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0819158-89.2026.8.19.0002

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0819158-89.2026.8.19.0002 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: THAILAN CANDIDA GALDINO, KAIO OLIVEIRA DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA CRIMINAL DE NITERÓI ( 521 ) 1-Inicialmente, esclareço que trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa do réu THAILAN CANDIDA GALDINO, em sede de resposta a acusação, com parecer do Ministério Público opinando contrariamente ao requerimento postulado pela Defesa. É o breve relato. Da análise dos fatos verifica-se que permanecem presentes os motivos que ensejaram a conversão da prisão flagrancial em preventiva e sua manutenção, nada havendo nos autos, até o presente momento, que elida os fundamentos balizados nas decisões. Registre-se, que como bem salientado pelo parquet: "...O pedido de revogação da prisão preventiva não merece acolhimento, pois permanecem presentes os fundamentos que ensejaram a conversão do flagrante, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, diante das circunstâncias concretas do caso, que envolvem expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, acondicionados em centenas de porções, além da apreensão de radiotransmissores e dos indícios de atuação conjunta dos denunciados no tráfico de drogas em área dominada por facção criminosa. A circunstância de a mochila com as drogas ter sido encontrada em poder de KAIO não afasta, nesta fase, os indícios de autoria em relação a THAILAN, que foi surpreendido juntamente com o corréu, portava radiotransmissor e empreendeu fuga ao perceber a aproximação policial, abandonando o equipamento durante a evasão, elementos que deverão ser submetidos ao contraditório no curso da instrução. Também não prosperam as alegações de primariedade, bons antecedentes, ausência de violência ou grave ameaça e suficiência das cautelares diversas, pois tais circunstâncias, isoladamente, não impedem a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos relacionados ao risco à ordem pública, como ocorre no caso, sendo certo, ainda, que a decisão de custódia expressamente examinou a adequação das medidas previstas no artigo 319 do CPP e concluiu pela sua insuficiência...". Ante ao exposto, acato integralmente a manifestação do Ministério Público e INDEFIRO, nesta oportunidade, O REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO do acusado. 2 - Por fim, esclareço que as razões trazidas pelas Defesas não foram suficientes para afastar "in totum" a acusação que pesa contra os réus, não podendo prosperar a preliminar defalta de justa causa suscitada na resposta escrita, vez que a inicial veio lastreada por acervo probatório suficiente e por estarem presentes os requisitos mínimos exigidos por lei, RECEBO A DENÚNCIA e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/10/2026, às 14:15 horas. Intimem-se e requisitem-se. 3 - Ciência ao MP e Defesa. NITERÓI, 8 de setembro de 2026. JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular

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