2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJPI
PROCESSO Nº: 0819045-28.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Energia Elétrica] AUTOR: SUZANA MARIA SERTAO PINHEIRO REU: EQUATORIAL PIAUÍ CARTA DE INTIMAÇÃO (4º JUIZADO CÍVEL - 3ª SALA DE AUDIÊNCIA) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: SUZANA MARIA SERTAO PINHEIRO Conjunto João Emílio Falcão, QUADRA 06 BL 06, APTO 103, Cristo Rei, TERESINA - PI - CEP: 64015-610 FINALIDADE: Intimar a parte acima qualificada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 26/10/2026 11:00 na 3ª Sala de Audiência Cível Unificada ,de forma VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do LINK https://link.tjpi.jus.br/f6b94f (pressione Ctrl e clique no link), ou caso seja necessário, acesse por ID da reunião:298 944 067 454 8, senha: ED26wS7p. tabela de acesso aos links (visualização disponível nos autos) Link para acesso à audiência Informações da Reunião Qr-Code https://link.tjpi.jus.br/f6b94f (pressione Ctrl e clique no link) ID da reunião: 298 944 067 454 8 Senha da reunião: ED26wS7p 1. Para acesso virtual, as partes poderão utilizar notebook, computador, tablet ou celular com câmera e microfone. Caso o acesso seja via celular, é necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams. 2. A ausência injustificada da parte autora implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A ausência da parte requerida acarretará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos dos arts. 20 e 23 da mesma lei. 3. A parte requerida deverá apresentar contestação e documentos probatórios até o início da audiência, sob pena de preclusão e revelia. 4. As testemunhas, limitadas a três, deverão acessar a audiência de forma individual e isolada, devendo o link ser encaminhado pelos patronos. É obrigatória a exibição de documento de identificação com foto por todas as pessoas presentes na audiência (partes, advogados, testemunhas e prepostos). 5. O tempo de tolerância será de 5 (cinco) minutos. Caso haja atraso decorrente de audiência anterior, as partes deverão aguardar em sala de espera até a liberação do acesso pelo auxiliar de justiça. 6. Em caso de queda de conexão por tempo superior a 5 (cinco) minutos, o depoimento será prejudicado, podendo o ato ser encerrado ou redesignado pela Secretaria Judicial. 7. Ressalta-se ainda que, em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo autora, esta deverá ser representada, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 8. Nos termos do Art. 127, §4°, do Provimento Conjunto 11/2016, fica a parte autora intimada para apresentar, até o momento da audiência, documentos que comprovem a hipossuficiência (CadÚnico, IR ou contracheques), sob pena de indeferimento do benefício, não bastando a simples declaração. CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: Contato telefônico para atendimento da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Teresina-PI: (86) 98116-4993 (WhatsApp - somente mensagem de texto). Contato telefônico para atendimento da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Teresina-PI: (86) 3235-5465 (somente ligação) Link para atendimento pelo Balcão Virtual: https://link.tjpi.jus.br/024841 (pressione Ctrl e clique no link) Endereço: Praça Edgar Nogueira – Cabral, Teresina/PI – Fórum dos Juizados Especiais de Teresina. TERESINA, data registrada no sistema. LUIS DAVI DE MESQUITA ABREU TORRES Secretaria do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
2026-09-15 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 4juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819045-28.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Energia Elétrica] AUTOR: SUZANA MARIA SERTAO PINHEIRO REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SUZANA MARIA SERTÃO PINHEIRO MAIA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alega a autora, pessoa idosa (nascida em 10/04/1963) e portadora de tumor intracraniano (CID-10 D43.0) em acompanhamento neurocirúrgico, ser titular da unidade consumidora nº 22.008.019-31, historicamente adimplente e com consumo médio de 300 a 470 kWh mensais. Relata que, após inspeção realizada por prepostos da ré em 01/10/2025, formalizada no Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 378186 e no Termo de Notificação e Informações Complementares – TNIC, foi constatada avaria no medidor, classificada nos próprios documentos da concessionária como "medidor danificado/destruído", sem qualquer indicação de fraude, violação de lacre, ligação clandestina ou religação à revelia. Aduz que, não obstante a natureza de mera avaria, sobreveio cobrança de recuperação de consumo retroativa a 22 (vinte e dois) ciclos de faturamento pretéritos (21/01/2024 a 01/10/2025), consubstanciada em duas faturas emitidas sob a mesma referência (10/2025) e o mesmo vencimento (08/08/2026), nos valores de R$ 4.397,31 (quatro mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos) e R$ 701,84 (setecentos e um reais e oitenta e quatro centavos), totalizando R$ 5.099,15 (cinco mil, noventa e nove reais e quinze centavos). Sustenta que a perícia técnica do medidor, notificada para realização em 01/12/2025, foi efetivamente realizada apenas em 30/03/2026, sem nova intimação, e que o laudo correspondente somente lhe foi entregue em 05/08/2026, três dias antes do vencimento das faturas impugnadas, suprimindo, na prática, o prazo regulamentar para requerer nova aferição do medidor perante o INMETRO. Aduz, ainda, que o medidor novo, instalado e aferido em perfeito estado desde 01/10/2025, registrou nos ciclos subsequentes consumo médio de 355 kWh mensais, valor incompatível com o parâmetro de 486 kWh/mês utilizado no cálculo da recuperação de consumo. Relata, por fim, que a própria ré, após reclamação administrativa da consumidora, procedeu à baixa informal das duas faturas impugnadas, sob a rubrica de "pagamento", no mesmo dia em que, na plataforma consumidor.gov.br, reafirmava a exigibilidade do débito e propunha o seu parcelamento em 60 (sessenta) vezes. Requer, em caráter liminar e sem prévia oitiva da parte contrária, a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica com fundamento nas faturas impugnadas, se abstenha de inscrever o seu nome em cadastros de proteção ao crédito (ou promova a baixa de eventual inscrição já efetivada) e tenha suspensa a exigibilidade dos débitos, vedadas a sua reativação, a inclusão em faturas futuras, a utilização em acordos compulsórios e a exigência como condição para religação, sob pena de multa diária. É o relato do necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO A autora comprova ser pessoa idosa (63 anos) e portadora de doença grave, tumor intracraniano, CID-10 D43.0, em efetivo acompanhamento neurocirúrgico, circunstâncias que autorizam a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, incisos I e II, do CPC, c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Defiro a prioridade de tramitação, devendo a Secretaria proceder às anotações e sinalizações cabíveis no sistema. II.B) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei nº 9.099/95, devendo tal exame ser postergado ao juízo de prelibação de eventual recurso inominado. II.C) DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, admitindo-se a sua concessão liminarmente e sem a oitiva da parte contrária quando a urgência assim o exigir (art. 300, § 2º, do CPC). No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a medida encontra pleno amparo no Enunciado 26 do FONAJE, segundo o qual são cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nesse microssistema. Da probabilidade do direito. Os próprios documentos produzidos pela concessionária ré — Termo de Ocorrência e Inspeção, Termo de Notificação e Informações Complementares, planilhas de cálculo e laudo técnico — classificam a ocorrência, de forma uniforme e reiterada, como avaria/dano físico no medidor, sem qualquer registro de ligação clandestina, violação de lacre, desvio de energia ou religação à revelia. Nessas condições, incide, em juízo de cognição sumária, o art. 590, § 3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que exclui a hipótese de defeito de medição sem comprovação de procedimento irregular do regime de recuperação de receita, submetendo-a à mera compensação de faturamento, limitada ao teto de 3 (três) ciclos previsto no art. 256, parágrafo único, inciso I, do mesmo regulamento. A concessionária, todavia, promoveu cobrança retroativa a 22 (vinte e dois) ciclos de faturamento, extrapolando em larga medida o limite regulamentar aplicável à própria hipótese fática por ela mesma reconhecida em seus documentos. A esse vício de base soma-se a fragilidade do procedimento de apuração: a perícia técnica foi notificada para realização em 01/12/2025 e efetivamente realizada somente em 30/03/2026, sem nova intimação à consumidora, e o laudo correspondente só lhe foi entregue em 05/08/2026, três dias antes do vencimento das faturas impugnadas, circunstância que, em tese, comprometeu o exercício do direito de requerer a verificação do medidor perante o INMETRO no prazo regulamentar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente em repelir cobrança de recuperação de consumo apurada de forma unilateral, sem a devida observância do contraditório (Tema Repetitivo 699, REsp nº 1.412.433/RS; REsp nº 1.605.703/SP), entendimento replicado pelo e. Tribunal de Justiça do Piauí em casos análogos envolvendo a própria concessionária ré (TJPI, Apelação Cível nº 0800004-45.2022.8.18.0102; Recurso Inominado Cível nº 0801759-92.2025.8.18.0169). Reforça a verossimilhança das alegações o fato de que o medidor novo, instalado e aferido em perfeito estado desde 01/10/2025, registrou, nos ciclos subsequentes, consumo médio de 355 kWh mensais, valor sensivelmente inferior ao parâmetro de 486 kWh/mês adotado pela ré para o cálculo da recuperação, o que sinaliza, neste juízo de cognição não exauriente, eventual excesso na estimativa utilizada. Some-se a isso a conduta da própria concessionária que, após reclamação administrativa da consumidora, procedeu à baixa informal das duas faturas impugnadas, sob a rubrica de "pagamento", exatamente no mesmo dia em que, na plataforma consumidor.gov.br, reafirmava a validade do débito e oferecia o seu parcelamento em 60 (sessenta) vezes — comportamento contraditório que, por si, enfraquece a certeza e a liquidez exigíveis para a manutenção de medidas coercitivas sobre a consumidora. Do perigo de dano. O risco de dano é atual e concreto: as faturas impugnadas venceram em 08/08/2026, o débito não foi objeto de cancelamento formal, permanecendo mantido no parecer administrativo e na resposta da ré na plataforma consumidor.gov.br, e a baixa hoje constante do sistema é unilateral, informal e passível de reversão a qualquer tempo. Persiste, assim, risco efetivo de suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial e de natureza contínua nos termos do art. 22 do CDC, bem como de inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, sendo certo que, nos termos da tese fixada no Tema 699 do STJ, a suspensão do fornecimento por débito de recuperação de consumo somente se legitima quando apurado em regular contraditório e limitado a período pretérito de 90 (noventa) dias, pressupostos manifestamente ausentes na espécie, em que a apuração alcançou 22 (vinte e dois) meses. A peculiaridade da autora agrava, de modo determinante, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Trata-se de pessoa idosa e portadora de tumor intracraniano em efetivo acompanhamento neurocirúrgico, conforme laudo médico que instrui a inicial, quadro clínico que recomenda estabilidade emocional e o afastamento de fontes de estresse. Para consumidora nessa condição, a mera possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica ou de negativação do seu nome não representa simples transtorno patrimonial reversível, mas ameaça direta à sua saúde, à sua segurança doméstica e à continuidade do tratamento a que se submete, elemento que distingue o caso da generalidade das cobranças de recuperação de consumo e robustece a urgência qualificada apta a autorizar a concessão liminar e inaudita altera parte da medida, na forma do art. 300, § 2º, do CPC. Da reversibilidade da medida. A tutela ora concedida é integralmente reversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC: julgada eventualmente improcedente a pretensão, poderá a ré retomar a cobrança com os acréscimos legais cabíveis, sem prejuízo relevante decorrente do período de suspensão. Não se vislumbra, por outro lado, perigo de dano inverso apto a desaconselhar a medida, na medida em que a própria ré, ao proceder à baixa administrativa das faturas impugnadas, revelou não lhe advir prejuízo imediato da suspensão da exigibilidade do débito. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, qualificado pela condição pessoal da autora, impõe-se o deferimento da tutela de urgência requerida, nos termos a seguir dispostos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a prioridade de tramitação do feito, por se tratar de pessoa idosa e portadora de doença grave, nos termos do art. 1.048, incisos I e II, do CPC, c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003. DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, com fundamento no art. 300 do CPC c/c Enunciado 26 do FONAJE, para determinar que a ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.: a) abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 22.008.019-31 com fundamento nas faturas ora impugnadas, referência 10/2025, vencimento em 08/08/2026, nos valores de R$ 4.397,31 (quatro mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos) e R$ 701,84 (setecentos e um reais e oitenta e quatro centavos); b) abstenha-se de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa e congêneres) com base nos débitos ora questionados ou, caso já efetivada a inscrição, promova a sua baixa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação desta decisão; c) mantenha suspensa a exigibilidade das duas faturas impugnadas, vedadas a sua reativação, a sua inclusão em faturas futuras, a sua utilização como condição para eventual acordo e a sua exigência como condição para religação ou atendimento à consumidora. Fixo multa diária de R$300,00 (trezentos reais) para a hipótese de descumprimento de qualquer das obrigações acima, limitadas a R$15.00,00, sem prejuízo de majoração ou de adoção de outras medidas necessárias à efetivação da tutela, na forma do art. 537 do CPC. Cite-se a ré, intimando-a desta decisão e para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, na forma dos arts. 16 e seguintes da Lei nº 9.099/95, com as advertências legais, inclusive quanto aos efeitos da revelia. A análise do pedido de inversão do ônus da prova e dos demais pedidos formulados na inicial, inclusive o exame do mérito da causa, fica reservada para a fase própria, após regular instrução processual. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina