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Processo 0819157-22.2024.8.14.0000

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2026-09-16 · TJPA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0819157-22.2024.8.14.0000 ORIGEM: 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA AGRAVANTE: MAVIL PLAZA HOTEL LTDA AGRAVADA: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A . RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender cobranças decorrentes de enquadramento tarifário e restabelecer o regime B-Optante. No curso do recurso, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos originários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência da sentença de mérito acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de mérito superveniente absorve a decisão interlocutória sobre tutela provisória e elimina a utilidade do recurso. 4. A perda superveniente do interesse recursal autoriza o não conhecimento do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Instrumento não conhecido e Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença de mérito sobre a matéria objeto da tutela provisória acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.167.463/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 01.07.2026, DJEN 08.07.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por MAVIL PLAZA HOTEL LTDA – EPP contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas, nos autos da Ação Declaratória com Pedido de Tutela de Urgência nº 0806608-57.2024.8.14.0039, ajuizada em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que indeferiu o pedido de tutela provisória destinado ao reenquadramento da autora no regime tarifário Grupo B-Optante. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o aumento das faturas de energia elétrica decorreu da alteração de seu enquadramento tarifário para o Grupo A, e não do aumento do consumo. Defende que aderiu regularmente ao regime B-Optante sob a égide da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e que as modificações posteriormente introduzidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 não poderiam atingir situação jurídica anteriormente consolidada. Alega estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC e requer a concessão da tutela recursal para suspender as cobranças decorrentes do enquadramento no Grupo A e determinar seu reenquadramento no regime B-Optante. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação da medida. Em decisão interlocutória ID 24246942, o Excelentíssimo Desembargador José Torquato Araújo de Alencar, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, diante da ausência do fumus boni iuris. Contra essa decisão, a agravante interpôs Agravo Interno (ID 24884011), reiterando os fundamentos apresentados no recurso principal e requerendo a reforma da decisão monocrática, com a concessão da tutela recursal. Intimada, a agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, conforme certidão de ID 25782113. Posteriormente, o então Relator manteve a decisão agravada e determinou a conclusão dos autos para julgamento pelo órgão colegiado. Após, o feito foi redistribuído à minha relatoria, tendo sido determinada a inclusão do Agravo Interno em pauta de julgamento do Plenário Virtual (ID 33023218). É o relatório. Decido. O presente Agravo de Instrumento encontra-se prejudicado, diante da perda superveniente de seu objeto. Conforme se extrai dos autos, o recurso foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas que, nos autos da Ação Declaratória com Pedido de Tutela de Urgência nº 0806608-57.2024.8.14.0039, indeferiu a tutela provisória por meio da qual a agravante pretendia, em síntese, a suspensão das cobranças decorrentes de seu enquadramento no Grupo A e o restabelecimento do regime tarifário B-Optante. Em sede recursal, o pedido de antecipação da tutela foi igualmente indeferido, por decisão de ID 24246942, contra a qual a agravante interpôs Agravo Interno (ID 24884011). Ocorre que, no curso do processamento do recurso, sobreveio sentença de mérito nos autos originários (ID 190381615 - autos principais) em 14 de setembro de 2026, por meio da qual o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados por MAVIL PLAZA HOTEL LTDA. Desse modo, a controvérsia anteriormente submetida a este Tribunal em caráter provisório passou a integrar o próprio mérito da demanda, sendo a decisão interlocutória impugnada absorvida pelo pronunciamento definitivo. Com efeito, o interesse recursal pressupõe a existência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido, requisitos que devem subsistir durante todo o processamento do recurso. Assim, sobrevindo sentença que aprecia definitivamente a matéria objeto da tutela provisória, eventual insurgência contra a conclusão adotada pelo Juízo deve ser veiculada mediante o recurso cabível contra o pronunciamento final, restando prejudicado o Agravo de Instrumento. A orientação encontra respaldo na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Trata-se na origem de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou tutela de urgência. 2. Compulsando a movimentação dos autos na origem, verificou-se que houve prolação de sentença de mérito após a publicação da decisão agravada. 3. Esta Corte Superior reconhece que ocorre a perda do objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. Precedentes. 4. Recurso prejudicado. (AgInt no AREsp n. 2.167.463/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.) Assim, inexistindo resultado útil a ser alcançado com o julgamento do presente Agravo de Instrumento, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal, tornando o recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, ficando PREJUDICADO o Agravo Interno de ID 24884011. Advirtam-se as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém (PA), [data da assinatura eletrônica]. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora

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