2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0819102-67.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA GLORIETTE ALVES ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA GLORIETTE ALVES ROCHA VARELA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Aduz, em síntese que, exerce o cargo de Professora, desde 01/03/2010, e que passou a ter direito ao ADTS de 15% (quinze por cento) em 01/03/2025. Diante disso, pugna pela condenação do demandado à implantação e ao pagamento das parcelas retroativas do ADTS de 15%, desde 01/01/2022. O ente demandado ofereceu contestação (ID. 193110315), na qual sustentou as preliminares de prescrição e ausência de interesse processual, no mérito, alegou o disposto na Lei Complementar Federal n.º 173/2020 e requereu a improcedência do pleito autoral. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. Fundamento. Decido. Das preliminares Inicialmente, a preliminar de ausência de interesse processual não prospera, pois, embora o réu sustente que a obrigação de fazer foi satisfeita administrativamente em 2025, a pretensão deduzida na inicial não se encontra integralmente satisfeita, uma vez que subsiste o interesse do autor na obtenção dos valores retroativos decorrentes do direito reconhecido. Com efeito, o interesse de agir está presente quando demonstradas a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, bem como a adequação da via processual eleita. A necessidade evidencia-se na impossibilidade de obtenção integral do bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário, ao passo que a utilidade decorre da aptidão do provimento jurisdicional para proporcionar resultado prático favorável à parte autora. No que concerne à preliminar de prescrição, entende-se que a ação ajuizada na data de 04/03/2026. A parte demandante ingressou com o requerimento administrativo em 02/02/2026 (ID. 179379455), o que suspendeu o prazo prescricional, conforme o Decreto nº 20.910/32. À vista disso, como ainda não houve a finalização do referido feito, considera-se como abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores à data de 02/02/2021. Súmula 85 do STJ Do mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado a implantação e o pagamento retroativo do Adicional de Tempo de Serviço, tendo em vista as limitações previstas na LCE 173/2020. O Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Norte, através da lei complementar estadual no 122, de 30 de junho de 1994, que regulamenta o pagamento do adicional por tempo de serviço de cinco por cento do vencimento básico a cada quinquênio de serviço prestado pelos servidores estaduais, assim estabeleceu: Art. 75. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3º. Parágrafo único. O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. Contudo, com a edição da Lei Complementar nº 173/2020, em maio de 2020, passou a vigorar a proibição imposta aos entes federativos de “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública” (art. 8º, I), vedando-se, inclusive, a contagem desse período como tempo aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que impliquem aumento da despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço (inciso IX). Entretanto, o dispositivo que previa tal proibição (inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27/08/2020), foi revogado pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12/01/2026, vigente em 13 /01/2026 (data de sua publicação), e passou a prever o seguinte: Art. 2º A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A: “Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente.” Art. 3º Revoga-se o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Deste modo, conquanto o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, a que se referia o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020, tenha voltado a ser computado para fins de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais vantagens equivalentes, os eventuais pagamentos retroativos desses benefícios não são automáticos, sendo imprescindível, para tanto, a autorização por meio de lei específica do respectivo ente federativo, nos termos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar Federal nº 226/2026. Diante desse cenário, à míngua de lei do Estado do Rio Grande do Norte autorizativa, não há base legal para se proceder a eventuais pagamentos retroativos de valores de anuênio, triênio, quinquênio, sexta parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, relativos ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021. No caso em exame, considerando que a parte autora ingressou no serviço público estadual em 01/03/2010 (ID 179379453), inexistindo nos autos registros de impedimentos, faltas ou licenças em seu demonstrativo de tempo de serviço (ID 190874224), constata-se que implementou o interstício necessário à aquisição do segundo quinquênio em 01/03/2020 e do terceiro quinquênio em 01/03/2025. Diante da impossibilidade de pagamento retroativo referente ao período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, bem como considerando que a servidora já percebia o ADTS no percentual de 10% em 01/01/2022 (ID 179379454, pág. 52), impõe-se a procedência parcial dos pedidos, a fim de determinar que o ente demandado proceda à implantação do ADTS no percentual de 15%, bem como ao pagamento dos valores retroativos, a partir de 01/03/2025. Por fim, a incidência dos juros deve ocorrer a partir do vencimento de cada obrigação, pois a obrigação de pagar os vencimentos dos servidores se enquadra como obrigação líquida, pois dependem de termo e valor certo, dependendo de simples atualização monetária, nos termos do artigo 397, do Código Civil. Dispositivo Diante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a: a) registrar, na ficha funcional da parte autora, caso ainda não o tenha feito, a aquisição do terceiro quinquênio (ADTS) em 01/03/2025, incidentes sobre o vencimento básico do servidor com reflexos sobre o décimo terceiro salário e as férias; b) a efetuar o pagamento à parte autora dos valores referentes às diferenças retroativas do adicional por tempo de serviço recebido e o devido, no percentual de 15% (quinze por cento), a contar de 01/03/2025 até a efetiva implantação, tudo acrescido de juros e corrigido monetariamente, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente a título da mesma obrigação. Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021. e) após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, alterado pela EC nº 136/25. Deixo de apreciar eventual pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para uma das Turmas Recursais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após, notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias. É o que se propõe. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) Leigo(a) HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc. I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)