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0819142-55.2026.8.15.0000

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    Agravo de Instrumento n.º 0819142-55.2026.8.15.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Picuí/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Judite Maria Ferreira da Silva Advogada: Lucélia Dias de Medeiros (OAB/PB 11.845) Agravado: Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S.A. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e tutela recursal antecipada, interposto por Judite Maria Ferreira da Silva contra a decisão interlocutória (ID 162105946 do processo originário), prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Picuí/PB nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (processo n.º 0800931-31.2026.8.15.0271), ajuizada em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S.A., que deferiu em parte o pedido de gratuidade judiciária, concedendo desconto de 95% do valor total das custas processuais e determinando o recolhimento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 162105946). Em suas razões recursais (ID 44338277), a agravante sustenta, em síntese, que preenche, de forma cabal, os requisitos legais e constitucionais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária em sua integralidade. Aduz ser pessoa idosa, agricultora e aposentada pelo INSS, auferindo benefício previdenciário modesto correspondente a um salário mínimo mensal, não possuindo capacidade financeira para suportar as despesas processuais, ainda que reduzidas, sem prejuízo de seu próprio sustento e do custeio de suas despesas vitais essenciais, notadamente com tratamentos e cuidados contínuos de saúde (ID 44338277). Acrescenta a agravante que a decisão a quo incorreu em error, na medida em que a documentação acostada demonstra, de forma inequívoca, a sua precária condição financeira, salientando que a imposição de qualquer pagamento de taxas judiciárias representa óbice indevido ao pleno e irrestrito acesso à justiça, além de gerar perigo de dano ante a iminência de cancelamento da distribuição do processo na origem (ID 44338277). Dessa forma, pugnou a agravante pela concessão de tutela recursal, com atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, e, ao final, requereu o conhecimento e o provimento integral do presente agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão objurgada e concedida a gratuidade judiciária na sua totalidade (ID 44338277). É o relatório. Inicialmente, diante do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o presente agravo de instrumento (art. 1.015, V, do CPC). A controvérsia cinge-se, nesta fase processual, à verificação dos requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo e a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de sobrestar a ordem de recolhimento de custas iniciais e assegurar a concessão integral da gratuidade da justiça em favor da agravante, permitindo o regular andamento da demanda originária. Como é cediço, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência em sede recursal pressupõe a existência concomitante da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Nesse cenário, anota-se que a gratuidade judiciária constitui uma garantia prevista no Código de Processo Civil, destinada às pessoas enquadradas no conceito de pobreza nos termos da lei, ou seja, aquelas com “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, CPC/2015). A Constituição da República, no art. 5º, inc. LXXIV, reforça essa garantia ao prever que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Adicionalmente, o CPC afirma que: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Nesse ponto, dos dispositivos legais acima transcritos, infere-se que o benefício da assistência judiciária poderá ser concedido a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários sucumbenciais, sem prejuízo próprio ou de sua família. Ademais, observa-se que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural revela-se como presumidamente verdadeira, podendo o Magistrado, quando verificados indícios suficientes que ilidam essa presunção de inocência, indeferir a gratuidade da justiça. Contudo, é vedado ao julgador afastar a presunção de insuficiência financeira, especialmente com base em uma presunção inversa, desprovida de comprovação efetiva acerca da ausência de condição econômica da parte. No caso concreto, a agravante é idosa, agricultora e aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, auferindo benefício previdenciário no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo mensal, conforme comprovante de rendimentos acostado aos autos (ID 162078767 na origem; ID 44338290 no presente recurso). Tal contexto fático demonstra patente fragilidade financeira, sendo a totalidade de seus módicos rendimentos destinada ao custeio de suas despesas vitais de subsistência, alimentação e cuidados médicos (ID 162078763 e ID 162078766). Ocorre que a imposição de recolhimento de custas processuais, ainda que mediante concessão de desconto de 95% da base de cálculo (ID 162105946 do processo originário; ID 44338283, pág. 31, no presente agravo), fundada exclusivamente na circunstância de a promovente auferir renda própria de um salário mínimo e ter ajuizado a ação pelo procedimento comum, não autoriza a conclusão de capacidade patrimonial para arcar com despesas judiciais sem sacrifício do mínimo existencial. Nesse caminho, a não concessão da justiça gratuita integral, sem haver elemento apto a ilidir a presunção de hipossuficiência financeira, mostra-se desacertada, uma vez que vai de encontro com as normativas do Código de Processo Civil e da jurisprudência pátria. Nesse sentido, julgados das Câmaras Cíveis desta e. Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO PROBATÓRIA DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ACERVO QUE FAZ DENOTAR A INVIABILIDADE DA SUPLICANTE EM ARCAR COM AS DESPESAS DA AÇÃO PRINCIPAL. REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” (Código de Processo Civil de 2015). - É defeso ao Magistrado indeferir requerimento de concessão de justiça gratuita com base em critérios subjetivos, sem apoio em elementos probatórios que elucidem a real situação financeira do requerente. - “ (…). 1. O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2. Assim como previsto na Lei nº 1.060/50, então vigente à época dos fatos relatados no presente Agravo, o novo CPC também dispõe que o magistrado, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, oportunize à parte a comprovação do preenchimento de seus pressupostos, o que não restou observado na decisão guerreada. 3. Estando evidenciada a hipossuficiência da parte, entende-se devida a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 4. Agravo conhecido e provido. 5. Unanimidade.” (TJMA; AI 035046/2016; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe; Julg. 31/10/2016; DJEMA 11/11/2016)”. TJPB - AI: 0801725-07.2017.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível. - grifos nossos “PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Justiça gratuita – Pessoa Física – Mera afirmação – Desnecessidade de comprovação da hipossuficiência econômica – Direito de acesso à Justiça – Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores – Decisão reformada – Provimento. — É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a parte (pessoa física) para se beneficiar da assistência judiciária gratuita deverá, apenas, declarar na exordial que não possui condições de custear as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não necessitando, portanto, provar a sua insuficiência financeira. Na dúvida, deve-se conceder o benefício, sob pena de negativa do preceito constitucional da inafastabilidade jurisdicional (Art. 5º, XXXV, CF)”. TJPB - AI: 0805140-95.2017.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível.- grifos nossos “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE FORMA INTEGRAL. PROVIMENTO. - O pedido de justiça gratuita somente deve ser indeferido se houver prova robusta da ausência dos pressupostos necessários à sua concessão, sendo-lhe defeso, portanto, quebrar a presunção, ainda mais com outra presunção reversa, sem qualquer comprovação efetiva de ausência de hipossuficiência. Evidentemente que tal medida configuraria uma inaceitável afronta ao sagrado princípio do amplo acesso à justiça, insculpido no art. 5º, LXXIV da CF”. TJ-PB - AI: 08016829420228150000, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.- grifos nossos “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Toda pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil”. TJ-PB - AI: 08210915620228150000, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível. - grifos nossos Outrossim, resta patente o perigo de dano (periculum in mora), haja vista que a manutenção dos efeitos da decisão recorrida sujeita a agravante ao risco de cancelamento da distribuição e à extinção da ação na origem pelo não recolhimento das custas processuais (ID 162105946 e ID 164757795), inviabilizando o exercício do direito fundamental de acesso à justiça consagrado no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Destarte, evidenciada a probabilidade do direito e o fundado receio de dano de difícil reparação, impõe-se o acolhimento do pleito de urgência. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: a) ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, para obstar a eficácia da decisão agravada quanto à ordem de recolhimento imediato das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição; e b) ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, a fim de deferir integralmente à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, determinando o regular prosseguimento do processo originário n.º 0800931-31.2026.8.15.0271 perante a Vara Única da Comarca de Picuí/PB. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator

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