2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0819087-11.2025.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: ALYSSANDNY FRANCISCO MATOS XAVIER PARTE RECORRIDA: VRG LINHAS AEREAS S.A. JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc. Recurso inominado interposto por ALYSSANDNY FRANCISCO MATOS XAVIER em face de sentença do 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró. Na sistemática dos Juizados Especiais, aplica-se a previsão do art. 42 da Lei 9.099/95: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Destarte, no caso em análise, a parte recorrente teve o pedido de justiça gratuita indeferido, conforme Id. TR 41083162, e, apesar de regularmente intimada, não comprovou o recolhimento do preparo. Com isso, aplica-se a pena de deserção, nos termos da previsão legal acima transcrita. Sendo assim, não conheço o presente recurso inominado, por deserção. Com amparo no Enunciado 122 do FONAJE, a parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios preconizados no § 2º do art. 85 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem. P.I. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)