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TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo:0819151-58.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO DIAS MASCARINI RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Nos termos dos princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente os da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), a audiência presencial permanece como regra, sobretudo quando necessária à adequada instrução do feito, à colheita de prova oral e à tentativa efetiva de conciliação entre as partes. Embora a realização de atos processuais por meio virtual tenha sido amplamente admitida em caráter excepcional, especialmente em contextos que impuseram restrições à presença física, tal modalidade não se mostra, no caso concreto, a mais adequada para a condução da audiência. Isso porque a dinâmica própria dos Juizados Especiais privilegia o contato direto entre as partes e o julgador, o que favorece a autocomposição e permite melhor aferição da veracidade dos depoimentos e das circunstâncias fáticas. Ressalte-se, ainda, que a audiência presencial contribui para a garantia do contraditório substancial e da ampla defesa, reduzindo eventuais prejuízos decorrentes de falhas técnicas, dificuldades de acesso à internet ou limitações tecnológicas das partes, bem como o combate às fraudes, circunstâncias que podem comprometer a regularidade do ato. INDEFIRO, portanto, o pedido de realização de audiência virtual, diante do exposto e nos termos do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES n 4/2023 que no artigo 1o, faz referência ao artigo 3o da Resolução CNJ 354/2020, esclarecendo que cabe "ao juiz decidir sobre a conveniência da realização da audiência na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independentemente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital", devendo o ato ser realizado na forma presencial, conforme previamente designado. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo:0819151-58.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO DIAS MASCARINI RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Nos termos dos princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente os da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), a audiência presencial permanece como regra, sobretudo quando necessária à adequada instrução do feito, à colheita de prova oral e à tentativa efetiva de conciliação entre as partes. Embora a realização de atos processuais por meio virtual tenha sido amplamente admitida em caráter excepcional, especialmente em contextos que impuseram restrições à presença física, tal modalidade não se mostra, no caso concreto, a mais adequada para a condução da audiência. Isso porque a dinâmica própria dos Juizados Especiais privilegia o contato direto entre as partes e o julgador, o que favorece a autocomposição e permite melhor aferição da veracidade dos depoimentos e das circunstâncias fáticas. Ressalte-se, ainda, que a audiência presencial contribui para a garantia do contraditório substancial e da ampla defesa, reduzindo eventuais prejuízos decorrentes de falhas técnicas, dificuldades de acesso à internet ou limitações tecnológicas das partes, bem como o combate às fraudes, circunstâncias que podem comprometer a regularidade do ato. INDEFIRO, portanto, o pedido de realização de audiência virtual, diante do exposto e nos termos do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES n 4/2023 que no artigo 1o, faz referência ao artigo 3o da Resolução CNJ 354/2020, esclarecendo que cabe "ao juiz decidir sobre a conveniência da realização da audiência na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independentemente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital", devendo o ato ser realizado na forma presencial, conforme previamente designado. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
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