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Processo 0819018-34.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819018-34.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Virtual do dia 28-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Sala 2 - 3ª Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de setembro de 2026.

2026-08-26 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819018-34.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTONIA GILVANETE NORONHA DE MORAIS, RANIDGE GABRIELE DE MORAIS RABELO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO AGRAVADO: RANILSON RABELO DE SOUZA Relatora: JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIA GILVANETE NORONHA DE MORAIS e RANIDGE GABRIELE DE MORAIS RABELO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, nos autos de ação de inventário decorrente do falecimento de RANILSON RABELO DE SOUZA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, autorizando o pagamento das custas no decorrer do processo. Alegam as agravantes que o acervo hereditário é de pequeno valor e composto exclusivamente por um veículo Gol 1.6, ano/modelo 2013, avaliado em aproximadamente R$ 30.000,00. Sustentam que a decisão recorrida se fundamentou no entendimento de que as despesas processuais do inventário devem ser suportadas pelo espólio, independentemente da situação financeira dos herdeiros. Defendem, contudo, que o patrimônio inventariado é ilíquido e de reduzido valor, inexistindo disponibilidade financeira para custear as despesas processuais e tributárias. Acrescentam que são assistidas pela Defensoria Pública e afirmam que “a simples existência de veículo não constitui fundamento suficiente para o indeferimento da gratuidade da justiça”, sobretudo diante da ausência de liquidez patrimonial e da alegada hipossuficiência econômica. Argumentam que a manutenção da decisão comprometeria o acesso à justiça, pois, considerado o valor do único bem inventariado, parcela substancial do patrimônio poderia ser destinada ao pagamento das custas processuais e do imposto de transmissão causa mortis. Invocam os arts. 98, 99, § 3º, 101 e 1.019, I, do CPC, além do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e jurisprudência que admite a concessão da gratuidade ao espólio quando demonstradas a iliquidez patrimonial e a insuficiência financeira. Sustentam, ainda, o cabimento do agravo de instrumento, por se tratar de decisão de conteúdo decisório que rejeitou a gratuidade da justiça. Por fim, requerem, em sede de tutela recursal, a concessão da gratuidade da justiça, com dispensa do pagamento das custas processuais e dos tributos decorrentes do inventário, e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar definitivamente a decisão agravada, assegurando-lhes o benefício. Requerem também a intimação pessoal da Defensoria Pública e a observância da contagem em dobro dos prazos processuais. Relatado. Decido. Os pedidos de atribuição de efeito suspensivo à decisão interlocutória e de concessão de tutela recursal encontram amparo nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, exigindo-se, para tanto, a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Cinge-se a controvérsia à aferição do direito das agravantes à gratuidade da justiça, indeferida na origem ao fundamento de que, em procedimento de inventário, as despesas processuais incumbem ao espólio, sendo, em princípio, irrelevante a situação econômica particular dos sucessores. A premissa, embora juridicamente adequada em sua generalidade, comporta mitigação diante das peculiaridades do caso concreto. Com efeito, a circunstância de competir ao espólio o pagamento das despesas processuais não permite concluir que a mera existência de patrimônio inventariado evidencie capacidade financeira para suportá-las, porquanto patrimônio e liquidez constituem realidades econômicas distintas. Na espécie, o acervo hereditário, de reduzida expressão econômica, é constituído por um único veículo Volkswagen Gol 1.6, ano/modelo 2013, avaliado em aproximadamente R$ 30.000,00, inexistindo indicação de numerário, aplicações financeiras ou outros ativos dotados de liquidez imediata. O plano de partilha corrobora essa composição patrimonial, ao prever a atribuição integral do automóvel à filha do de cujus, com a anuência da viúva. Nesse contexto, não se mostra razoável presumir capacidade financeira do espólio exclusivamente a partir do valor nominal do bem inventariado. A aferição da insuficiência de recursos deve considerar não apenas a existência de patrimônio, mas também sua natureza e a efetiva disponibilidade de recursos para o custeio do processo, sobretudo quando a prévia alienação do único bem integrante do acervo representaria, na prática, condicionamento do regular processamento do inventário destinado justamente à formalização de sua transmissão. As circunstâncias pessoais das agravantes igualmente corroboram esse quadro, na medida em que uma exerce a atividade de costureira e a outra se encontra desempregada, estando ambas assistidas pela Defensoria Pública. Embora tais elementos não sejam, isoladamente, determinantes, reforçam a inexistência de fonte alternativa imediata para a antecipação das despesas atribuídas ao espólio. Desse modo, a conjugação entre o reduzido valor do acervo, sua composição por um único bem desprovido de liquidez imediata e a ausência de recursos financeiros disponíveis evidencia, em juízo de cognição sumária, probabilidade de provimento do recurso, por se mostrar suficientemente demonstrada, neste momento processual, a insuficiência econômica necessária à incidência do art. 98 do CPC. Também se encontra presente o risco de dano, uma vez que a manutenção da decisão recorrida sujeita as agravantes ao adiantamento das despesas processuais, apesar da ausência de liquidez do espólio e da situação econômica retratada nos autos, circunstância apta a dificultar o regular prosseguimento do inventário. Ressalva-se, contudo, que a gratuidade ora reconhecida se restringe às despesas processuais abrangidas pelo benefício, não alcançando automaticamente eventual isenção do imposto sobre transmissão causa mortis, matéria submetida a disciplina tributária própria. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para assegurar às agravantes os benefícios da gratuidade da justiça no âmbito do processo de inventário, sem extensão automática à isenção do imposto sobre transmissão causa mortis e sem prejuízo de ulterior reavaliação do benefício caso sobrevenham elementos concretos demonstrativos de capacidade econômica incompatível com a benesse. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi. Considerando tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, deixo de determinar a intimação para apresentação de contrarrazões. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Na sequência, conclusos. Publique-se. Natal, 21 de agosto de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora

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