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0819057-50.2025.8.19.0208

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0819057-50.2025.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NDV EDUCACAO LTDA EXECUTADO: GISELE BANDEIRA RABELLO ENTIDADE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Expeça-seMANDADO DE PENHORA DE BENSno valor da execução, conforme planilha emId.287375828. Cumpra-se o mandado, observando-se o disposto no artigo 840, parágrafos 1º e 2º do CPC, no endereço informado na inicial ou emId.retroou, em qualquer localidade onde o réu exerça suas atividades nesta comarca. 2-CIENTE A PARTE AUTORAde que, após a expedição do mandado de penhora, deverácomparecer pessoalmenteà Central de Cumprimento de Mandados e realizar todas as providências cabíveis a fim de viabilizar o cumprimento da diligência conjunta, sob pena de extinção. 3-Ao cartório para que proceda a verificação, e se for o caso, cadastre junto ao sistemaPJE o código "156" (Cumprimento de Sentença),certificando-se, quanto ao cumprimento supra, bem como quanto aexistência de valores disponíveis a este Juízo, e no caso de localização de depósito(s), aguarde-se odecurso do prazo para oposição de embargos à execução, certificando-se e juntando-se o termo de pesquisa realizada junto ao SISCONDJ. 4- Fica determinado que em caso de depósito judicial referente à condenaçãoe decorrido "in albis" o prazo para oposição de embargos, certificados,deverá ser integralmente cumprido o disposto na sentença. 5- Não sendo localizado depósito e cumpridas as determinações supra, aguarde-se em cartório a resposta. Após, certificados, venham conclusos.> RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Substituto

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