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TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 13 - Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0819116-57.2026.8.15.0000 Origem 5ª Vara Mista de Patos Relator Carlos Neves da Franca Neto-Juiz Convocado Agravante Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado Roberta Beatriz do Nascimento DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra determinação judicial nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de nº 0805029-22.2026.8.15.0251. O juízo de primeiro grau determinou a intimação da instituição autora para se manifestar, no prazo de 48 horas, sobre a purgação da mora, ordenou a intimação pessoal do depositário fiel para manter o veículo sob custódia diante da juntada de comprovante de pagamento, e cominou multa pessoal ao aludido depositário, no importe de R$ 5.000,00, na hipótese de eventual determinação de restituição sem que o bem esteja sob sua posse. Nas razões recursais, a agravante insurge-se contra o pronunciamento judicial, que determinou a manifestação da instituição autora, em 48 horas, acerca da purgação da mora, bem como a intimação pessoal do depositário fiel para manter o veículo sob custódia, sob pena de multa pessoal de R$ 5.000,00. A agravante sustenta a exiguidade do prazo e a inadequação, desproporcionalidade e ausência de prévia intimação pessoal para a imposição da multa, requerendo efeito suspensivo. É o relatório. DECIDO. O juízo de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento encontra-se adstrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. O pronunciamento de primeiro grau não deferiu nem indeferiu tutela provisória contra a recorrente, tampouco decidiu capítulo de mérito, cingindo-se a viabilizar a manifestação da parte antes do pronunciamento do juízo natural da causa sobre a extinção ou prosseguimento da busca e apreensão. Outrossim, não se cogita da incidência da tese da taxatividade mitigada, porquanto não se verifica urgência qualificada decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento ulterior ou em sede de eventual apelação. A simples concessão de prazo para pronunciamento sobre a purgação da mora não gera risco de perecimento de direito ou prejuízo irreparável à instituição financeira, que terá plena oportunidade de demonstrar, perante o juízo singular, a eventual insuficiência do montante depositado ou a inadequação formal do depósito. Nesse contexto, a interposição de agravo de instrumento contra pronunciamento preparatório desprovido de eficácia preclusiva prematura configura nítida quebra da sistemática recursal, impondo-se o não conhecimento monocrático do inconformismo. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E MULTAS PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra ato de intimação para cumprimento de decisão colegiada, qualificado como despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório. 3. A Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de instrumento, assentou a irrecorribilidade do despacho e aplicou multas do art. 1.021, §4º, e do art. 81 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se há previsão contratual para pensão mensal a terceiros e se é indevida imposição de obrigação não pactuada (art. 757 do CC); (ii) examinar se a obrigação da seguradora se limita ao capital segurado com teto indenizatório (art. 781 do CC); (iii) verificar se é indevida a condenação por litigância de má-fé (art. 80 do CPC); (iv) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão de intimação para cumprimento de tutela provisória (art. 1.015 do CPC); (v) aferir se é descabida a multa do agravo interno (art. 1.021, §4º, do CPC); (vi) estabelecer se é indevida a multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC); e (vii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de multa pela mera interposição de recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da natureza do ato impugnado e das circunstâncias que fundamentaram as multas processuais, pois demandaria revolvimento do contexto fático-processual. 7. O ato atacado é despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão de decisões que aplicam multas processuais por litigância de má-fé ou por interposição de recursos protelatórios, quando fundadas em análise das circunstâncias fático-processuais específicas do caso, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da qualificação do ato como despacho de mero expediente e das premissas fático-processuais que embasaram as multas. 2. O despacho de intimação sem conteúdo decisório é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.001, 1.015, 1.021 §4º, 80, 81; CC, arts. 757, 781. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.243.919/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgados em 23/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024. (AREsp n. 2.459.337/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.). Desse modo, o comando judicial que assina prazo para manifestação da parte credora não resolve qualquer controvérsia de mérito nem antecipa provimento restritivo de direitos, ostentando natureza jurídica de impulso oficial irrecorrível. No tocante à fixação de sanção pecuniária pelo juízo de origem, verifica-se que a advertência fora endereçada expressa e pessoalmente ao depositário fiel, na hipótese de descumprimento de ordem de guarda e conservação do bem apreendido. A cominação foi dirigida pessoalmente ao depositário como advertência inerente aos seus encargos legais de custódia, não tendo sido imposta sanção pecuniária à pessoa jurídica da instituição financeira agravante. Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado expressamente pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil. Falece à agravante, portanto, legitimidade e interesse recursal para impugnar cominação endereçada ao encargo pessoal do depositário, máxime quando se trata de cláusula resolutiva condicional futura que sequer restou concretizada ou executada nos autos de origem. Ressalte-se que a inadmissibilidade manifesta do recurso decorre de vício estrutural intrínseco (natureza do ato e inadequação da via recursal), hipótese em que a concessão do prazo previsto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil é dispensável, visto que o vício substancial de cabimento não comporta saneamento ou convalidação formal. ISTO POSTO, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, dada a sua manifesta inadmissibilidade. Intime-se. João Pessoa, em 3 de setembro de 2026. Carlos Neves da Franca Neto Juiz Convocado/Relator
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