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TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0819050-21.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEVERSON NOTZ VALADAO RIDOLFI RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Contudo, não verifico a existência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A decisão embargada apreciou suficientemente o pedido de tutela de urgência, consignando que, diante dos elementos então disponíveis, não se encontrava demonstrada, de forma suficiente, a probabilidade do direito alegado, especialmente porque a controvérsia acerca dos motivos que ensejaram a desativação da conta demanda o contraditório e eventual instrução probatória. Os argumentos ora apresentados pelo embargante, embora relevantes, traduzem, em verdade, pretensão de reexame da matéria e de modificação do resultado anteriormente adotado, finalidade que não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração. Ressalte-se que a alegação de risco de exclusão dos dados da conta, bem como a discussão acerca dos procedimentos internos de moderação adotados pela ré, não permitem, neste momento, concluir pela ilicitude da desativação ou pela presença dos requisitos necessários à antecipação da tutela, sobretudo sem que a parte contrária tenha oportunidade de se manifestar sobre os fatos e documentos apresentados. A circunstância de os elementos relativos ao procedimento interno de moderação estarem, em princípio, sob domínio da ré não dispensa a necessidade de contraditório, podendo tais questões ser devidamente apreciadas após a apresentação da contestação e dos elementos pertinentes pela requerida. Do mesmo modo, a alegada reversibilidade da medida, por si só, não autoriza o deferimento da tutela, uma vez que a reversibilidade constitui apenas um dos aspectos a serem considerados na análise da providência, não afastando a necessidade de demonstração dos demais requisitos previstos no art. 300 do CPC. Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão anteriormente proferida. Reafirmo, portanto, que o pedido de tutela de urgência será reexaminado após a manifestação da parte ré, no momento da prolação da sentença de mérito, ocasião em que, à luz do contraditório e dos elementos então disponíveis, poderá ser melhor apreciada a controvérsia acerca da desativação da conta e dos motivos que a ensejaram. Aguarde-se a audiência. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0819050-21.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEVERSON NOTZ VALADAO RIDOLFI RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Contudo, não verifico a existência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A decisão embargada apreciou suficientemente o pedido de tutela de urgência, consignando que, diante dos elementos então disponíveis, não se encontrava demonstrada, de forma suficiente, a probabilidade do direito alegado, especialmente porque a controvérsia acerca dos motivos que ensejaram a desativação da conta demanda o contraditório e eventual instrução probatória. Os argumentos ora apresentados pelo embargante, embora relevantes, traduzem, em verdade, pretensão de reexame da matéria e de modificação do resultado anteriormente adotado, finalidade que não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração. Ressalte-se que a alegação de risco de exclusão dos dados da conta, bem como a discussão acerca dos procedimentos internos de moderação adotados pela ré, não permitem, neste momento, concluir pela ilicitude da desativação ou pela presença dos requisitos necessários à antecipação da tutela, sobretudo sem que a parte contrária tenha oportunidade de se manifestar sobre os fatos e documentos apresentados. A circunstância de os elementos relativos ao procedimento interno de moderação estarem, em princípio, sob domínio da ré não dispensa a necessidade de contraditório, podendo tais questões ser devidamente apreciadas após a apresentação da contestação e dos elementos pertinentes pela requerida. Do mesmo modo, a alegada reversibilidade da medida, por si só, não autoriza o deferimento da tutela, uma vez que a reversibilidade constitui apenas um dos aspectos a serem considerados na análise da providência, não afastando a necessidade de demonstração dos demais requisitos previstos no art. 300 do CPC. Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão anteriormente proferida. Reafirmo, portanto, que o pedido de tutela de urgência será reexaminado após a manifestação da parte ré, no momento da prolação da sentença de mérito, ocasião em que, à luz do contraditório e dos elementos então disponíveis, poderá ser melhor apreciada a controvérsia acerca da desativação da conta e dos motivos que a ensejaram. Aguarde-se a audiência. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
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