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0819077-54.2026.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (144) Nº 0819077-54.2026.8.20.5001 EMBARGANTE: MONIQUE MORAIS SILVA - EPP ADVOGADO(A) EMBARGANTE: RENATO SOARES MAIA (RN022558), CLEONNY CAPISTRANO MAIA DE LIMA (RN1084-A) EMBARGADO: CESAR RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A) EMBARGADO: ADNA GARDENIA HORTENCIO CAVALCANTE (RN009304) SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar opostos por Monique Morais Silva - EPP em face de Cesar Rodrigo de Oliveira Gomes, distribuídos por dependência à Ação de Resolução Contratual de Compra e Venda de Veículo nº 0876896- 17.2024.8.20.5001 (ID 179371351). Afirmou a embargante, em síntese, que exerce atividade empresarial no ramo de comércio e intermediação de veículos sob o nome fantasia Placar Veículos (ID 179371359 e ID 179371360). Narrou que adquiriu, em 01/03/2024, o veículo Fiat/Strada Endurance CS, ano/modelo 2021/2022, cor branca, placa RGK-9A56, renavam nº 1275420467, por intermédio de terceiro autônomo de sua confiança (ID 179371351). Aduziu haver efetuado o pagamento integral do preço de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) mediante transferência eletrônica instantânea via Pix, destinada à conta de pessoa jurídica vinculada a João Ferreira Sobrinho (ID 179371362). Sustentou que, na data da aquisição do bem e do efetivo pagamento, realizou prévia consulta perante o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), a qual atestou que o automóvel encontrava-se em circulação e inteiramente livre de gravames, impedimentos ou restrições judiciais (ID 179371363). Alegou que a ação originária foi proposta pelo ora embargado somente em 12/11/2024, vindo a ser deferida liminar de restrição de transferência via RENAJUD em 13/11/2024 (ID 179371365) e restrição de circulação em 25/08/2025 (ID 179371366), mais de oito meses após a aquisição e imissão na posse direta do automóvel. Defendeu sua condição de terceira adquirente de boa-fé e pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender e baixar as restrições judiciais incidentes sobre o veículo, com a procedência final do pedido para desconstituir os atos constritivos, confirmando a posse e a propriedade em seu favor, além da condenação do embargado aos ônus de sucumbência (ID 179371351). A petição inicial veio instruída com procuração (ID 179371355), substabelecimento (ID 179371356), documentos constitutivos (ID 179371357 a 179371361), comprovante de pagamento via Pix (ID 179371362), extrato de consulta veicular junto ao DETRAN/RN em 01/03/2024 (ID 179371363), espelho do RENAJUD (ID 179371364) e cópias das decisões proferidas no processo originário (ID 179371365 a 179371367). Por meio da decisão proferida em 04/03/2026, foi deferida a medida de urgência para determinar o cancelamento da restrição judicial inserida sobre o veículo via sistema RENAJUD, condicionando-se o cumprimento ao recolhimento das custas processuais iniciais (ID 179437679). A embargante comprovou o recolhimento das custas processuais devidas (ID 179565662 a ID 179565667). A Secretaria certificou a efetivação da retirada do gravame no RENAJUD (ID 179638744 e ID 179638753). Regularmente citado (ID 182035802), o embargado apresentou contestação (ID 184635250). Em sua defesa, impugnou a autenticidade do comprovante de pagamento juntado e argumentou que a embargante não apresentou contrato escrito ou autorização para transferência de propriedade de veículo (ATPV-e/CRV) com firma reconhecida. Afirmou que a embargante atua no comércio automotivo e deveria ter promovido a transferência registral no prazo de trinta dias, sustentando a ausência de boa-fé e a ocorrência de alienação em fraude, razão pela qual requereu a improcedência dos embargos, a imposição de penalidade por litigância de má-fé e a reativação dos bloqueios judiciais (ID 184635250). A embargante ofereceu manifestação sobre a contestação, repisando que a transação ocorreu em 01/03/2024, enquanto a demanda originária somente foi proposta em 12/11/2024, inexistindo qualquer restrição averbada ao tempo da compra, não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar eventual conluio ou má-fé (ID 187259558). Intimadas as partes para especificarem eventuais provas que pretendiam produzir (ID 187648059), a parte embargante postulou o julgamento antecipado do mérito (ID 188011249), enquanto o embargado deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo exarada nos autos (ID 190918096). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas possuem natureza predominantemente fático-documental e de direito, revelando-se os elementos já coligidos ao caderno processual plenamente suficientes para a formação do convencimento motivado do julgador. 2.2. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à verificação da legitimidade da posse e da propriedade exercidas pela embargante sobre o veículo Fiat/Strada Endurance CS, placa RGK-9A56, e à legalidade das restrições judiciais outrora determinadas nos autos da Ação de Resolução Contratual nº 0876896-17.2024.8.20.5001. Dispõe o artigo 674, caput e § 1º, do Código de Processo Civil que aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou inibição por meio de embargos de terceiro, legitimando-se tanto o terceiro proprietário quanto o possuidor direto. No caso em análise, resta documentalmente comprovado que a embargante adquiriu o mencionado veículo em 01/03/2024, ocasião em que efetuou a quitação integral do valor pactuado de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) mediante transferência eletrônica (ID 179371362), ingressando na posse mansa e pacífica do bem. Conforme prescreve o artigo 1.267, caput, do Código Civil, a transferência da propriedade de coisas móveis opera-se no plano material mediante a simples tradição da coisa. Em harmonia com tal regra, o registro de transferência de titularidade perante os órgãos de trânsito possui finalidade de publicidade e controle de natureza administrativa e fiscal, não constituindo elemento essencial ou condicionante para a consumação da transmissão da propriedade civil entre particulares. Com efeito, a certidão expedida pelo sistema informatizado do DETRAN/RN em 01/03/2024 (ID 179371363) evidencia de modo inequívoco que, na data do negócio e da entrega do automóvel, não pendia qualquer impedimento, penhora, gravame ou restrição judicial incidente sobre o prontuário do veículo. Ademais, a ação principal promovida pelo embargado (processo nº 0876896- 17.2024.8.20.5001) apenas foi ajuizada em 12/11/2024, tendo o primeiro provimento restritivo de transferência sido lançado em 13/11/2024 (ID 179371365), ou seja, mais de oito meses após a celebração do negócio jurídico pela terceira embargante. Desse modo, impõe-se a aplicação da presunção de boa-fé garantida ao possuidor e adquirente de justo título, preconizada no artigo 1.201, parágrafo único, do Código Civil, cabendo ressaltar que a proteção conferida ao terceiro de boa-fé constitui postulado consolidado pela jurisprudência: SÚMULA STJ nº 375 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FRAUDE À EXECUÇÃO]: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009) A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte também assentou diretriz expressa sobre a matéria ao julgar caso análogo de embargos de terceiro referente a veículo automotor: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ANTERIOR À PENHORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONSTRIÇÃO E DE PROVA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL PELA TRADIÇÃO. REGISTRO NO DETRAN COM NATUREZA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para desconstituir a penhora incidente sobre veículo automotor e determinar o cancelamento das restrições lançadas via RENAJUD. Os apelantes sustentam a ocorrência de fraude à execução, ao argumento de que a alienação do bem ocorreu durante o curso da execução e em contexto de insolvência da executada, além de afirmarem que a ausência de transferência do veículo perante o DETRAN evidenciaria a má-fé do adquirente e a ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alienação do veículo configura fraude à execução, diante da inexistência d o registro de penhora à época da aquisição; e (ii) estabelecer se a ausência de transferência do veículo perante o DETRAN impede o reconhecimento da propriedade do terceiro adquirente e autoriza a manutenção da constrição judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A propriedade dos bens móveis transfere-se pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, sendo o registro da transferência perante o DETRAN exigência de natureza administrativa, sem constituir requisito para a aquisição da propriedade nas relações de direito privado. O reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora sobre o bem alienado ou a demonstração da má-fé do terceiro adquirente, incumbindo ao credor comprovar que o adquirente tinha conhecimento da demanda capaz de conduzir o alienante à insolvência quando inexistente averbação da constrição. A inexistência de registro de penhora ou de qualquer restrição judicial sobre o veículo no momento da aquisição impede o reconhecimento da fraude à execução na ausência de prova de que o adquirente conhecia a execução ou atuou em conluio com a devedora. A permanência do veículo registrado em nome da executada e a demora na regularização da transferência perante o DETRAN constituem circunstâncias aptas a ensejar consequências administrativas e a justificar a aplicação do princípio da causalidade quanto aos ônus sucumbenciais, mas não afastam a presunção de boa-fé do adquirente nem suprem a ausência dos requisitos exigidos para a configuração da fraude à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fraude à execução depende do registro da penhora ou da demonstração da má-fé do terceiro adquirente. A propriedade de bem móvel transfere- se pela tradição, sendo o registro da transferência perante o DETRAN requisito de natureza administrativa. A ausência de transferência do veículo perante o DETRAN, por si só, não caracteriza fraude à execução nem autoriza a manutenção da penhora quando inexistente prova de má-fé do adquirente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 792, IV, 797 e 1.010, §§ 1º, 2º e 3º; Código Civil, art. 1.267; Código de Trânsito Brasileiro, art. 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, Corte Especial, REsp 956.943/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão. (Relator(a): AMILCAR MAIA, espécie: Acórdão, colegiado: Terceira Câmara Cível, nº processo: 08008524920258205153, data de julgamento: 24/07/2026) No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça reforça que a presunção de boa-fé em prol do adquirente de automóvel subsiste plenamente quando inexistente anotação restritiva ao tempo da celebração da compra e venda: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. AQUISIÇÃO DE TRATOR DE RODAS. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Colegiado estadual consignou a presunção de boa-fé do terceiro adquirente do veículo automotor diante da ausência do registro de penhora junto ao Detran. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático- probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.109.304/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 23/2/2018.) A alegação de fraude à execução ou conluio entre as partes, deduzida pelo embargado em sua peça de defesa, competia exclusivamente a este demonstrar, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, o demandado limitou-se a lançar ilações genéricas, não tendo carreado nenhum elemento documental nem manifestado interesse na produção de novas provas quando oportunizado pelo Juízo (ID 190918096). Por conseguinte, ausente qualquer indício de má-fé da compradora ou anterioridade de gravame público, a pretensão formulada nestes embargos de terceiro revela- se integralmente procedente, devendo ser confirmado o cancelamento das restrições judiciais e assegurada a manutenção definitiva da posse e do domínio do veículo em favor da embargante, nos moldes do artigo 681 do Código de Processo Civil. 2.3. Da Inexistência de Litigância de Má-Fé Rejeita-se o pleito de condenação da embargante nas penas por litigância de má- fé deduzido na contestação. A atuação da embargante ateve-se ao exercício regular do direito de ação e de ampla defesa constitucionalmente assegurados, amparando-se em farta documentação idônea e demonstrando a legitimidade da sua posse, não se vislumbrando qualquer das condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 2.4. Dos Ônus Sucumbenciais e Princípio da Causalidade Quanto à distribuição das despesas processuais e honorários advocatícios, impõe-se a incidência do princípio da sucumbência conjugado ao princípio da causalidade, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 303 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO]: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411) No caso concreto, conquanto a ausência de registro imediato da transferência perante o órgão executivo de trânsito pudesse ter gerado a inicial aparente disponibilidade do veículo em nome do antigo proprietário, o embargado, ao ser formalmente citado nestes embargos, não anuiu ao levantamento da constrição. Pelo contrário, ofereceu ferrenha resistência meritória à pretensão da terceira adquirente, postulando a improcedência do pedido e a manutenção dos gravames judiciais (ID 184635250). Em face da oposição de resistência ao mérito pelo credor embargado, atrai-se a sucumbência direta deste, consoante pacífica tese jurídica firmada pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I E II, CPC). MÉRITO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE VEÍCULO. AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SÚMULA 375 DO STJ. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL PELA TRADIÇÃO. ART. 1.267 DO CÓDIGO CIVIL. REGISTRO NO DETRAN DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 E TEMA 872 DO STJ. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM DISCUSSÃO 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para desconstituir penhora incidente sobre veículo automotor, sob o fundamento de que a aquisição do bem ocorreu anteriormente ao registro da constrição judicial. O apelante suscita preliminar de nulidade por suposta inversão do ônus da prova sem observância do contraditório e, no mérito, sustenta a ocorrência de fraude à execução, a insuficiência da prova da aquisição, a ausência de transferência do veículo perante o DETRAN e a necessidade de inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da sentença em razão da alegada redistribuição do ônus da prova sem observância do contraditório; e (ii) definir se a alienação do veículo configura fraude à execução, legitimando a manutenção da penhora, bem como a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve redistribuição dinâmica do ônus da prova, tendo o Juízo de origem aplicado a regra ordinária prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, inexistindo violação ao contraditório, à adequação processual ou à boa-fé objetiva. 4. Restou comprovado que a aquisição do veículo ocorreu anteriormente ao registro da penhora no sistema RENAJUD, inexistindo publicidade da constrição à época da alienação. 5. Nos termos da Súmula 375 do STJ, a caracterização da fraude à execução exige o registro da penhora ou a demonstração da má-fé do terceiro adquirente, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 6. A propriedade de bem móvel transfere-se pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, sendo o registro perante o DETRAN ato de natureza administrativa, incapaz de afastar a validade da aquisição regularmente realizada. 7. A documentação apresentada demonstrou satisfatoriamente a aquisição e a posse do bem, inexistindo prova de simulação, conluio ou má-fé da embargante. 8. A condenação do embargado ao pagamento das verbas sucumbenciais observa o princípio da causalidade, em conformidade com a Súmula 303 e o Tema 872 do STJ, sendo cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados na fase recursal. Tese de julgamento: A aquisição de veículo anteriormente ao registro da penhora, desacompanhada de prova da má-fé do terceiro adquirente, afasta a configuração de fraude à execução, sendo insuficiente, por si só, a ausência de transferência do bem perante o DETRAN para legitimar a manutenção da constrição judicial, aplicando-se o princípio da causalidade para a fixação dos honorários advocatícios. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 373, incisos I e II, § 1º, 677, 678, 792, IV, e 85, § 11, do Código de Processo Civil; art. 1.267 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (fraude à execução); Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça (honorários advocatícios em embargos de terceiro); Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.452.840/SP – honorários advocatícios em embargos de terceiro segundo o princípio da causalidade). APELAÇÃO CÍVEL, 0841470-07.2025.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2026, PUBLICADO em 13/07/2026). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as prejudiciais de nulidade suscitadas pelo apelante. No mérito, em negar provimento ao recurso, para manter a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (Relator(a): AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, espécie: Acórdão, colegiado: Terceira Câmara Cível, nº processo: 08002084420258205109, data de julgamento: 06/08/2026) Assim, sucumbente quanto à pretensão deduzida e tendo resistido expressamente ao mérito da liberação do bem, responde o embargado pelas custas do processo e pelos honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, confirmando em definitivo a tutela de urgência deferida em sede liminar (ID 179437679), para: a) desconstituir e anular em definitivo toda e qualquer ordem de restrição judicial, penhora, bloqueio de transferência ou impedimento de circulação incidente sobre o veículo Fiat/Strada Endurance CS, ano/modelo 2021/2022, cor branca, placa RGK-9A56, renavam nº 1275420467, oriunda dos autos da Ação nº 0876896-17.2024.8.20.5001; b) manter a embargante na posse plena e livre disposição do aludido bem móvel, reconhecendo a legitimidade de sua aquisição. Em razão da sucumbência e da resistência ao mérito dos embargos, condeno o embargado ao reembolso das custas processuais adiantadas pela embargante e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A atualização monetária sobre a verba honorária dar-se-á pelo Índice IPCA, a contar do ajuizamento da demanda, e os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado desta sentença, à taxa legal fixada pelo artigo 406 do Código Civil (correspondente à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia deduzida do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024). Certifique-se o teor deste pronunciamento nos autos principais nº 0876896- 17.2024.8.20.5001. Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de estilo. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (144) Nº 0819077-54.2026.8.20.5001 EMBARGANTE: MONIQUE MORAIS SILVA - EPP ADVOGADO(A) EMBARGANTE: RENATO SOARES MAIA (RN022558), CLEONNY CAPISTRANO MAIA DE LIMA (RN1084-A) EMBARGADO: CESAR RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A) EMBARGADO: ADNA GARDENIA HORTENCIO CAVALCANTE (RN009304) SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar opostos por Monique Morais Silva - EPP em face de Cesar Rodrigo de Oliveira Gomes, distribuídos por dependência à Ação de Resolução Contratual de Compra e Venda de Veículo nº 0876896- 17.2024.8.20.5001 (ID 179371351). Afirmou a embargante, em síntese, que exerce atividade empresarial no ramo de comércio e intermediação de veículos sob o nome fantasia Placar Veículos (ID 179371359 e ID 179371360). Narrou que adquiriu, em 01/03/2024, o veículo Fiat/Strada Endurance CS, ano/modelo 2021/2022, cor branca, placa RGK-9A56, renavam nº 1275420467, por intermédio de terceiro autônomo de sua confiança (ID 179371351). Aduziu haver efetuado o pagamento integral do preço de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) mediante transferência eletrônica instantânea via Pix, destinada à conta de pessoa jurídica vinculada a João Ferreira Sobrinho (ID 179371362). Sustentou que, na data da aquisição do bem e do efetivo pagamento, realizou prévia consulta perante o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), a qual atestou que o automóvel encontrava-se em circulação e inteiramente livre de gravames, impedimentos ou restrições judiciais (ID 179371363). Alegou que a ação originária foi proposta pelo ora embargado somente em 12/11/2024, vindo a ser deferida liminar de restrição de transferência via RENAJUD em 13/11/2024 (ID 179371365) e restrição de circulação em 25/08/2025 (ID 179371366), mais de oito meses após a aquisição e imissão na posse direta do automóvel. Defendeu sua condição de terceira adquirente de boa-fé e pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender e baixar as restrições judiciais incidentes sobre o veículo, com a procedência final do pedido para desconstituir os atos constritivos, confirmando a posse e a propriedade em seu favor, além da condenação do embargado aos ônus de sucumbência (ID 179371351). A petição inicial veio instruída com procuração (ID 179371355), substabelecimento (ID 179371356), documentos constitutivos (ID 179371357 a 179371361), comprovante de pagamento via Pix (ID 179371362), extrato de consulta veicular junto ao DETRAN/RN em 01/03/2024 (ID 179371363), espelho do RENAJUD (ID 179371364) e cópias das decisões proferidas no processo originário (ID 179371365 a 179371367). Por meio da decisão proferida em 04/03/2026, foi deferida a medida de urgência para determinar o cancelamento da restrição judicial inserida sobre o veículo via sistema RENAJUD, condicionando-se o cumprimento ao recolhimento das custas processuais iniciais (ID 179437679). A embargante comprovou o recolhimento das custas processuais devidas (ID 179565662 a ID 179565667). A Secretaria certificou a efetivação da retirada do gravame no RENAJUD (ID 179638744 e ID 179638753). Regularmente citado (ID 182035802), o embargado apresentou contestação (ID 184635250). Em sua defesa, impugnou a autenticidade do comprovante de pagamento juntado e argumentou que a embargante não apresentou contrato escrito ou autorização para transferência de propriedade de veículo (ATPV-e/CRV) com firma reconhecida. Afirmou que a embargante atua no comércio automotivo e deveria ter promovido a transferência registral no prazo de trinta dias, sustentando a ausência de boa-fé e a ocorrência de alienação em fraude, razão pela qual requereu a improcedência dos embargos, a imposição de penalidade por litigância de má-fé e a reativação dos bloqueios judiciais (ID 184635250). A embargante ofereceu manifestação sobre a contestação, repisando que a transação ocorreu em 01/03/2024, enquanto a demanda originária somente foi proposta em 12/11/2024, inexistindo qualquer restrição averbada ao tempo da compra, não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar eventual conluio ou má-fé (ID 187259558). Intimadas as partes para especificarem eventuais provas que pretendiam produzir (ID 187648059), a parte embargante postulou o julgamento antecipado do mérito (ID 188011249), enquanto o embargado deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo exarada nos autos (ID 190918096). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas possuem natureza predominantemente fático-documental e de direito, revelando-se os elementos já coligidos ao caderno processual plenamente suficientes para a formação do convencimento motivado do julgador. 2.2. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à verificação da legitimidade da posse e da propriedade exercidas pela embargante sobre o veículo Fiat/Strada Endurance CS, placa RGK-9A56, e à legalidade das restrições judiciais outrora determinadas nos autos da Ação de Resolução Contratual nº 0876896-17.2024.8.20.5001. Dispõe o artigo 674, caput e § 1º, do Código de Processo Civil que aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou inibição por meio de embargos de terceiro, legitimando-se tanto o terceiro proprietário quanto o possuidor direto. No caso em análise, resta documentalmente comprovado que a embargante adquiriu o mencionado veículo em 01/03/2024, ocasião em que efetuou a quitação integral do valor pactuado de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) mediante transferência eletrônica (ID 179371362), ingressando na posse mansa e pacífica do bem. Conforme prescreve o artigo 1.267, caput, do Código Civil, a transferência da propriedade de coisas móveis opera-se no plano material mediante a simples tradição da coisa. Em harmonia com tal regra, o registro de transferência de titularidade perante os órgãos de trânsito possui finalidade de publicidade e controle de natureza administrativa e fiscal, não constituindo elemento essencial ou condicionante para a consumação da transmissão da propriedade civil entre particulares. Com efeito, a certidão expedida pelo sistema informatizado do DETRAN/RN em 01/03/2024 (ID 179371363) evidencia de modo inequívoco que, na data do negócio e da entrega do automóvel, não pendia qualquer impedimento, penhora, gravame ou restrição judicial incidente sobre o prontuário do veículo. Ademais, a ação principal promovida pelo embargado (processo nº 0876896- 17.2024.8.20.5001) apenas foi ajuizada em 12/11/2024, tendo o primeiro provimento restritivo de transferência sido lançado em 13/11/2024 (ID 179371365), ou seja, mais de oito meses após a celebração do negócio jurídico pela terceira embargante. Desse modo, impõe-se a aplicação da presunção de boa-fé garantida ao possuidor e adquirente de justo título, preconizada no artigo 1.201, parágrafo único, do Código Civil, cabendo ressaltar que a proteção conferida ao terceiro de boa-fé constitui postulado consolidado pela jurisprudência: SÚMULA STJ nº 375 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FRAUDE À EXECUÇÃO]: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009) A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte também assentou diretriz expressa sobre a matéria ao julgar caso análogo de embargos de terceiro referente a veículo automotor: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ANTERIOR À PENHORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONSTRIÇÃO E DE PROVA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL PELA TRADIÇÃO. REGISTRO NO DETRAN COM NATUREZA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para desconstituir a penhora incidente sobre veículo automotor e determinar o cancelamento das restrições lançadas via RENAJUD. Os apelantes sustentam a ocorrência de fraude à execução, ao argumento de que a alienação do bem ocorreu durante o curso da execução e em contexto de insolvência da executada, além de afirmarem que a ausência de transferência do veículo perante o DETRAN evidenciaria a má-fé do adquirente e a ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alienação do veículo configura fraude à execução, diante da inexistência d o registro de penhora à época da aquisição; e (ii) estabelecer se a ausência de transferência do veículo perante o DETRAN impede o reconhecimento da propriedade do terceiro adquirente e autoriza a manutenção da constrição judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A propriedade dos bens móveis transfere-se pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, sendo o registro da transferência perante o DETRAN exigência de natureza administrativa, sem constituir requisito para a aquisição da propriedade nas relações de direito privado. O reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora sobre o bem alienado ou a demonstração da má-fé do terceiro adquirente, incumbindo ao credor comprovar que o adquirente tinha conhecimento da demanda capaz de conduzir o alienante à insolvência quando inexistente averbação da constrição. A inexistência de registro de penhora ou de qualquer restrição judicial sobre o veículo no momento da aquisição impede o reconhecimento da fraude à execução na ausência de prova de que o adquirente conhecia a execução ou atuou em conluio com a devedora. A permanência do veículo registrado em nome da executada e a demora na regularização da transferência perante o DETRAN constituem circunstâncias aptas a ensejar consequências administrativas e a justificar a aplicação do princípio da causalidade quanto aos ônus sucumbenciais, mas não afastam a presunção de boa-fé do adquirente nem suprem a ausência dos requisitos exigidos para a configuração da fraude à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fraude à execução depende do registro da penhora ou da demonstração da má-fé do terceiro adquirente. A propriedade de bem móvel transfere- se pela tradição, sendo o registro da transferência perante o DETRAN requisito de natureza administrativa. A ausência de transferência do veículo perante o DETRAN, por si só, não caracteriza fraude à execução nem autoriza a manutenção da penhora quando inexistente prova de má-fé do adquirente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 792, IV, 797 e 1.010, §§ 1º, 2º e 3º; Código Civil, art. 1.267; Código de Trânsito Brasileiro, art. 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, Corte Especial, REsp 956.943/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão. (Relator(a): AMILCAR MAIA, espécie: Acórdão, colegiado: Terceira Câmara Cível, nº processo: 08008524920258205153, data de julgamento: 24/07/2026) No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça reforça que a presunção de boa-fé em prol do adquirente de automóvel subsiste plenamente quando inexistente anotação restritiva ao tempo da celebração da compra e venda: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. AQUISIÇÃO DE TRATOR DE RODAS. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Colegiado estadual consignou a presunção de boa-fé do terceiro adquirente do veículo automotor diante da ausência do registro de penhora junto ao Detran. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático- probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.109.304/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 23/2/2018.) A alegação de fraude à execução ou conluio entre as partes, deduzida pelo embargado em sua peça de defesa, competia exclusivamente a este demonstrar, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, o demandado limitou-se a lançar ilações genéricas, não tendo carreado nenhum elemento documental nem manifestado interesse na produção de novas provas quando oportunizado pelo Juízo (ID 190918096). Por conseguinte, ausente qualquer indício de má-fé da compradora ou anterioridade de gravame público, a pretensão formulada nestes embargos de terceiro revela- se integralmente procedente, devendo ser confirmado o cancelamento das restrições judiciais e assegurada a manutenção definitiva da posse e do domínio do veículo em favor da embargante, nos moldes do artigo 681 do Código de Processo Civil. 2.3. Da Inexistência de Litigância de Má-Fé Rejeita-se o pleito de condenação da embargante nas penas por litigância de má- fé deduzido na contestação. A atuação da embargante ateve-se ao exercício regular do direito de ação e de ampla defesa constitucionalmente assegurados, amparando-se em farta documentação idônea e demonstrando a legitimidade da sua posse, não se vislumbrando qualquer das condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 2.4. Dos Ônus Sucumbenciais e Princípio da Causalidade Quanto à distribuição das despesas processuais e honorários advocatícios, impõe-se a incidência do princípio da sucumbência conjugado ao princípio da causalidade, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 303 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO]: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411) No caso concreto, conquanto a ausência de registro imediato da transferência perante o órgão executivo de trânsito pudesse ter gerado a inicial aparente disponibilidade do veículo em nome do antigo proprietário, o embargado, ao ser formalmente citado nestes embargos, não anuiu ao levantamento da constrição. Pelo contrário, ofereceu ferrenha resistência meritória à pretensão da terceira adquirente, postulando a improcedência do pedido e a manutenção dos gravames judiciais (ID 184635250). Em face da oposição de resistência ao mérito pelo credor embargado, atrai-se a sucumbência direta deste, consoante pacífica tese jurídica firmada pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I E II, CPC). MÉRITO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE VEÍCULO. AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SÚMULA 375 DO STJ. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL PELA TRADIÇÃO. ART. 1.267 DO CÓDIGO CIVIL. REGISTRO NO DETRAN DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 E TEMA 872 DO STJ. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM DISCUSSÃO 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para desconstituir penhora incidente sobre veículo automotor, sob o fundamento de que a aquisição do bem ocorreu anteriormente ao registro da constrição judicial. O apelante suscita preliminar de nulidade por suposta inversão do ônus da prova sem observância do contraditório e, no mérito, sustenta a ocorrência de fraude à execução, a insuficiência da prova da aquisição, a ausência de transferência do veículo perante o DETRAN e a necessidade de inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da sentença em razão da alegada redistribuição do ônus da prova sem observância do contraditório; e (ii) definir se a alienação do veículo configura fraude à execução, legitimando a manutenção da penhora, bem como a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve redistribuição dinâmica do ônus da prova, tendo o Juízo de origem aplicado a regra ordinária prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, inexistindo violação ao contraditório, à adequação processual ou à boa-fé objetiva. 4. Restou comprovado que a aquisição do veículo ocorreu anteriormente ao registro da penhora no sistema RENAJUD, inexistindo publicidade da constrição à época da alienação. 5. Nos termos da Súmula 375 do STJ, a caracterização da fraude à execução exige o registro da penhora ou a demonstração da má-fé do terceiro adquirente, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 6. A propriedade de bem móvel transfere-se pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, sendo o registro perante o DETRAN ato de natureza administrativa, incapaz de afastar a validade da aquisição regularmente realizada. 7. A documentação apresentada demonstrou satisfatoriamente a aquisição e a posse do bem, inexistindo prova de simulação, conluio ou má-fé da embargante. 8. A condenação do embargado ao pagamento das verbas sucumbenciais observa o princípio da causalidade, em conformidade com a Súmula 303 e o Tema 872 do STJ, sendo cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados na fase recursal. Tese de julgamento: A aquisição de veículo anteriormente ao registro da penhora, desacompanhada de prova da má-fé do terceiro adquirente, afasta a configuração de fraude à execução, sendo insuficiente, por si só, a ausência de transferência do bem perante o DETRAN para legitimar a manutenção da constrição judicial, aplicando-se o princípio da causalidade para a fixação dos honorários advocatícios. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 373, incisos I e II, § 1º, 677, 678, 792, IV, e 85, § 11, do Código de Processo Civil; art. 1.267 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (fraude à execução); Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça (honorários advocatícios em embargos de terceiro); Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.452.840/SP – honorários advocatícios em embargos de terceiro segundo o princípio da causalidade). APELAÇÃO CÍVEL, 0841470-07.2025.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2026, PUBLICADO em 13/07/2026). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as prejudiciais de nulidade suscitadas pelo apelante. No mérito, em negar provimento ao recurso, para manter a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (Relator(a): AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, espécie: Acórdão, colegiado: Terceira Câmara Cível, nº processo: 08002084420258205109, data de julgamento: 06/08/2026) Assim, sucumbente quanto à pretensão deduzida e tendo resistido expressamente ao mérito da liberação do bem, responde o embargado pelas custas do processo e pelos honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, confirmando em definitivo a tutela de urgência deferida em sede liminar (ID 179437679), para: a) desconstituir e anular em definitivo toda e qualquer ordem de restrição judicial, penhora, bloqueio de transferência ou impedimento de circulação incidente sobre o veículo Fiat/Strada Endurance CS, ano/modelo 2021/2022, cor branca, placa RGK-9A56, renavam nº 1275420467, oriunda dos autos da Ação nº 0876896-17.2024.8.20.5001; b) manter a embargante na posse plena e livre disposição do aludido bem móvel, reconhecendo a legitimidade de sua aquisição. Em razão da sucumbência e da resistência ao mérito dos embargos, condeno o embargado ao reembolso das custas processuais adiantadas pela embargante e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A atualização monetária sobre a verba honorária dar-se-á pelo Índice IPCA, a contar do ajuizamento da demanda, e os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado desta sentença, à taxa legal fixada pelo artigo 406 do Código Civil (correspondente à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia deduzida do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024). Certifique-se o teor deste pronunciamento nos autos principais nº 0876896- 17.2024.8.20.5001. Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de estilo. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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