Publicações do processo

0819027-61.2026.8.14.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819027-61.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: CLÁUDIO SAMUEL DE MORAES SILVA, ROGÉRIO CORPES DE MATOS e MIGUEL REINALDO FERNANDES PAULA ADVOGADO: OSWALDO NAZARETH NETO - OAB/PA nº 21.776 AGRAVADO: ORLANDO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, THIAGO COSTA DA SILVA e ANTONIO DA MOTA BARROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de Tutela Antecipada Recursal, interposto por CLAUDIO SAMUEL DE MORAES SILVA e OUTROS, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Declaratória de Validade de Deliberação Assemblear (Processo nº 0845834-88.2026.8.14.0301), indeferiu a tutela de urgência pleiteada, a qual visava o afastamento imediato da atual diretoria da cooperativa e a imissão dos autores na posse da administração. A decisão atacada é a seguinte (ID 181145138 dos autos de origem): “[...] Em que pese as alegações feitas pela parte autora, verifico a ausência da probabilidade do direito, posto que, embora o alegado comportamento ilícito atribuído aos requeridos, é necessário ofertá-los o contraditório, ocasião em que poderão apresentar peça defensiva, não se mostrando razoável o deferimento da medida baseado apenas em alegações unilaterais. No caso dos autos, não está suficientemente demonstrada a irregularidade no processo eleitoral da atual diretoria, tampouco que a assembleia geral extraordinária cumpriu todos os requisitos legais, sendo inviável a destituição liminar da atual composição baseado em alegações unilaterais, o que deverá ser objeto de maior aprofundamento ao longo da instrução processual. Além disso, o perigo de dano deve ser concreto e evidente, não podendo ser baseado em conjecturas acerca da possibilidade de ocultação e manipulação de documentos, comprometimento do patrimônio da cooperativa ou agravamento da suposta crise institucional, sem a prova de qualquer indício de conduta dolosa ou temerária dos requeridos neste sentido. Assim, DECIDO: 1. DEFIRO o pedido de justiça gratuita. 2. INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência dos pressupostos autorizadores. [...]” Inconformados com tal decisão, os agravantes interpuseram o presente recurso, alegando a existência de prova inequívoca da probabilidade do direito com base nos documentos colacionados aos autos, e requerendo cautelares imediatas. Em suas razões recursais, sustentam, em síntese, que a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 21/02/2026 deliberou por maioria, pela destituição dos agravados dos cargos da Diretoria. Defendem que a atual gestão praticou abuso de poder ao tentar encerrar abruptamente a assembleia para evitar a votação de sua própria destituição. Argumentam que a manutenção dos réus no comando da entidade asfixia a gestão e impõe perigo iminente de dilapidação patrimonial, desvios financeiros e ocultação de livros e documentos contábeis. Pugnam pelo recebimento do recurso com a concessão da tutela de urgência antecipada no caso presente, para instituir a Junta Governativa Provisória na posse dos ativos e da gestão social. No mérito, requer o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. DECISÃO Os benefícios da Justiça Gratuita concedidos pelo Juízo de Primeira Instância estende-se ao Segundo Grau de Jurisdição, não sendo necessária a confirmação do referido benefício em sede recursal. Deferida a Justiça Gratuita. Preenchidos os requisitos de admissibilidade em primeira análise. Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”. Para a concessão da tutela antecipada do agravo, como requer o agravante, obrigatório se faz o preenchimento dos requisitos estatuídos no art. 300, do CPC, a saber: Art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.” Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda quem em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). (...) É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”. No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, a doutrina dispõe que (Amorim apud Dinamarca) “(...) caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.” Portanto, a presente análise não pode sequer adentrar no mérito da demanda, mas objetiva tão somente uma análise preambular, pautada na verificação da probabilidade do direito e perigo de dano, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, posteriormente, em sentido contrário. No caso em apreço, após análise perfunctória dos autos, entendo que tais requisitos não restaram demonstrados de forma suficiente a fim de reformar de imediato a decisão recorrida. O ponto central do inconformismo recursal repousa na validade e nos desdobramentos fáticos ocorridos na Assembleia Geral Extraordinária datada em 21/02/2026. A análise dos autos revela duas narrativas documentais opostas, em que, por um lado, os recorrentes sustentam que, diante da recusa do presidente em pautar a votação, o plenário colheu os votos de forma nominal. Com efeito, a pretensão da imediata destituição da Diretoria sob alegação de vícios, implica na antecipação do próprio mérito da demanda, o que não se coaduna com a natureza da tutela provisória, cuja função é assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final, e não o substituir. Compulsando os autos, verifica-se que, embora os agravantes tenham colacionado elementos que indiquem a probabilidade do direito, o deferimento da tutela de urgência neste momento revela-se prematuro. Isso ocorre porque o provimento postulado confunde-se com o mérito da demanda e teria natureza satisfativa, apresentando um perigo de irreversibilidade, conforme o art. 300, § 3º, do CPC. Vide: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Antecipar a determinação de forma liminar poderia gerar efeitos incontornáveis no curso do processo, sem que tenha havido uma instrução completa. Assim, a controversa natureza da relação exige análise exauriente, inviabilizando a concessão de liminar de cunho meramente satisfativo. Como cediço, os atos arquivados e registrados perante as Juntas Comerciais gozam de presunção de legitimidade, e desconstituir ato formalizado perante o órgão de registro público em sede de cognição sumária, sem franquear à outra parte a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa consagrado pelo art. 5º, LV, da CF, representaria uma medida prematura e temerária. Ademais, impera no direito cooperativo o princípio da autonomia organizacional e da intervenção estatal mínima, que veda a interferência nas cooperativas, salvo em flagrantes ilegalidades perceptíveis de plano, que não se verificam nesta fase de análise preliminar. Sobre o tema, a doutrina de Waldirio Bulgarelli adverte que a soberania das assembleias não autoriza o atropelo das garantias procedimentais mínimas e que os conflitos internos de governança demandam cautela antes de qualquer intervenção judicial, e que, portanto, havendo dúvida sobre a regularidade do prosseguimento da votação, a prudência recomenda que se aguarde para estabelecer a verdade real dos fatos através da dilação probatória. Outrossim, a pretensão liminar com base em documentos unilaterais e antes de regularizada a relação processual e sem facultar o exercício da ampla defesa, configura medida dotada de natureza eminentemente satisfativa, porquanto entendo que a antecipação desses efeitos importaria na transferência prematura do ônus do litígio à parte adversa, incompatível com a prudência exigida em sede de cognição sumária. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Colaciona-se: “DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL DE COOPERATIVA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO EM CARGO DE PRESIDENTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO RECÍPROCO. PRESERVAÇÃO DO STATUS QUO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de assembleia geral extraordinária cumulada com pedidos de reintegração em cargo de presidente e exibição de documentos, mantendo os efeitos da assembleia que deliberou pelo afastamento cautelar do agravante. 2. Interposição de agravo interno contra decisão monocrática que negara tutela recursal, com reiteração dos fundamentos deduzidos no agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência recursal destinada à reintegração imediata do agravante ao cargo de presidente de cooperativa, bem como se o agravo interno possui autonomia decisória frente ao julgamento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno limita-se a reproduzir os fundamentos do agravo de instrumento, sem apontar vício próprio da decisão singular, sendo absorvido pelo julgamento do recurso principal, com aplicação da teoria da causa madura. 4. A controvérsia demanda dilação probatória mínima, diante da existência de versões fáticas antagônicas acerca da regularidade da assembleia e da gestão do agravante. 5. A reintegração liminar ao cargo revela risco de instabilidade administrativa e dano recíproco à cooperativa, recomendando-se a preservação do status quo até o julgamento definitivo da ação originária. 6. Ausentes, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano unilateral aptos a justificar a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno que apenas reproduz os fundamentos do agravo de instrumento é absorvido pelo julgamento do recurso principal. 2. A reintegração liminar em cargo de direção de cooperativa exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito, sendo inviável quando presente risco de dano recíproco e necessidade de dilação probatória. Tese de julgamento Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: não aplicável ao caso concreto. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de agravo de instrumento e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador relator. Plenário Virtual da Terceira Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de 10/02/2026 a 20/02/2026. Turma Julgadora: Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator), Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque e Desa. Anete Marques Penna de Carvalho. Belém/PA, 10 de fevereiro de 2026. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator (TJPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0823049-02.2025.8.14.0000 - Relator(a): ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS - 3ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2026-02-10)(Grifo nosso)” O precedente acima transcrito aplica-se integralmente ao caso dos autos, ao passo que a lógica procedimental para o indeferimento da liminar encontra respaldo no Ordenamento Jurídico atual, uma vez que o objeto da lide possui natureza fática e requer dilação probatória aprofundada. Sob o aspecto do periculum in mora, verifica-se que o risco de dano milita em sentido contrário ao pretendido. Destaco, por fim, que os Agravantes não colacionaram aos autos provas concretas de paralisia institucional, dilapidação patrimonial em curso ou desvios financeiros dolosos que pudessem justificar cautelares imediatas. Há de se ressaltar que meras alegações genéricas de risco não ostentam a robustez necessária para concessão da tutela de urgência. É possível extrair dos autos que o Juízo de origem agiu com prudência ao notar que o deferimento de tais medidas nesta fase inicial, sem a formação do contraditório, poderia causar efeitos irreversíveis, vez que os documentos colacionados não são suficientes para evidenciar a urgência extrema que prescinda da oitiva da parte adversa. Por outro lado, não restou verificado o risco ao resultado útil do processo que justifique a medida liminar. Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência recursal, notadamente o perigo de dano concreto, suficiente para afastar, de plano, a decisão combatida, impõe-se o indeferimento do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal, mantendo-se incólume a decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso. Intimem-se os Agravados, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC, para que, querendo, apresentem contrarrazões ao presente recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a juntada da documentação que entenderem pertinente. Após o decurso do prazo legal, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Desembargadora Relatora [1]

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.