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TJMS · 10ª Vara Cível
1. Proceda-se à evolução da classe do feito para que conste como "cumprimento de sentença". 2. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, via publicação DJe, para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, ficando advertida de que o descumprimento acarretará incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o montante da obrigação, nos termos dos artigos 513, § 2º, I, c/c 523, caput e § 1º, do CPC/15. Em caso de pagamento parcial da obrigação, a multa e os honorários fixados incidirão apenas sobre o saldo remanescente. 3. Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, certifique o Cartório e, em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos planilha atualizada de seu crédito, incluindo-se o valor da multa e dos honorários ora fixados, bem como indicando bens da devedora passíveis de constrição, ou requerer o que de direito, sob pena de arquivamento. Às providências.
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