Processo no TJRR

Processo 0819097-96.2026.8.23.0010

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (telefone omitido) - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo

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: 0819097-96.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$7.193,81 Autor(s) SARAH BARRADAS ALBUQUERQUE Rua São Francisco, 518 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-347 Réu(s) AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A Avenida Washington Luís, 7059 - CAMPO BELO - SAO PAULO/SP - CEP: 04.627-006 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por SARAH BARRADAS ALBUQUERQUE em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. 2. Determinada a emenda à petição inicial (EP 07). 3. Emenda à inicial (EP 14). 4. Contestação (EP 20). 5. Réplica no EP 27. 6. As partes informaram não possuir outras provas a produzir (EPs 33 e 34). 7. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 8. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 9. Em atendimento ao inciso I do supracitado artigo, nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 10. Da impugnação à Justiça Gratuita: A requerida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Entretanto, verifica-se que a autora não formulou pedido de gratuidade, tendo comprovado o recolhimento das custas processuais por ocasião da emenda à inicial (EP 14). Assim, JULGO PREJUDICADA a impugnação à justiça gratuita, por ausência de objeto. 11. Da aplicabilidade da Convenção de Montreal: A requerida sustenta a prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se de transporte aéreo internacional. A questão diz respeito ao regime jurídico aplicável à responsabilidade civil decorrente do contrato de transporte aéreo internacional, não constituindo preliminar processual capaz de impedir o prosseguimento da demanda. Desse modo, a matéria será apreciada por ocasião do julgamento do mérito, observadas as disposições legais e os precedentes vinculantes pertinentes. 12. A controvérsia estabelecida nos autos consiste em verificar a ocorrência das falhas na prestação do serviço de transporte aéreo alegadas pela autora, a causa dos atrasos, a assistência prestada pela requerida e a existência dos danos materiais e morais reclamados. 13. Desse modo, considerando a natureza predominantemente documental da controvérsia, entendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial, sendo o conjunto probatório suficiente para o julgamento da demanda. III – DELIBERAÇÕES: 14. Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 15. Considerando que ambas as partes manifestaram expressamente não possuir outras provas a produzir, declaro encerrada a fase instrutória, por entender suficiente o conjunto probatório documental constante dos autos. 16. Assim, DETERMINO o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 17. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente)

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