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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0819123-50.2022.8.19.0203 Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0819123-50.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00573306 RECTE: DAMIANA DA SILVA ADVOGADO: MAURICIO ROSA DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-108647 RECORRIDO: EDIVAM GONCALVES ADVOGADO: JEFFERSON DOS ANJOS MARTINS OAB/RJ-199618 ADVOGADO: ROSILENE DE JESUS SILVA PEREIRA OAB/RJ-113727 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0819123-50.2022.8.19.0203 Recorrente: DAMIANA DA SILVA Recorrido: EDIVAM GONÇALVES DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, id. 75, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 6ª Câmara de Direito Privado, id. 35 e id. 64, assim ementados: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Incumbe ao autor, nos termos dos arts. 560 e seguintes, do CPC, comprovar cumulativamente a posse, o esbulho, sua data e a perda da posse, não se presumindo tais elementos. 2.O instrumento apresentado não demonstra a transferência da posse com animus domini, por carecer de elementos essenciais que evidenciem cessão possessória válida. 3.A mera percepção de alugueres não configura posse protegida juridicamente, quando desacompanhada de exercício fático direto e exclusivo sobre o bem. 4.A retomada do recebimento dos alugueres pelo réu não caracteriza esbulho, ausente prova da efetiva perda da posse ou exclusão do poder fático da autora. 5.A autora não produziu prova idônea capaz de comprovar a posse anterior nem a ocorrência do alegado esbulho, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados na sentença. 6.Recurso desprovido." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 2.O acórdão embargado apreciou a controvérsia sob a perspectiva dos requisitos da ação possessória, concluindo pela insuficiência de prova da posse anterior, do esbulho e da perda da posse, sem fundamentar a decisão em discussão dominial ou de "melhor posse". 3.O documento apresentado para demonstrar a transferência possessória foi efetivamente analisado, tendo o colegiado concluído que seu conteúdo era insuficiente para comprovar a alegada transmissão da posse, o que configura divergência interpretativa e não omissão. 4.A tese relativa ao recebimento dos alugueres foi expressamente enfrentada, assentando-se que a percepção de frutos civis, desacompanhada de elementos concretos de exercício do poder de fato sobre o bem, não caracteriza posse juridicamente protegida. 5.O documento oriundo de inquérito policial não constituiu fundamento determinante da decisão, que se apoiou na ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, cujo ônus incumbia à autora. 6.O dever de fundamentação foi observado, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, especialmente diante da regra do art. 1.025 do CPC. 7.Embargos de declaração rejeitados." Em suas razões de recurso especial, a recorrente sustenta a violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II e parágrafo único, e 1.025 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão que julgou os embargos de declaração incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por deixar de enfrentar questões relevantes relativas à natureza possessória da controvérsia, ao alcance jurídico do contrato de cessão de direitos e obrigações, ao recebimento de alugueres como exteriorização da posse e ao valor probatório de declaração prestada em inquérito policial. Aduz que tais questões poderiam influenciar o resultado do julgamento e que a rejeição dos aclaratórios mediante fundamentação genérica caracterizou omissão. Requer, ao final, a cassação do acórdão dos embargos de declaração, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento integrativo. Contrarrazões ausentes. É o relatório. O recurso não será admitido. Inicialmente, com relação às alegações de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, observo que não se verificam. O Colegiado enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões relativas à natureza possessória da controvérsia, ao alcance do instrumento apresentado para demonstrar a transferência da posse, ao recebimento dos alugueres e ao valor probatório do documento oriundo de inquérito policial. A circunstância de o acórdão não acolher as teses da parte recorrente para fundamentar seu entendimento nos dispositivos legais indicados por esta não se confunde com omissão nem falta de fundamentação. Portanto, a fundamentação da decisão colegiada em outros dispositivos atende perfeitamente ao artigo 489 do CPC, assim como a não incorporação à fundamentação dos argumentos do recorrente, por si só, não se confunde com a omissão tratada no artigo 1.022 do CPC. ? Nesse sentido (grifei):?????? AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)?? Contudo, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão que manteve a improcedência da ação de reintegração de posse, ao fundamento de que o instrumento apresentado não demonstrava a efetiva transferência da posse, de que a percepção de alugueres, desacompanhada de outros elementos objetivos, não era suficiente para caracterizar o exercício possessório e de que não houve comprovação da posse anterior nem da ocorrência do alegado esbulho, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada à luz do conjunto probatório constante dos autos, providência que não perfaz questão exclusivamente de direito, mas demanda reanálise fático-probatória, inadequada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 26 de agosto 2026. Desembargador HELENO NUNES. Terceiro Vice-Presidente
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