2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0819019-21.2023.8.19.0204 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA RÉU: ALLAN ROBSON DO NASCIMENTO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em face de Allan Robson do Nascimento, originariamente proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., na qual se postula a busca e apreensão do veículo Chevrolet Prisma, ano/modelo 2019, chassi nº 9BGKS69V0KG328900, placa QQK4F67, objeto de alienação fiduciária em garantia vinculada à cédula de crédito bancário nº 20033630663, em razão do inadimplemento das prestações pactuadas desde 26/04/2023, com a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em favor da parte credora fiduciária, na hipótese de não purgação da mora, e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial foi distribuída em 17/07/2023. Deferida a liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial. Efetivada a substituição processual do polo ativo, para constar como autora Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, em sucessão à cedente Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. A diligência de busca e apreensão restou inicialmente infrutífera. Após requerimento de pesquisa de endereços pela parte autora, a apreensão do veículo veio a ser efetivada no âmbito do processo nº 5157202-61.2025.8.24.0930, em trâmite perante a 13ª Vara Estadual de Direito Bancário da Comarca de Itapema/SC, em 14/01/2026. A parte ré apresentou contestação, na qual arguiu, em preliminar, a necessidade de tramitação regular do feito; no mérito, sustentou que realizou o pagamento integral da purgação da mora, em valor líquido e certo, na data de 16/01/2026, dentro do prazo legal de cinco dias contados da efetivação da liminar, nos termos do art. 3º, (sec)(sec) 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969; requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por exercer a profissão de almoxarife com remuneração inferior a dez salários mínimos; e postulou a devolução do veículo livre de quaisquer ônus, com a baixa da restrição de alienação fiduciária. A parte autora apresentou réplica, impugnando a integralidade da defesa. Sustentou, em síntese, a incompatibilidade lógica entre a purgação da mora e o oferecimento de contestação, por entender que o depósito da dívida implicaria reconhecimento jurídico do pedido; impugnou a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a parte ré integraria classe econômica compatível com o pagamento das custas processuais; e requereu a procedência integral do pedido inicial, com a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Foi juntado aos autos comprovante de depósito judicial referente à purgação da mora, bem como termo de restituição administrativa do veículo à parte ré, do qual consta a entrega do bem, com recibo firmado pela própria parte ré. Por decisão proferida em 22/06/2026, o Juízo, diante da constatação de que a purgação da mora fora efetivamente depositada e de que o bem já havia sido objeto de restituição administrativa, deferiu a gratuidade de justiça à parte ré; determinou que a parte autora esclarecesse a existência de demanda idêntica em trâmite perante a comarca de Itapema/SC; determinou a expedição de mandado de pagamento à parte autora quanto aos valores depositados a título de purgação da mora; e intimou ambas as partes para que se manifestassem, no prazo de cinco dias, sobre a ocorrência de quitação mútua e sobre eventual perda do objeto da demanda em razão do termo de restituição administrativa, consignando-se que o silêncio seria interpretado como anuência. A parte ré, em atenção a tal determinação, manifestou-se nos autos confirmando a integral quitação da dívida e a purgação da mora, bem como a efetiva restituição administrativa do veículo, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, ou, subsidiariamente, do art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da preliminar suscitada pela parte autora (incompatibilidade entre a purgação da mora e o oferecimento de defesa) A parte autora sustenta, em sede de réplica, que a purgação da mora efetuada pela parte ré seria incompatível com o oferecimento de contestação, por implicar reconhecimento jurídico do pedido e, por consequência, afastar a eficácia de qualquer atitude de resistência. Observa-se que tal alegação não constitui, a rigor, preliminar processual apta a obstar o exame do mérito, mas argumento relacionado à própria valoração dos efeitos jurídicos da purgação da mora sobre o desfecho da demanda - matéria que se confunde com o mérito e será nele apreciada. De todo modo, consigna-se que a arguição não possui o alcance pretendido pela parte autora. O rito do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, faculta ao devedor fiduciante, no prazo de quinze dias após executada a liminar, apresentar resposta, sem que tal faculdade seja excluída pelo exercício simultâneo do direito de purgar a mora no prazo de cinco dias previsto no art. 3º, (sec) 2º, do mesmo diploma legal. Trata-se de institutos processuais distintos e não excludentes entre si: a purgação da mora tem por finalidade a recuperação da posse do bem mediante o pagamento da dívida, ao passo que a contestação visa à resistência quanto aos demais termos da pretensão inicial, notadamente no que se refere às verbas de sucumbência e aos valores exigidos. Não há, portanto, incompatibilidade lógica ou jurídica a obstar o conhecimento da defesa apresentada. Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada. II.2 - Da gratuidade de justiça A concessão da gratuidade de justiça à parte ré já foi objeto de decisão proferida por este Juízo, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, com base nos documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica juntados aos autos. Observa-se que a matéria já se encontra preclusa, não havendo, nos autos, pedido de reconsideração ou interposição de recurso próprio pela parte autora contra a referida decisão. Ademais, o exercício de atividade remunerada não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência decorrente da simples declaração, nos termos do art. 99, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte que impugna o benefício demonstrar, de forma concreta, a ausência dos requisitos legais - ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Mantém-se, portanto, a gratuidade de justiça deferida à parte ré. II.3 - Do mérito: a purgação da mora e a satisfação da obrigação Constata-se dos autos que a parte ré, no prazo legal de cinco dias contados da efetivação da liminar de busca e apreensão - efetivada em 14/01/2026 no âmbito do processo nº 5157202-61.2025.8.24.0930 - , procedeu, em 16/01/2026, ao pagamento integral do valor líquido e certo correspondente à purgação da mora, conforme extrato financeiro e planilha de débitos constantes dos autos, dentro, portanto, do prazo estabelecido pelo art. 3º, (sec)(sec) 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Nos termos do referido dispositivo legal, a purgação tempestiva da mora, no rito da busca e apreensão em alienação fiduciária, tem o condão de afastar a pretensão de consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor fiduciário, dando ensejo à restituição do bem ao devedor fiduciante livre de qualquer ônus decorrente do contrato de financiamento inadimplido. Verifica-se, a partir dos documentos juntados aos autos, que a restituição do veículo à parte ré já foi efetivada por via administrativa, conforme termo de entrega firmado em 26/01/2026, do qual constam a assinatura da parte ré e a identificação do responsável pela entrega, sem ressalva quanto ao estado de conservação do bem. Constata-se, portanto, que a obrigação contratual que deu origem à presente demanda encontra-se integralmente satisfeita: a dívida foi quitada mediante a purgação tempestiva da mora, e o bem objeto da alienação fiduciária foi restituído à parte ré. A própria parte ré, em atenção à determinação deste Juízo, confirmou expressamente a quitação mútua e a ausência de qualquer saldo devedor ou pendência financeira remanescente entre as partes, postulando a extinção do feito com resolução do mérito. Nesse contexto, a pretensão original deduzida na petição inicial - consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, na hipótese de não purgação da mora - perde seu objeto, por superveniente satisfação da obrigação que constituía o fundamento da causa de pedir. Não se trata de mera perda de interesse processual, mas de efetiva composição da relação obrigacional subjacente à lide, circunstância que autoriza o reconhecimento da satisfação da pretensão executiva latente na ação de busca e apreensão, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Observa-se que, a este respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, purgada tempestivamente a mora no rito do Decreto-Lei nº 911/1969, não mais subsiste a pretensão de consolidação da propriedade fiduciária, impondo-se a extinção do feito com a devolução do bem ao devedor. II.4 - Da alegação de litispendência com o processo em trâmite na Comarca de Itapema/SC Este Juízo, por ocasião da decisão de 22/06/2026, determinou que a parte autora esclarecesse a existência de demanda de busca e apreensão distribuída perante a 13ª Vara Estadual de Direito Bancário da Comarca de Itapema/SC (processo nº 5157202-61.2025.8.24.0930), tendo em vista a aparente identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as referidas demandas. Observa-se que a própria apreensão do bem, informada nos autos, foi efetivada no bojo daquele processo, e não no presente feito, circunstância que sugere a coexistência de duas demandas com idêntico objeto. Não obstante, considerando que a obrigação subjacente às duas demandas encontra-se satisfeita - com a purgação da mora e a restituição do bem já efetivadas - , a questão da eventual litispendência resta superada pela superveniente perda de objeto de ambas as pretensões, não subsistindo utilidade prática no aprofundamento do exame de tal matéria nestes autos, sem prejuízo de que a extinção do feito referido, se ainda pendente, seja processada nos próprios autos em que tramita. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DECLARO extinta a obrigação contratual objeto da presente ação de busca e apreensão, ante a comprovada purgação tempestiva da mora e a integral satisfação da dívida, reconhecendo-se: a) a quitação integral da dívida decorrente da cédula de crédito bancário nº 20033630663, com a purgação tempestiva da mora, nos termos do art. 3º, (sec)(sec) 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969; b) a regularidade da restituição administrativa do veículo Chevrolet Prisma, ano/modelo 2019, chassi nº 9BGKS69V0KG328900, placa QQK4F67, Renavam nº 01186290428, já efetivada em favor da parte ré, livre de quaisquer ônus decorrentes do contrato de financiamento objeto da lide; c) a inexistência de saldo devedor ou pendência financeira remanescente entre as partes, ante a quitação mútua confirmada nos autos. DETERMINO a expedição de ofício aos órgãos competentes (DETRAN/RENAJUD), caso ainda não tenha sido providenciada, para a baixa definitiva de qualquer gravame de alienação fiduciária e de eventual restrição judicial que ainda recaia sobre o veículo acima identificado. Decisão com força de mandado. IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS Tendo em vista que a demanda restou julgada procedente em razão do adimplemento da obrigação pela parte ré, no curso do processo, e considerando que a mora foi purgada tempestivamente, com a consequente satisfação do crédito, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com remessa à Central de Arquivamento, se for o caso. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Grupo de Sentença