art. 28 do Código de Processo Penal, na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, atribui ao Ministério Público a promoção do arquivamento da investigação. O controle judicial restringe-se às hipóteses de patente ilegalidade ou anormalidade, situações em que o magistrado poderá provocar a revisão pela instância competente do próprio Ministério Público. No presente caso, a promoção de arquivamento está devidamente motivada e guarda correspondência com os elementos constantes dos autos. Não se identifica patente ilegalidade, teratologia ou anormalidade que justifique a remessa do procedimento à instância revisora ministerial. Com efeito, a ausência simultânea de elementos indicativos da repercussão coletiva da conduta e de indícios mínimos de autoria impede, neste momento, o exercício responsável da ação penal, sob pena de submissão de pessoa sequer identificada a uma persecução destituída de base empírica mínima. A promoção ministerial deve, portanto, produzir seus regulares efeitos, sem prejuízo da possibilidade de reabertura das investigações caso surjam novas provas, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, ACOLHO a promoção de arquivamento formulada pelo Ministério Público no id 173656272 e, não constatando patente ilegalidade ou anormalidade, deixo de submeter a matéria à revisão ministerial.Em consequência, determino a baixa e o arquivamento dos autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso sejam apresentadas novas provas, na forma do art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após as formalidades legais, arquivem-se. Belém, data registrada no sistema. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.