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0819156-86.2025.8.20.5124

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0819156-86.2025.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS PALMEIRAS EXECUTADO: LAURA RAMOS DA SILVA COSTA S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. No presente caso, apreendeu-se, via SISBAJUD, valores suficientes à satisfação do crédito da parte autora, sendo expedido alvará da integralidade do montante apreendido (ID. 199179635). A parte exequente postulou o prosseguimento da execução, mediante a inclusão, no débito exequendo, das parcelas vencidas no curso do procedimento executivo. A pretensão, contudo, foi indeferida por este Juízo, nos termos da decisão de ID 197855053. O artigo 924 do CPC prevê as hipóteses de extinção da execução, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” Em face do exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II e 925, ambos do CPC, para que surta os jurídicos e legais efeitos. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). Intime-se o exequente da decisão de ID. 197855053, conforme determinado pelo Juízo. Arquivem-se os autos. Brenda Borba dos Santos Neris Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br ______________________________________________________________________ Processo: 0819156-86.2025.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS PALMEIRAS EXECUTADO: LAURA RAMOS DA SILVA COSTA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, cujos pedidos iniciais foram propostos para a satisfação de débitos condominiais. O processo seguiu seus trâmites regulares. Após a citação, houve o bloqueio judicial do montante pleiteado e, estando ausentes os embargos do devedor, encontra-se o feito aguardando expedição do alvará para levantamento do valor total apreendido, correspondente ao cálculo inicial. Em petição retro, a parte exequente compareceu aos autos trazendo nova planilha de débitos, requerendo a continuidade da execução sobre as parcelas que venceram após o cálculo da inicial. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A pretensão da parte exequente não merece prosperar. Embora o ordenamento jurídico admita a inclusão de parcelas vincendas no curso da execução, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (art. 323 do CPC c/c art. 771, parágrafo único, do CPC), tal providência deve ocorrer antes do adimplemento total da obrigação. No caso concreto, o valor exequendo foi integralmente satisfeito com a penhora integral do valor executado e decurso do prazo sem embargos, o que enseja a extinção da execução pelo pagamento (art. 924, inciso II, do CPC). A apresentação de nova planilha de débitos com vencimentos posteriores, nesse momento processual, configura medida extemporânea e inviabiliza a continuidade do feito, pois constitui alteração do objeto e dos limites da execução após a satisfação da obrigação. As novas parcelas inadimplidas exigem a formação de um novo título e a propositura de ação autônoma, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa da parte executada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prosseguimento do feito para a inclusão das novas parcelas. Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu advogado, por meio do SISCONDJ. Em seguida, conclua-se para sentença de extinção. Intime-se o exequente. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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