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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0819047-84.2026.8.20.0000 Relator: Desembargador RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, com vistas a impulsionar os autos, realizo a sua movimentação para intimação da parte ativa, através do seu representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte SYNERGYE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA haver resultado negativa, conforme descrito pelo carteiro no aviso de recebimento – AR (mudou-se – ID.41582741), que foi devolvido pelos Correios. Natal/RN, 10 de setembro de 2026 ANA OLIMPIA GADELHA SIMAS PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança nº 0819047-84.2026.8.20.0000 Impetrante: Tekgeo Tecnologia em Geolocalização LTDA Impetrado: Secretário de Estado da Administração Penitenciária do Rio Grande do Norte — SEAP/RN Lit. Passiva: Synergye Tecnologia da Informação LTDA Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO 1. Mandado de Segurança impetrado por TEKGEO Tecnologia em Geolocalização Ltda. contra ato apontado coator praticado pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária do Rio Grande do Norte, relacionado ao Pregão Eletrônico nº 90006/2025, destinado à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de monitoramento eletrônico de pessoas. 2. A impetrante narra que participou do certame e apresentou a proposta de menor preço, no valor global de R$ 34.211.400,00, mas foi desclassificada em 11/11/2025 pelo descumprimento de requisitos técnicos na etapa de testes. Posteriormente, a empresa SYNERGYE Tecnologia da Informação Ltda. foi habilitada, tendo o objeto sido adjudicado e homologado em seu favor, em 16/06/2026, pelo valor de R$ 35.130.600,00. 3. Sustenta que, após a homologação, o Estado do RN identificou obstáculo à formalização do contrato com a empresa vencedora, quando o Parecer Jurídico nº 263/2026, elaborado em 29/07/2026, concluiu pela impossibilidade de formalização imediata do ajuste em razão da ausência de certidão relacionada ao CADIN Federal. Alega que documento emitido em 12/08/2026 registrou pendência vinculada à SYNERGYE no referido cadastro. 4. Defende que a regularidade da empresa deveria estar comprovada na data da adjudicação e da homologação, não sendo possível admitir a complementação posterior de requisito que entende indispensável à validade do procedimento. 5. A impetrante afirma, ainda, que sua proposta foi inferior àquela apresentada pela vencedora e invoca os princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa. 6. Em sede liminar, requer que a autoridade impetrada e o Estado do Rio Grande do Norte se abstenham de formalizar, assinar ou aditar contrato decorrente do Pregão Eletrônico nº 90006/2025 com a SYNERGYE enquanto não comprovada sua regularidade, bem como de emitir ordem de serviço, autorizar o início da execução ou efetuar pagamentos. Requer, ainda, a manutenção da prestação dos serviços atualmente realizada pela TEKGEO até a regular formalização de nova contratação. 7. É o relatório. 8. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de fundamento relevante e do risco de que a demora no julgamento torne ineficaz a providência, caso concedida somente ao final. 9. No caso, não identifico demonstração suficiente dos requisitos necessários à concessão da medida. 10. De início, é necessário delimitar o ato apontado coator e distingui-lo dos acontecimentos que a impetrante pretende evitar por meio da tutela de urgência. 11. Conforme se verifica da própria inicial, ainda não houve celebração de contrato entre o Estado do Rio Grande do Norte e a empresa SYNERGYE. Os atos administrativos já praticados e questionados pela impetrante correspondem, portanto, à habilitação da empresa vencedora e à posterior adjudicação e homologação do resultado do certame em seu favor. 12. A formalização do contrato, a emissão de ordem de serviço, o início da execução e a realização de pagamentos constituem atos futuros, cuja prática a impetrante pretende impedir. 13. O mandado de segurança admite proteção preventiva, quando houver justo receio de violação a direito líquido e certo. Contudo, a tutela preventiva pressupõe ameaça concreta de prática do ato reputado ilegal, não bastando a mera possibilidade de sua ocorrência. 14. No caso deste mandado de segurança, os documentos apresentados não demonstram, ao menos neste momento, que a Administração pretenda formalizar a contratação desconsiderando a pendência apontada pela impetrante. Ao contrário, foi o órgão de assessoramento jurídico da SEAP/RN que identificou o problema relacionado à documentação da empresa vencedora e, no Parecer Jurídico nº 263/2026, concluiu pela impossibilidade de formalização imediata do contrato. 15. Desse modo, o mesmo documento invocado para demonstrar o risco de celebração de contrato irregular revela que a Administração identificou tal risco e, até o momento, não formalizou o ajuste. 26. Não se evidencia, portanto, ato concreto ou preparatório que demonstre a intenção da Administração de celebrar o contrato à margem da exigência documental que ela própria reconheceu. 27. Há, ainda, outra questão que impede, neste momento, o reconhecimento da relevância dos fundamentos apresentados. 28. A impetrante sustenta que a empresa SYNERGYE deveria comprovar o preenchimento dos requisitos de regularidade na data da adjudicação e da homologação. Contudo, não apresenta documento que demonstre que, naquele momento, a empresa vencedora se encontrava em situação irregular. 29. Ao contrário, a própria formulação da pretensão revela que a impetrante busca obter, no curso do processo, os elementos necessários à demonstração desse fato, pois requer que a Administração apresente a documentação do procedimento e comprove que a SYNERGYE preenchia os requisitos de regularidade na data em que praticados os atos questionados. 30. Esse aspecto assume especial relevância em mandado de segurança. 31. O direito líquido e certo deve estar demonstrado mediante prova pré-constituída, de forma que os fatos constitutivos da ilegalidade apontada possam ser aferidos a partir dos documentos que instruem a impetração, sem necessidade de produção probatória posterior. 32. Não desconheço que a Lei nº 12.016/2009 admite, em casos específicos, a requisição judicial de documento que se encontre em repartição pública, em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo ou de terceiro. 33. Essa previsão, contudo, não transforma o mandado de segurança em instrumento destinado à investigação dos fatos necessários à constituição do direito alegado. A possibilidade de requisição documental não afasta o ônus da impetrante de demonstrar, de plano, os fatos constitutivos da ilegalidade, sobretudo quando não há demonstração de recusa injustificada da Administração em fornecer documento especificamente identificado. 34. No caso, a questão é particularmente relevante, porque o documento efetivamente apresentado pela impetrante não demonstra a situação da SYNERGYE na data da habilitação, da adjudicação ou da homologação. 35. O Parecer Jurídico nº 263/2026 é posterior a esses atos e demonstra apenas que, em 29/07/2026, a Administração identificou pendência que, naquele momento, impedia a formalização imediata do contrato. 36. A existência de pendência em momento posterior não permite concluir, por si só, que a mesma situação já estivesse presente quando da habilitação ou da adjudicação da empresa vencedora. 37. Para acolher a premissa sustentada pela impetrante, seria necessário verificar quais documentos foram apresentados pela SYNERGYE durante o procedimento licitatório, qual era a situação da empresa nas datas em que praticados os atos questionados, quando surgiu a pendência identificada e, ainda, a que título ela repercutiria sobre a validade dos atos anteriormente praticados. 38. Entendo que tais circunstâncias não estão demonstradas, de plano, pela documentação apresentada. 39. Ao contrário, ao requerer que a Administração comprove que os requisitos estavam satisfeitos na data da adjudicação, a impetrante evidencia que não dispõe, neste momento, de prova documental capaz de demonstrar a premissa inversa, isto é, que a empresa vencedora não preenchia os requisitos exigidos naquela ocasião. 40. Não é possível, porém, presumir a ilegalidade do ato administrativo para, em seguida, impor à Administração o encargo de demonstrar, no curso do mandado de segurança, que a empresa vencedora se encontrava regular. 41. Para a concessão da segurança, cabe à impetrante demonstrar documentalmente o fato do qual extrai a ilegalidade afirmada. 42. O Parecer Jurídico nº 263/2026 tampouco permite concluir que a habilitação, a adjudicação ou a homologação foram ilegais, pois indica a existência de obstáculo à formalização do contrato em momento posterior, questão distinta da demonstração de que a empresa não preenchia os requisitos exigíveis nas etapas anteriores do procedimento. 43. Acresce que a própria inicial reconhece que a existência de anotação no CADIN não constitui, isoladamente, impedimento automático à contratação, sustentando a necessidade de verificação documental da situação da empresa nos diferentes momentos do procedimento. 44. Essa circunstância reforça a impossibilidade de extrair da anotação de junho de 2026, sem outros elementos, a conclusão de que os atos de habilitação, adjudicação e homologação praticados nos meses anteriores foram ilegais. 45. Também não é suficiente, para a concessão da medida, a circunstância de a proposta apresentada pela TEKGEO ter sido economicamente inferior àquela apresentada pela empresa vencedora. 46. A seleção da proposta mais vantajosa pressupõe o atendimento das demais condições estabelecidas no procedimento licitatório. No caso, a impetrante foi desclassificada em razão do descumprimento de requisitos técnicos, ato que permanece produzindo efeitos, e não demonstrou ter sido incorreta sua desclassificação ou ter superado os entraves apontados. 47. Enquanto subsistir essa desclassificação, a simples comparação entre os valores ofertados não demonstra ilegalidade na adjudicação realizada em favor da empresa posteriormente classificada. 48. Também exige cautela o pedido de manutenção da TEKGEO na prestação dos serviços. 49. Segundo a própria inicial, a continuidade do monitoramento eletrônico já foi objeto de solução judicial anterior, tendo sido mantida a prestação do serviço durante período de transição. 50. A determinação, neste processo, de manutenção da impetrante nas condições atualmente existentes ultrapassaria a simples suspensão de um ato administrativo e produziria efeitos positivos sobre relação contratual e operacional cuja integral disciplina não está submetida a esta impetração. 51. Demais disso, a própria TEKGEO informa que permanece executando o serviço de monitoramento eletrônico, circunstância que reduz, neste momento, o risco de descontinuidade da atividade essencial. 52. Assim, a situação apresentada possui duas particularidades que afastam, por ora, a tutela de urgência: de um lado, quanto à contratação futura, não está demonstrada ameaça concreta de que a Administração pretenda formalizar o ajuste apesar da pendência identificada por seu próprio órgão jurídico; de outro, quanto aos atos já praticados no procedimento licitatório, não há prova pré-constituída de que a empresa vencedora estivesse irregular justamente no momento da habilitação, adjudicação ou homologação. 53. Entendo que a falta desta última evidência não conduz necessariamente ao indeferimento da inicial, pois a apresentação das informações pela autoridade impetrada poderá esclarecer a sequência dos acontecimentos administrativos, inclusive eventual regularização da situação da empresa vencedora. 54. Isso, contudo, não autoriza antecipar, com os elementos atualmente disponíveis, a existência da ilegalidade sustentada pela impetrante. 55. Portanto, ausente, nesta fase, demonstração suficiente de fundamento relevante e de ameaça concreta apta a justificar a tutela preventiva requerida, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar. 56. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. 57. Notifique-se a autoridade apontada coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se pronuncie sobre o conteúdo da inicial. 58. Intime-se o Procurador-Geral do Estado, com cópia da peça vestibular e do teor desta decisão, para que o ente público por ele representado, se desejar, ingresse no feito ou adote as medidas que considerar adequadas. 59. Cite-se a empresa SYNERGYE Tecnologia da Informação Ltda., indicada como litisconsorte passiva necessária, para que apresente manifestação no prazo de 10 (dez) dias, por aplicação analógica do art.7º da Lei 12.016/2009 à sua situação jurídica. 60. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 61. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador relator