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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0819052-44.2026.8.14.0301 EXEQUENTE: JORGE HELDER OLIVEIRA SILVA FILHO ADVOGADO(A) EXEQUENTE: LETICIA ANANDA BASTOS BASSO (PA034324) EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) EXECUTADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (BA046617) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Procedimento de Consolidação de Propriedade Fiduciária c/c Tutela de Urgência ajuizada por JORGE HELDER OLIVEIRA SILVA FILHO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., tendo por objeto a declaração de nulidade da intimação por edital utilizada no procedimento extrajudicial de consolidação do imóvel objeto da matrícula do 2º SRI desta Comarca, com base na alegada irregularidade de não esgotamento das tentativas de intimação pessoal antes da convocação editalícia, tendo o banco réu ciência do endereço atualizado do autor. A tutela de urgência foi concedida em 12/02/2026, com a suspensão dos atos de consolidação e dos leilões extrajudiciais agendados para os dias 23 e 26/02/2026. O réu foi citado e apresentou contestação em 10/03/2026 (ID 170699305), arguindo, em preliminar, ausência de interesse processual por falta de reclamação administrativa prévia e, no mérito, a regularidade do procedimento extrajudicial. Em 27/03/2026 (ID 172150721) e em 15/04/2026 (ID 173534460), o réu juntou documentos adicionais em complemento à contestação. Em 17/05/2026 (ID 175779147), o autor requereu designação de audiência de conciliação. O autor apresentou réplica em 27/07/2026 (ID 184414159), impugnando a preliminar, contestando os documentos juntados extemporaneamente, reafirmando a nulidade da intimação e requerendo saneamento ou julgamento antecipado. É o relatório. Passo a decidir. Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do artigo 357. 1. Questões processuais pendentes. Analisando os autos, verifico que há as seguintes questões processuais a resolver antes do ingresso no mérito: 1.1. Identidade do réu no polo passivo. A réplica (ID 184414159, item X) aponta divergência objetiva entre a pessoa jurídica que contestou — BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. — e a entidade que figura nos documentos contratuais e registrais como credora fiduciária e titular da consolidação. O réu não suscitou ilegitimidade passiva na contestação; ao contrário, apresentou defesa de mérito integral e juntou documentos do procedimento extrajudicial, assumindo plenamente a posição processual. Diante disso, a divergência de identificação cadastral não justifica qualquer extinção prematura. Faculta-se ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual necessidade de retificação ou de inclusão de litisconsorte passivo, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC. Caso entenda desnecessária qualquer alteração, deverá assim declará-lo expressamente no mesmo prazo. 1.2. Admissibilidade dos documentos juntados após a contestação. Em 27/03/2026 (ID 172150721) e em 15/04/2026 (IDs 173534460 e 173534467), o réu juntou volumoso conjunto de documentos — contratos, pedido de intimação, certidões de diligência, editais e documentos do procedimento de consolidação — em complemento à contestação protocolada em 10/03/2026, limitando-se a justificar a juntada pela troca de procurador, sem demonstrar que os documentos eram supervenientes ou que havia impedimento anterior à sua apresentação com a contestação. O art. 434 do CPC incumbe à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. O art. 435 e seu parágrafo único admitem juntada posterior apenas de documentos novos ou daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, exigindo da parte a comprovação do motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. No caso, os documentos juntados extemporaneamente são preexistentes à contestação, estavam sob plena disponibilidade do réu e constituem o próprio suporte fático de sua tese de regularidade do procedimento. A troca de patrono não configura impedimento superveniente. Assim, os documentos preexistentes juntados após a contestação sem justificativa adequada NÃO serão considerados para fins de instrução do feito, por violação aos arts. 434 e 435 do CPC, ressalvadas as hipóteses em que eventualmente sejam utilizados como contraprova de documentos produzidos pelo próprio autor. A conduta processual do réu será ponderada por ocasião do julgamento, na forma do art. 5º do CPC. 1.3. Rejeição da preliminar de ausência de interesse processual. O réu sustentou, em preliminar (ID 170699305), a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, ao argumento de que não teria sido comunicado administrativamente antes do ajuizamento. A preliminar é rejeitada. A pretensão autoral é de natureza declaratória e desconstitutiva, fundada em atos concretos e gravosos — averbação de consolidação da propriedade e designação de leilões extrajudiciais, suspensa por tutela de urgência —, não sendo condicionada, pelo ordenamento, à formulação de reclamação administrativa prévia. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o livre acesso ao Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito, e os arts. 17, 19 e 20 do CPC reconhecem o interesse de agir na tutela declaratória quando há incerteza ou controvérsia sobre a validade de ato jurídico. Acresce que a própria contestação revela resistência integral ao pedido, sendo logicamente incompatível com a alegação de inexistência de pretensão resistida. 1.4. Pedido de audiência de conciliação. O autor requereu a designação de audiência de conciliação (ID 175779147), manifestando interesse em solução consensual. A inicial, contudo, consignou expressamente a dispensa da audiência prevista no art. 334 do CPC (ID 167478608, item f). O requerimento posterior é ato de retratação dessa opção, que o Juízo pode ou não acolher. Considerando que o réu não se manifestou favoravelmente à conciliação e que a controvérsia é predominantemente documental, indefiro a designação de audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de nova avaliação se sobrevier manifestação convergente de ambas as partes. DECLARO saneado o processo para a decisão de mérito e passo a fixar os pontos controvertidos sobre a matéria fática. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS 2.1. São incontroversos os seguintes pontos: a) A existência do contrato de financiamento com pacto de alienação fiduciária entre o autor e o réu, tendo como objeto o imóvel (apartamento nº 400, Edifício Palais Royal), registrado no 2º SRI de Belém; b) A inadimplência do autor nas prestações do contrato; c) A realização do procedimento extrajudicial de intimação para purgação da mora perante o 2º SRI de Belém, com intimação por edital, ante a declaração de não localização pessoal do autor; d) A averbação da consolidação da propriedade fiduciária em favor do réu na matrícula do imóvel; e) A existência, em data anterior ao requerimento de intimação extrajudicial, de correspondência enviada pelo réu ao autor no endereço da Avenida Nazaré, nº 231, Belém/PA, com entrega confirmada por AR em 02/07/2025. 2.2. Entendo como controvertidos os seguintes pontos: a) Se, ao solicitar ao 2º SRI a realização das diligências de intimação para purgação da mora, o réu forneceu ou omitiu endereço atualizado do autor comprovadamente existente em seus cadastros, em especial o endereço da Avenida Nazaré, nº 231, Belém/PA. Neste ponto poderão as partes produzir prova documental. b) Se as diligências realizadas pelo oficial de Registro de Títulos e Documentos — uma em cada endereço indicado, realizadas no mesmo dia (28/10/2025) — foram suficientes para caracterizar o esgotamento das tentativas de localização pessoal do autor, legitimando a intimação por edital nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, em sua redação atual (com as alterações da Lei nº 14.711/2023). Neste ponto poderão as partes produzir prova documental e, se necessário, prova testemunhal. c) Se o réu providenciou envio de comunicação por meio eletrônico ao autor, com antecedência mínima de 15 dias antes da publicação do edital, nos termos do § 4º-B do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, caso constasse do contrato endereço eletrônico do autor. Neste ponto poderão as partes produzir prova documental. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os pontos "a", "b" e "c" do item 2.2, adota-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), pelos seguintes fundamentos: A relação entre o autor (consumidor pessoa física) e o réu (instituição financeira) é de consumo, consoante entendimento pacífico do STJ (Súmula 297). As informações sobre o histórico de endereços utilizados nos cadastros internos do réu, as ordens de serviço encaminhadas ao cartório e ao RTD, os registros de eventuais tentativas de contato eletrônico e os documentos completos do procedimento extrajudicial estão em poder exclusivo do réu e de seus prepostos, configurando situação de hipossuficiência informacional do autor que justifica a redistribuição do encargo. Acresce que a verossimilhança das alegações autorais está documentada: consta dos autos AR que comprova entrega de correspondência do próprio réu ao autor no endereço que, alegadamente, não teria sido fornecido ao cartório. Assim, incumbe ao réu demonstrar: (i) os endereços cadastrados para o autor no sistema interno relativos ao contrato em questão à época do requerimento de intimação; (ii) que o endereço da Avenida Nazaré, nº 231, não estava acessível ou vinculado ao cadastro do contrato de alienação fiduciária; (iii) a integralidade das ordens de diligência encaminhadas ao 2º SRI e ao RTD, com todos os anexos; (iv) a prova de envio e recebimento de qualquer comunicação eletrônica prévia ao edital, caso o contrato preveja contato eletrônico. A distribuição dinâmica não dispensa o autor de produzir as provas que estão ao seu alcance, em especial os documentos que comprovam a entrega da correspondência no endereço omitido e os elementos de seu cadastro junto ao réu. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO. As questões relevantes de direito orbitam em torno dos seguintes pontos: 4.1. Interpretação e aplicação do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, com as alterações promovidas pelas Leis nº 13.465/2017 e nº 14.711/2023, especialmente quanto aos requisitos para a utilização da intimação por edital (§§ 3º, 3º-A, 4º e 4º-B) e à responsabilidade do credor fiduciário pelo fornecimento do endereço atualizado do devedor ao cartório. 4.2. Extensão dos deveres de boa-fé objetiva e lealdade do credor fiduciário no procedimento extrajudicial, à luz dos arts. 113 e 422 do Código Civil, em especial diante da existência de endereço atualizado do devedor em cadastros do próprio credor. 4.3. Consequências da nulidade da intimação para purgação da mora sobre os atos subsequentes — consolidação da propriedade, edital e leilão extrajudicial —, inclusive à luz da jurisprudência do STJ (REsp 1.906.475/AM) e da distinção com o Tema Repetitivo 1.288/STJ, que pressupõe consolidação validamente aperfeiçoada. 4.4. Incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ) e respectivas consequências na distribuição do ônus probatório e na interpretação das normas procedimentais. 5. AJUSTE E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Concedo o prazo comum de cinco dias para que as partes digam se há ajustes a realizar (artigo 357, parágrafo 1º, CPC), e, não tendo, no mesmo prazo, especifiquem, de forma fundamentada, quais espécies de provas — depoimento pessoal (art. 385, CPC); exibição de documento ou coisa (art. 396, CPC); prova documental (art. 405, CPC); prova testemunhal (art. 442, CPC), devendo eventual rol de testemunhas ser indicado no mesmo prazo; e prova pericial (art. 464, CPC) — pretendem produzir, correlacionando fato controvertido com espécie de prova solicitada. Informa-se que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC. As partes podem, no mesmo prazo, optar pelo julgamento antecipado do mérito, com base nas hipóteses do artigo 355 do Código de Processo Civil. A não apresentação de manifestação operará a preclusão e será interpretada como desnecessidade de produção de provas. 6. ESTABILIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO QUANTO À ABERTURA DA FASE PROBATÓRIA DO PROCESSO. A necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento será avaliada após a manifestação das partes e após esta decisão se tornar estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Assim, acaso necessária a instrução processual, em despacho posterior, tomarei as medidas pertinentes para cada espécie de prova solicitada, individualizando o procedimento a ser seguido a fim de organizar efetivamente a fase probatória. DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual; (ii) DETERMINO que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a necessidade ou não de retificação/inclusão no polo passivo, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC; (iii) DESCONSIDERO, para fins instrutórios, os documentos preexistentes juntados após a contestação sem demonstração de impedimento anterior (IDs 172150721 e 173534460 e respectivos anexos), nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC; (iv) INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação, nos termos fundamentados no item 1.4; (v) MANTENHO a tutela de urgência concedida em 12/02/2026, para impedir qualquer ato de alienação, transferência, oneração ou retomada possessória do imóvel até decisão final; (vi) DETERMINO que as partes se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias sobre ajustes e especificação de provas, nos termos do item 5 desta decisão. A secretaria deverá retornar os autos conclusos após a preclusão do prazo, com ou sem manifestação das partes. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belém/PA, 3 de setembro de 2026.