Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0819133-58.2022.8.19.0021 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COHEN SÍNDICO: ELIANE DE OLIVEIRA BRITO EXECUTADO: MANOEL MARCELINO DE ANDRADE, VERA LUCIA SOUZA DE ANDRADE Tendo em vista a manifestação sobre o integral cumprimento do acordo para pagamento dos valores de cotas condominiais, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II do CPC. Inviável o redirecionamento de cotas devidas pela CEF, após a consolidação da propriedade em seu nome, seja porque foge ao objeto do processo, seja porque a CEF possui foro na Justiça Federal (art. 109, I da CF), devendo lá ser ajuizada nova demanda, se for o caso, razão pela qual indefiro o pleito. Transitado em julgado, certificadas as custas, baixa e arquivo. DUQUE DE CAXIAS, 10 de setembro de 2026. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0819133-58.2022.8.19.0021 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COHEN SÍNDICO: ELIANE DE OLIVEIRA BRITO EXECUTADO: MANOEL MARCELINO DE ANDRADE, VERA LUCIA SOUZA DE ANDRADE Tendo em vista a manifestação sobre o integral cumprimento do acordo para pagamento dos valores de cotas condominiais, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II do CPC. Inviável o redirecionamento de cotas devidas pela CEF, após a consolidação da propriedade em seu nome, seja porque foge ao objeto do processo, seja porque a CEF possui foro na Justiça Federal (art. 109, I da CF), devendo lá ser ajuizada nova demanda, se for o caso, razão pela qual indefiro o pleito. Transitado em julgado, certificadas as custas, baixa e arquivo. DUQUE DE CAXIAS, 10 de setembro de 2026. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular