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Processo 0819075-87.2026.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0819075-87.2026.8.14.0301 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para melhor compreensão da controvérsia, registro que os autores ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de TURKISH AIRLINES e LATAM LINHAS AÉREAS S/A, alegando, em síntese, que adquiriram bilhetes aéreos para o trecho Istambul/São Paulo/Belém, em viagem de retorno ao Brasil, sendo o trecho internacional operado pela primeira ré e o trecho doméstico pela segunda. Afirmam que o voo TK 0015, com partida prevista de Istambul em 07/12/2025, às 10h, sofreu atraso superior a duas horas, tendo decolado aproximadamente às 12h30 e chegado a São Paulo às 20h20. Sustentam que, em razão do atraso, aliado aos procedimentos de imigração, retirada de bagagem e alfândega, perderam a conexão para Belém, prevista para as 22h25, operada pela LATAM, no voo LA 3872. Relatam que, apesar de a Turkish Airlines ter reconhecido formalmente o atraso, a LATAM não teria providenciado reacomodação adequada, tendo informado inexistirem assentos disponíveis em voos anteriores no dia 08/12/2025 e ofertado somente voo às 22h30. Alegam que, diante da demora e da necessidade de prosseguir viagem, foram obrigados a adquirir novas passagens, no valor de R$ 7.405,28, além de suportarem despesas com hospedagem, no valor de R$ 468,00, e alimentação, no valor de R$ 55,00. Pleiteiam o ressarcimento de R$ 7.928,28 a título de danos materiais e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A ré TURKISH AIRLINES apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a aplicação da Convenção de Montreal ao transporte aéreo internacional e, subsidiariamente, do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC. No mérito, reconheceu a ocorrência do atraso do voo TK 0015, atribuindo-o a questões operacionais relacionadas à ausência de autorização tempestiva para decolagem. Defendeu tratar-se de fortuito externo, sem responsabilidade da companhia, sustentando ter adotado todas as medidas necessárias para minimizar os efeitos do atraso. Impugnou, ainda, os danos materiais, por ausência de comprovação suficiente dos pagamentos, bem como os danos morais, por ausência de demonstração concreta de abalo indenizável. A ré LATAM LINHAS AÉREAS S/A, por sua vez, alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o atraso ocorreu exclusivamente em voo operado pela Turkish Airlines. Suscitou também a inexistência de pretensão resistida em razão da ausência de tentativa administrativa prévia. No mérito, afirmou que não praticou qualquer ato ilícito, sustentando que o atraso decorreu de fato imputável a terceiro e que teria oferecido reacomodação adequada aos autores. Impugnou igualmente os danos materiais e morais. Em audiência, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da presença dos requisitos legais. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, uma vez que os autores figuram como destinatários finais do serviço de transporte aéreo e as rés atuam profissionalmente como fornecedoras de serviços. Assim, incidem, em princípio, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aquelas relativas à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90. A existência de trecho internacional não afasta, por si só, a incidência da legislação consumerista em todos os aspectos da relação jurídica. É certo que, quanto ao transporte aéreo internacional, devem ser observadas as normas da Convenção de Montreal, especialmente nas hipóteses por ela disciplinadas. Contudo, isso não conduz à automática exclusão das normas de proteção do consumidor, devendo ser realizada a compatibilização entre os regimes jurídicos aplicáveis, especialmente à luz da natureza da pretensão deduzida. No caso concreto, a pretensão não se limita a discutir eventual limitação quantitativa de indenização decorrente de dano ocorrido durante o transporte internacional, mas envolve, sobretudo, a falha na execução do serviço de transporte contratado, a perda de conexão e as despesas extraordinárias suportadas pelos consumidores. 2. Da ausência de necessidade de prévio requerimento administrativo Não merece acolhimento a alegação da LATAM de ausência de pretensão resistida em razão de os autores não terem buscado previamente a solução administrativa. O acesso à jurisdição não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo, na hipótese, exigência legal nesse sentido. Ademais, os próprios fatos narrados demonstram que os autores buscaram solução junto à companhia aérea no momento em que constataram a perda da conexão, tendo alegadamente recebido resposta que reputaram insuficiente. Rejeito, portanto, a preliminar. 3. Da legitimidade passiva da LATAM Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. Os autores adquiriram transporte aéreo composto por trechos sucessivos e interdependentes, com origem em Istambul e destino final em Belém, tendo o trecho internacional sido operado pela Turkish Airlines e a conexão doméstica pela LATAM. A análise da legitimidade deve ser realizada à luz da teoria da asserção, considerando-se, para esse fim, os fatos narrados na petição inicial. Os autores imputam à LATAM conduta própria e autônoma, consistente na suposta recusa injustificada de reacomodação após a perda da conexão, bem como na alegada prestação inadequada de assistência material. Logo, há pertinência subjetiva suficiente para a manutenção da LATAM no polo passivo, sendo questão relacionada à efetiva responsabilidade da companhia matéria de mérito. Além disso, em contratos de transporte aéreo que envolvem trechos sucessivos e integrados, a análise da responsabilidade não pode ser feita de maneira absolutamente fragmentada, especialmente quando o consumidor adquiriu um itinerário único, com destino final previamente determinado. O art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece a responsabilidade solidária entre os autores da ofensa, enquanto o art. 25, §1º, do mesmo diploma prevê a solidariedade entre os responsáveis pela causação do dano. Assim, havendo participação das rés na cadeia de fornecimento do serviço contratado e sendo a controvérsia relacionada à execução integrada do transporte, não há fundamento, nesta fase, para excluir a LATAM da demanda. Rejeito a preliminar. 4. Da responsabilidade pelo atraso e pela perda da conexão A documentação acostada aos autos demonstra que o voo TK 0015, operado pela Turkish Airlines, sofreu atraso. Mais do que isso, a própria Turkish Airlines reconheceu documentalmente o atraso, não havendo controvérsia relevante quanto à ocorrência do fato. A companhia sustenta, contudo, que o atraso decorreu de ausência de autorização tempestiva para decolagem, caracterizando fortuito externo. A alegação não é suficiente para afastar a responsabilidade. No âmbito da responsabilidade objetiva prevista pelo art. 14 do CDC, o fornecedor somente se exime quando demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Questões relacionadas à operação do voo, obtenção de autorizações e organização logística da atividade aérea, em regra, integram o risco próprio da atividade empresarial desenvolvida pela transportadora e não podem ser automaticamente transferidas ao consumidor. A companhia aérea assume os riscos inerentes à exploração profissional do transporte aéreo, devendo organizar sua operação de modo a cumprir os horários contratados e minimizar os efeitos de eventuais intercorrências. No caso concreto, não houve mera alteração irrelevante do horário. O voo internacional, previsto para sair às 10h, somente decolou aproximadamente às 12h30, chegando a São Paulo às 20h20. A conexão para Belém estava programada para as 22h25. Considerando que os autores ainda precisavam realizar procedimentos de imigração, retirar bagagem e passar pela alfândega, a perda da conexão era consequência previsível do atraso ocorrido no trecho internacional. Há, portanto, nexo causal entre o atraso do voo internacional e a perda da conexão subsequente. 5. Da responsabilidade da LATAM Quanto à LATAM, a controvérsia reside principalmente na assistência prestada após a perda da conexão. Os autores afirmam que procuraram atendimento e que lhes foi informado que somente haveria possibilidade de reacomodação em voo às 22h30 do dia 08/12/2025, embora existissem outras opções em horários anteriores. A companhia, por sua vez, sustenta que ofereceu reacomodação adequada. Considerando que foi deferida a inversão do ônus da prova, incumbia às rés demonstrar, de maneira objetiva e documental, a adequação da assistência prestada e, especialmente, a efetiva inexistência de alternativas razoáveis de transporte em período anterior. Não basta a mera afirmação de que houve oferta de reacomodação. A transportadora possui melhores condições técnicas e documentais de demonstrar a disponibilidade dos voos, os registros de atendimento, as alternativas apresentadas aos passageiros e as razões pelas quais eventual reacomodação não poderia ter sido realizada em horário anterior. Ausente prova suficiente capaz de afastar a narrativa apresentada pelos consumidores, deve prevalecer a conclusão de que a assistência prestada não foi adequada às circunstâncias concretas. O fato de o atraso inicial ter ocorrido em voo operado pela Turkish Airlines não exclui automaticamente a responsabilidade da LATAM quanto à sua própria conduta posterior. São situações juridicamente distintas: a primeira diz respeito à origem do atraso; a segunda, à forma como os passageiros foram tratados após a perda da conexão. Desse modo, reconheço a falha na prestação do serviço por ambas as rés, dentro da cadeia de transporte contratada. 6. Dos danos materiais Os autores pleiteiam o ressarcimento de R$ 7.405,28 relativos à aquisição de novas passagens aéreas, além de R$ 468,00 referentes à hospedagem e R$ 55,00 relativos à alimentação. Os documentos juntados aos autos demonstram a aquisição de novas passagens e as despesas realizadas com hospedagem e alimentação. As despesas mostram-se diretamente relacionadas à perda da conexão e à necessidade de conclusão da viagem. Não se mostra razoável exigir que os consumidores permaneçam por período prolongado no aeroporto, sem solução adequada, quando demonstrada a necessidade de prosseguir viagem e quando a reacomodação oferecida não se mostrou compatível com as circunstâncias do caso. Quanto à alegação das rés de que os documentos não seriam acompanhados de fatura de cartão ou comprovante bancário, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a força probatória dos documentos apresentados, sobretudo quando não houve demonstração concreta de falsidade, inconsistência ou inexistência das despesas. O dano material deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado. No caso, os valores de R$ 7.405,28, R$ 468,00 e R$ 55,00 totalizam exatamente R$ 7.928,28. Assim, é devido o ressarcimento desse montante. A responsabilidade pelo ressarcimento é solidária, diante da integração das rés na cadeia de fornecimento e da impossibilidade de dissociar, para o consumidor, o transporte contratado como um todo, sem prejuízo do eventual direito de regresso entre as empresas. 7. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento. É certo que o mero atraso de voo, considerado isoladamente e sem consequências relevantes, não necessariamente configura dano moral indenizável. Todavia, a situação dos autos ultrapassa o simples dissabor cotidiano. Os autores enfrentaram atraso superior a duas horas em voo internacional, chegaram a São Paulo às 20h20, perderam a conexão para Belém prevista para as 22h25 e, posteriormente, diante da alegada ausência de solução adequada, tiveram de adquirir novas passagens, suportando despesas adicionais e prolongamento significativo da viagem. A situação se torna ainda mais gravosa diante da circunstância de os autores serem idosos, conforme alegado e não especificamente infirmado, condição que reclama especial consideração na avaliação da extensão do transtorno experimentado. Não se trata, portanto, de mero atraso pontual. Houve quebra relevante da legítima expectativa de conclusão regular da viagem, perda da conexão, necessidade de busca de solução emergencial, espera e gastos extraordinários, além da necessidade de pernoite em São Paulo. A conduta das rés, considerada em conjunto, atingiu direitos da personalidade dos consumidores e ultrapassou os limites do mero aborrecimento. A indenização por dano moral, nesse contexto, possui função compensatória e pedagógica, sem representar enriquecimento sem causa. Embora os autores tenham pleiteado R$ 20.000,00, o arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da conduta, a extensão do dano, as condições das partes e os parâmetros adotados em casos semelhantes. Considerando as circunstâncias específicas do caso, reputo adequado fixar a indenização em R$ 8.000,00 para cada autor, totalizando R$ 16.000,00, valor que se mostra compatível com a extensão dos transtornos suportados e com a finalidade da reparação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente TURKISH AIRLINES e LATAM LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de R$ 7.928,28 (sete mil novecentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos), a título de danos materiais, correspondente às despesas comprovadamente suportadas com novas passagens aéreas, hospedagem e alimentação, a ser atualizado apenas pela taxa SELIC, sem cumulação de outro índice, a contar do evento danoso, até o pagamento; b) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 8.000,00 para cada autor, a ser atualizado pela taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, a contar desta data, até o pagamento; c) Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. d) No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento. Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995. Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJE. DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 10ª vara do JECível de Belém Portaria nº 3818/2026-GP

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